Acórdão nº 3363/22.3T8OER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-11-2024
| Data de Julgamento | 12 Novembro 2024 |
| Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 3363/22.3T8OER.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 | 3363/22.3T8OER.L1.S1 |
| RECORRENTES6 |
– TRUST IN NEWS, UNIPESSOAL LDA.; – AA; – BB; – CC; – DD. |
| RECORRIDO7 | – EE |
***
|
SUMÁRIO8,9
I – O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos, ficando, pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. II – A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento. III – Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos. IV – O TEDH considerou que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e portanto, em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o n.º 2 do art. 10.º da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa. V – Defende-se no direito à imagem a pessoa contra a exposição, reprodução ou comercialização do seu retrato, sem o seu consentimento. VI – O direito à privacidade obsta à devassa da vida privada de cada um. VII – A simples consideração de alguém como figura pública (e uma difusa consideração de interesse público na divulgação) não justifica a dispensa de consentimento para o aproveitamento económico da sua imagem. VIII – O direito à imagem e direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, enquanto direitos fundamentais de personalidade, são inatos, inalienáveis, irrenunciáveis e absolutos, no sentido de que se impõem, por definição, ao respeito de todas as pessoas. IX – À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si. X – Sendo os direitos de liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais XI – Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. XII – O TEDH vem entendendo quanto à publicação de imagens e/ou textos sobre a vida privada que o elemento preponderante na ponderação da proteção da vida privada deve residir na contribuição que as fotografias e os artigos em questão tragam para o debate de interesse geral. XIII – Também vem entendendo que, para que se considere que um artigo contribui para o interesse público não é necessário que tal interesse lhe esteja subjacente na integralidade, podendo bastar que o artigo revele preocupação com tal interesse e contenha um ou mais elementos demonstrativos de tal preocupação XIV – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos. XV – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. XVI – O nosso ordenamento jurídico consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, isto é, o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. XVII – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana. XVIII – A determinação pericial da “dor da alma” permite diagnósticos apurados quer das lesões, quer das suas causas, quer ainda da sua gravidade. |
***
ACÓRDÃO10
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
EE, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra TRUST IN NEWS, UNIPESSOAL LDA, AA, BB, CC e, DD, pedindo a condenação das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RR., solidariamente, no pagamento ao autor de 22 500,00€, no que diz respeito aos danos morais sofridos em virtude da publicação da reportagem publicada na revista nº ...93 e, as 1ª, 2ª e 3ª RR. condenadas solidariamente no pagamento ao autor de 15 000,00€, no que diz respeito aos danos morais sofridos em virtude da publicação da reportagem publicada na revista nº 1411.
Foi proferida sentença em 1ª instância que absolveu as rés, TRUST IN NEWS, UNIPESSOAL LDA, AA, BB, CC e, DD dos pedidos contra as mesmas formulados pelo autor, EE.
O autor interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a julgar procedente a ação e condenando a 1ª a 5ª rés a pagarem ao autor, solidariamente, uma indemnização de 20 000,00€ e, a 1ª, 2ª e 3ª Rés a pagarem ao autor, solidariamente, uma indemnização de 12 500,00€.
Inconformados, vieram os réus interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES13:
A. O Recorrido é uma figura pública e mediática, um ..., pós-graduado em ..., com historial público de uso de álcool, no que, em 2019, voltou a reincidir, promovendo, ainda, os locais onde realiza ..., sobretudo porque beneficia sobremaneira da fama que, indissociavelmente, promove a sua carreira ..., tendo, por tudo, consciência que a sua vida tem maior repercussão pública do que a da generalidade das pessoas que trabalham noutros meios;
B. As decisões internacionais invocadas pelo acórdão recorrido como seu fundamento não tratam de situações fáticas análogas à dos presentes autos, para o efeito de suportar o enquadramento jurídico levado a cabo na decisão recorrida;
C. É público e notório que o Recorrido é uma figura pública com exposição mediática, mantendo, permanentemente, relações com os medias e outros meios de comunicação social, não se escusando a fotografias, filmagens ou entrevistas, incluindo a aqui revista Recorrente, e mesmo depois de intentada a ação dos presentes autos, conforme também se pode extrair da factualidade provada nos autos (factos n.ºs 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36);
D. A primeira edição da revista T..., em causa nos autos, ao visar o Recorrido por ser ... que teve comportamento reincidente no abuso do álcool, trata de questão de interesse geral para a sociedade e que afeta o público de tal forma que este pode legitimamente interessar-se por ela, que atraem a sua atenção ou que o preocupam de forma significativa, nomeadamente na medida em que afeta o bem-estar dos cidadãos ou a vida da comunidade;
E. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não há adição pretérita do Recorrido, apenas adição atual, uma vez que este voltou a reincidir e a consumir álcool, quando estava a exercer ..., em 2019 (facto provado 6), não estando aqui sequer em causa a figura do direito ao esquecimento;
F. O Recorrido limitou voluntariamente o seu direito de personalidade no caso dos autos, atenta a matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Civil;
G. A extensão da reserva da vida privada define-se em conformidade com a natureza do caso e das condições da pessoa, do que resulta, em concreto nos autos, que o Recorrido tem um estilo de vida público, em que se promove frequentemente e busca manter a fama e notoriedade, sobretudo pelos interesses profissionais de que se arroga;
H. Aquando da publicação das duas reportagens dos autos, as respetivas matérias já eram de conhecimento público, pelo que também o facto de ter sido dado como provado que o Recorrido não deu consentimento às Recorrentes para publicar as imagens e notícias, bem como o facto de o Recorrido ter publicado previamente uma fotografia para efeito de controlo de danos, por si só, não impõe às Recorrentes o dever de indemnizar;
I. O Tribunal da Relação não interpretou e aplicou corretamente o artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil ao presente caso, uma vez que, por aplicação dos critérios em referência, associado à natureza do caso em concreto, ao conteúdo das notícias e ao facto da pessoa envolvida ter o...
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