ACÓRDÃO Nº 336/2022
Processo n.º 176/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No processo de habeas corpus pendente no Juízo de Instrução Criminal de Cascais do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, em que é requerente A., menor e representada pelo seu pai B., foi proferida sentença, datada de 14.12.2021, com o seguinte teor, no que aqui interessa:
“[…]
O nosso País, de acordo com a resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, vigente, encontra-se em estado de calamidade e não em estado de emergência.
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 19º, n.º1 estatui que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
O artigo 27º da CRP prevê que:
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
De acordo com o artigo 3º da resolução do Conselho de Ministros acima mencionada:
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros
profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - Às autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
Do regime legal supra exposto, decorre que apenas em estado de emergência ou de sítio podem os órgãos de soberania limitar os direitos, liberdades e garantias previstos na CRP, e não estando o nosso País em estado de emergência, o artigo 3º da resolução do conselho de ministros supra citada, é inconstitucional material e organicamente, na exata medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das exceções do artigo 27º da CRP.
Importa não deixar de referir que caso a cidadã estivesse /esteja infetada com o vírus da Covid 19 (o que pode e deve certificar-se através de um teste que, de resto, a mesma juntou - dois, na realidade) podia/ pode verificar-se a violação do dever de se abster de qualquer ato potenciador de contágio e, em abstrato, constituir um crime de propagação de doença p.p. no artigo 283º do CP, o que se deixa expresso para todos os efeitos e consequências legais, matéria que extravasa, como é evidente, o objeto da presente providência.
Assim sendo, não pode é a cidadã estar privada da liberdade por força do artigo 3º da resolução do Conselho de Ministros supra citada, devendo, de imediato, ser restituída à liberdade, sem necessidade de proceder ao seu interrogatório dados os fundamentos aqui expendidos para a sua libertação.
Notifique, determinando-se a restituição da mencionada cidadã à liberdade, o que, de qualquer modo, não carece de qualquer ato de efetivação desta decisão pois esta encontra-se em sua casa, sem qualquer mecanismo que a detenha.
[…]”.
2. O Ministério Público veio “interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que julgou procedente o requerimento de habeas corpus apresentado por B., em representação de sua filha A. e que não aplicou o art.º 3º da resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2001, de 27/11, com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo. Porque se trata de recurso obrigatório para o Ministério Público (art.º 72º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11) e está em tempo (art.º 75º da Lei n.º 28/82, de 15/11), requer-se a V. Ex.ª que considere interposto o presente recurso, ao qual se aplicarão as normas da apelação cível (art.º 69º da citada Lei 28/82), subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.º 78º, n.º 4 da mesma Lei)”, tendo esse recurso sido admitido no aludido Juízo de Instrução Criminal de Cascais do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, com efeito suspensivo.
3. Já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público (MP), referindo, a final, que “deve o Tribunal Constitucional julgar o recurso improcedente”, com as seguintes conclusões:
“1. Apesar de a M.ma juíza de instrução a quo, no seu despacho recorrido, se ter referido genericamente ao art. 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 25-11, que se encontrava em vigor na data dos factos (entre 3 e 17 de dezembro de 2021), em rigor, as disposições normativas que pretenderia aludir são as do art. 3.º, n.º 1, al. b) do Regime Anexo à dita Resolução.
2. Está, pois, em causa nos autos ajuizar da inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Regime Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 15-11.
3. Na verdade, na decisão impugnada é defendido que, não estando o País em estado de emergência [mas em situação de estado de calamidade] «(…), o artigo 3º da resolução do conselho de ministros supra citada, é inconstitucional material e organicamente, na exacta medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das excepções do artigo 27º da CRP».
4. É, por outro lado, igualmente certo que na decisão recorrida não se fundamenta a desconformidade material à Constituição da norma identificada, designadamente por meio de afronta ao direito fundamental à liberdade ou ao princípio da proporcionalidade e adequação ou de qualquer outra norma ou princípio, pelo que o recurso só pode ter como objeto a fundamentação da norma desaplicada com referência à sua inconstitucionalidade orgânica.
5. Na data dos factos – 3 a 17 de dezembro de 2021 – encontrava-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que declarou, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022, o estado de calamidade, até ser revogada pelo n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18-02-2022.
6. Naquela Resolução, o Conselho de Ministros continuou a resolver determinar a adoção, em todo o território nacional continental, da medida de confinamento obrigatório, determinando no artigo 3.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução, que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível,...