Acórdão nº 338/21.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-01-2023
| Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 338/21.3BEBJA |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
G.....- G....., no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra a APA – AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA, DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA, e DIRECÇÃO GERAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, tendente à:
(i) a suspensão de eficácia da declaração de impacte ambiental (DIA), emitida pela APA, em 29.07.2021, e que integra o título único ambiental (TUA) do projeto denominado “Central Fotovoltaica do C...”;
(ii) a intimação da Direção Geral de Energia e Geologia, para, no decurso da ação principal, se abster de emitir quaisquer licenças relacionadas com o projeto da central fotovoltaica do C... e linha elétrica a 400kV; e,
(iii) a intimação do Ministério da Agricultura e /ou Direção Regional de Agricultura do Alentejo, para, enquanto decorrer a ação principal, se abster de emitir qualquer parecer nos termos do D.L. n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo D.L. n.º 199/2015 de 16 de setembro e regulamentado pela Portaria 162/2011 de 18 de abril”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja em 21 de outubro de 2022, através da qual foi julgada “extinto o presente processo cautelar”, por falta de apresentação tempestiva da correspondente Ação Principal, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância, no qual concluiu:
“A. 0 Tribunal recorrido extinguiu a providência cautelar com base no facto de o direito para propor a ação principal ter caducado.
B. Fundamenta de direito através do artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CPTA que impõe o prazo substancial de 3 meses para a impugnação de atos anuláveis.
C. A requerente invocou e descreveu factualmente duas invalidades da declaração de impacto ambiental (DIA) que conduzem à nulidade do procedimento de avaliação de impacto ambiental, que mais adiante detalharemos.
D. É a própria sentença que refere, o obvio, ou seja, que os atos nulos não estão sujeitos a prazo. Isso de acordo com o mesmo artigo 58.º n.º 1.
E. O Tribunal recorrido recusou a produção de qualquer prova.
Não foi produzida prova testemunhal, o Tribunal recorrido recusou a junção aos autos de uma reportagem televisiva que serviria para complementar a prova relativamente a uma das situações que conduzem à nulidade do procedimento de avaliação de impacto ambiental e o Tribunal recorrido não invocou um único dos documentos juntos pela requerente para fundamentar a sua ação.
F. O Tribunal recorrido indefere a produção de prova testemunhal sob a alegação de que " ... os factos que da inquirição das testemunhas arroladas, viessem a resultar provados (ou não provados), seriam irrelevantes e totalmente inócuos para a apreciação do litígio em apreço, e a decisão que no seu âmbito importa proferir, consubstanciando, nessa medida, a prática de atos inúteis, legalmente proibidos (cfr. artigo 730.- do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA) - página 2 da sentença
G. O Tribunal recorrido indefere como elemento de prova a junção de um vídeo respeitante a uma reportagem televisiva que fora feita já após o inicio do presente processo, porque considera que "... nenhum deles (dos fundamentos invocados para a junção da reportagem televisiva) diz diretamente respeito ao litígio aqui em causa. Deste modo, o Tribunal não vislumbra qual a concreta utilidade deste elemento para a instrução dos presentes autos, designadamente para a apreciação das questões que aqui importa dirimir."- página 2 da sentença.
H. Parte desta reportagem diz respeito aos impactos ambientais não estudados porque sobre eles não foi feito qualquer estudo de impacto ambiental. Estamos a referirmo-nos ao arranque de todo o coberto vegetal, como fase prévia à implementação dos painéis.
I. A importância e o carácter impactante desta fase é de tal forma que a lei impõe que, sobre esta parte do projeto, deva ser feita uma avaliação de impacto ambiental. Que neste caso e como veremos mais adiante, não foi feita.
J. Parte da reportagem mostrava, inclusivamente, o modo de preparação do solo para receber um projeto de fotovoltaicas (minuto 15:18 a 16:24).
K. Parte da prova e este elemento em particular tinha que ver, única e exclusivamente, com o fumus boni iuris, com a aparência do bom direito que neste caso está relacionado com a nulidade do procedimento de avaliação de impacto ambiental porque, parte do projeto que deveria ter sido sujeito a avaliação de impacto ambiental, não o foi.
L. A junção deste elemento de prova permitiria ao Tribunal recorrido confirmar e complementar o que foi alegado no nosso requerimento a propósito do modo como decorreu a consulta pública.
M. Permitira ouvir alguns daqueles que falaram na reportagem, destinatários da consulta pública, alguns deles arrolados como testemunhas na providência cautelar. Poderíamos ter ouvido dizerem-se coisas como: Minuto 28:41-28:44
"Era falar com as pessoas e ver se isto tem cabimento aqui, incluindo a própria Câmara Municipal" Minuto 28:49
“Ouçam-os (à população) com atenção que isto é uma imposição" Minuto 28:54
"Porquê que não divulgou para a população?"
E poderíamos ter visto um presidente da Câmara Municipal aflito à procura de um edital que nunca existiu, o mesmo presidente da Câmara que mais adiante na reportagem (29:05) acusa os participantes, a quem se destina a consulta pública, de pretenderem "destruir a reunião".
Minuto 29:13-29:25
"Foi um processo de consulta pública patético. Havia ali (na Junta de Freguesia do C..., algo que iria ser objeto de prova testemunhal), uma folhinha para quem quisesse por o nome para arrendar as suas terras. Havia um duplo sentido, uma hipocrisia terrível"
N. Tudo isto foi reputado de inútil. O Tribunal recorrido não conseguiu vislumbrar " qual a concreta utilidade deste elemento para a instrução dos presentes autos, designadamente para a apreciação das questões que aqui importa dirimir" - página 2 da sentença.
O. Uma das questões a dirimir, uma das principais questões a dirimir neste processo é aferir se a consulta pública decorreu em conformidade com aquilo que são os objetivos da participação pública, ou seja, aferir se a participação nesta consulta pública foi ampla, foi atempada e se foi informada e assim averiguar se houve violação do princípio da participação.
P. Diz o Tribunal recorrido (página 29 da sentença) que "... a mera arguição de nulidade do ato a impugnar, não é, porém, suficiente, para que esta impugnação não esteja dependente de prazo no âmbito da ação principal..."
Q. Concordamos inteiramente com o Tribunal recorrido.
Mas dito isto, teremos de dizer, também, que a arguição é o primeiro passo da demonstração e esta faz-se com prova, prova que o Tribunal recorrido se recusou a analisar, ou no caso da reportagem televisiva, recusou-se sequer a admitir.
R. Diz o Tribunal recorrido (página 32 da sentença) que competia à requerente,"...alegar e demonstrar (...) a alegada ofensa ao direito de participação informada, atempada e esclarecida do público configura de forma ostensiva, uma restrição inaceitável a este direito fundamental, por não lhe restar, depois desta violação, qualquer conteúdo útil.
S. Desconhecemos onde foi o Tribunal recorrido encontrar a adjetivação que usa neste trecho. A "forma ostensiva", a "restrição inaceitável" e "conteúdo útil".
Parece que no entender o Tribunal recorrido, não pode restar um milímetro aproveitável daquilo que é o conteúdo do direito de participação para que se possa chegar à conclusão que foi violado de forma irremediável esse mesmo direito fundamental.
T. Na página 32 diz o Tribunal recorrido,"... se atentarmos nas alegações da Requerente supra descritas, verificamos que esta não logrou minimamente densificar esta violação do conteúdo essencial do direito constitucional à participação efetiva e informada do público."
U. 0 Tribunal recorrido torna-se parte no processo e adota a mesma postura que a APA no que à consulta pública diz respeito.
V. O Tribunal recorrido desconsidera e não quer saber de conhecer se, sim ou não, o anúncio da consulta pública foi enviado à CCDR Alentejo, às Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e Sines e à Junta de Freguesia do C....
W. O vídeo da reportagem televisiva que o Tribunal recusou a aceitar, teria ajudado a clarificar este aspeto.
X. O Tribunal recorrido desconsidera e não quer saber que sessões de esclarecimento houve junto da população, os termos em que decorreram ou em que decorreu a única sessão ocorrida, o momento em que essas sessões ou sessão aconteceram.
Y. Entre outra prova que se esperava puder produzir, o vídeo com a reportagem televisiva recusou a aceitar, teria ajudado a clarificar este aspeto.
Z. Afinal, o Tribunal que acusa a requerente de "não densificar" a violação ao direito constitucional de participação é o mesmo Tribunal que se recusa a analisar a prova que ajudaria a operar essa mesma densificação.
AA-Uma das principais queixas da população do C... foi "o completo desconhecimento do processo de avaliação de impacto ambiental, o "terem sido apanhados de surpresa" e o desconhecimento das características do projeto [link para um vídeo de uma reunião pública promovida pela ARA e que foi colocado no articulado do requerimento inicial, mas que o Tribunal recorrido se recusou a analisar e também, e mais uma vez, de acordo com o vídeo da reportagem televisiva a que já fizemos referência e que o Tribunal recorrido se recusou a aceitar com fundamento na sua "irrelevância e desnecessidade para a instrução da presente causa..." ]
BB-A população do C..., presente na sessão de esclarecimento do dia 7 de Maio de 2016, tinha como uma das principais queixas a dificuldade em exercer o seu direito de participação,
CC-E obviamente que perante esta queixa principal, a participação do público foi tudo menos informada, atempada e esclarecida.
DD - O...
I Relatório
G.....- G....., no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra a APA – AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA, DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA, e DIRECÇÃO GERAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, tendente à:
(i) a suspensão de eficácia da declaração de impacte ambiental (DIA), emitida pela APA, em 29.07.2021, e que integra o título único ambiental (TUA) do projeto denominado “Central Fotovoltaica do C...”;
(ii) a intimação da Direção Geral de Energia e Geologia, para, no decurso da ação principal, se abster de emitir quaisquer licenças relacionadas com o projeto da central fotovoltaica do C... e linha elétrica a 400kV; e,
(iii) a intimação do Ministério da Agricultura e /ou Direção Regional de Agricultura do Alentejo, para, enquanto decorrer a ação principal, se abster de emitir qualquer parecer nos termos do D.L. n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo D.L. n.º 199/2015 de 16 de setembro e regulamentado pela Portaria 162/2011 de 18 de abril”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja em 21 de outubro de 2022, através da qual foi julgada “extinto o presente processo cautelar”, por falta de apresentação tempestiva da correspondente Ação Principal, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância, no qual concluiu:
“A. 0 Tribunal recorrido extinguiu a providência cautelar com base no facto de o direito para propor a ação principal ter caducado.
B. Fundamenta de direito através do artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CPTA que impõe o prazo substancial de 3 meses para a impugnação de atos anuláveis.
C. A requerente invocou e descreveu factualmente duas invalidades da declaração de impacto ambiental (DIA) que conduzem à nulidade do procedimento de avaliação de impacto ambiental, que mais adiante detalharemos.
D. É a própria sentença que refere, o obvio, ou seja, que os atos nulos não estão sujeitos a prazo. Isso de acordo com o mesmo artigo 58.º n.º 1.
E. O Tribunal recorrido recusou a produção de qualquer prova.
Não foi produzida prova testemunhal, o Tribunal recorrido recusou a junção aos autos de uma reportagem televisiva que serviria para complementar a prova relativamente a uma das situações que conduzem à nulidade do procedimento de avaliação de impacto ambiental e o Tribunal recorrido não invocou um único dos documentos juntos pela requerente para fundamentar a sua ação.
F. O Tribunal recorrido indefere a produção de prova testemunhal sob a alegação de que " ... os factos que da inquirição das testemunhas arroladas, viessem a resultar provados (ou não provados), seriam irrelevantes e totalmente inócuos para a apreciação do litígio em apreço, e a decisão que no seu âmbito importa proferir, consubstanciando, nessa medida, a prática de atos inúteis, legalmente proibidos (cfr. artigo 730.- do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA) - página 2 da sentença
G. O Tribunal recorrido indefere como elemento de prova a junção de um vídeo respeitante a uma reportagem televisiva que fora feita já após o inicio do presente processo, porque considera que "... nenhum deles (dos fundamentos invocados para a junção da reportagem televisiva) diz diretamente respeito ao litígio aqui em causa. Deste modo, o Tribunal não vislumbra qual a concreta utilidade deste elemento para a instrução dos presentes autos, designadamente para a apreciação das questões que aqui importa dirimir."- página 2 da sentença.
H. Parte desta reportagem diz respeito aos impactos ambientais não estudados porque sobre eles não foi feito qualquer estudo de impacto ambiental. Estamos a referirmo-nos ao arranque de todo o coberto vegetal, como fase prévia à implementação dos painéis.
I. A importância e o carácter impactante desta fase é de tal forma que a lei impõe que, sobre esta parte do projeto, deva ser feita uma avaliação de impacto ambiental. Que neste caso e como veremos mais adiante, não foi feita.
J. Parte da reportagem mostrava, inclusivamente, o modo de preparação do solo para receber um projeto de fotovoltaicas (minuto 15:18 a 16:24).
K. Parte da prova e este elemento em particular tinha que ver, única e exclusivamente, com o fumus boni iuris, com a aparência do bom direito que neste caso está relacionado com a nulidade do procedimento de avaliação de impacto ambiental porque, parte do projeto que deveria ter sido sujeito a avaliação de impacto ambiental, não o foi.
L. A junção deste elemento de prova permitiria ao Tribunal recorrido confirmar e complementar o que foi alegado no nosso requerimento a propósito do modo como decorreu a consulta pública.
M. Permitira ouvir alguns daqueles que falaram na reportagem, destinatários da consulta pública, alguns deles arrolados como testemunhas na providência cautelar. Poderíamos ter ouvido dizerem-se coisas como: Minuto 28:41-28:44
"Era falar com as pessoas e ver se isto tem cabimento aqui, incluindo a própria Câmara Municipal" Minuto 28:49
“Ouçam-os (à população) com atenção que isto é uma imposição" Minuto 28:54
"Porquê que não divulgou para a população?"
E poderíamos ter visto um presidente da Câmara Municipal aflito à procura de um edital que nunca existiu, o mesmo presidente da Câmara que mais adiante na reportagem (29:05) acusa os participantes, a quem se destina a consulta pública, de pretenderem "destruir a reunião".
Minuto 29:13-29:25
"Foi um processo de consulta pública patético. Havia ali (na Junta de Freguesia do C..., algo que iria ser objeto de prova testemunhal), uma folhinha para quem quisesse por o nome para arrendar as suas terras. Havia um duplo sentido, uma hipocrisia terrível"
N. Tudo isto foi reputado de inútil. O Tribunal recorrido não conseguiu vislumbrar " qual a concreta utilidade deste elemento para a instrução dos presentes autos, designadamente para a apreciação das questões que aqui importa dirimir" - página 2 da sentença.
O. Uma das questões a dirimir, uma das principais questões a dirimir neste processo é aferir se a consulta pública decorreu em conformidade com aquilo que são os objetivos da participação pública, ou seja, aferir se a participação nesta consulta pública foi ampla, foi atempada e se foi informada e assim averiguar se houve violação do princípio da participação.
P. Diz o Tribunal recorrido (página 29 da sentença) que "... a mera arguição de nulidade do ato a impugnar, não é, porém, suficiente, para que esta impugnação não esteja dependente de prazo no âmbito da ação principal..."
Q. Concordamos inteiramente com o Tribunal recorrido.
Mas dito isto, teremos de dizer, também, que a arguição é o primeiro passo da demonstração e esta faz-se com prova, prova que o Tribunal recorrido se recusou a analisar, ou no caso da reportagem televisiva, recusou-se sequer a admitir.
R. Diz o Tribunal recorrido (página 32 da sentença) que competia à requerente,"...alegar e demonstrar (...) a alegada ofensa ao direito de participação informada, atempada e esclarecida do público configura de forma ostensiva, uma restrição inaceitável a este direito fundamental, por não lhe restar, depois desta violação, qualquer conteúdo útil.
S. Desconhecemos onde foi o Tribunal recorrido encontrar a adjetivação que usa neste trecho. A "forma ostensiva", a "restrição inaceitável" e "conteúdo útil".
Parece que no entender o Tribunal recorrido, não pode restar um milímetro aproveitável daquilo que é o conteúdo do direito de participação para que se possa chegar à conclusão que foi violado de forma irremediável esse mesmo direito fundamental.
T. Na página 32 diz o Tribunal recorrido,"... se atentarmos nas alegações da Requerente supra descritas, verificamos que esta não logrou minimamente densificar esta violação do conteúdo essencial do direito constitucional à participação efetiva e informada do público."
U. 0 Tribunal recorrido torna-se parte no processo e adota a mesma postura que a APA no que à consulta pública diz respeito.
V. O Tribunal recorrido desconsidera e não quer saber de conhecer se, sim ou não, o anúncio da consulta pública foi enviado à CCDR Alentejo, às Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e Sines e à Junta de Freguesia do C....
W. O vídeo da reportagem televisiva que o Tribunal recusou a aceitar, teria ajudado a clarificar este aspeto.
X. O Tribunal recorrido desconsidera e não quer saber que sessões de esclarecimento houve junto da população, os termos em que decorreram ou em que decorreu a única sessão ocorrida, o momento em que essas sessões ou sessão aconteceram.
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