Acórdão nº 336/21.7T8BNV.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21-11-2024
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 336/21.7T8BNV.E2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Recurso de Apelação n.º 336/21.7T8BNV.E2
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estevão intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 1.855,00, referente às contribuições em dívida dos meses de Dezembro de 2016 até Abril de 2021, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e ainda o pagamento das contribuições vincendas.2. Para tanto, alegou, em síntese: – que tem a natureza de associação sem fins lucrativos, tendo sido constituída em 21 de Julho de 2009, com a finalidade de promover a protecção e a defesa dos interesses dos associados, bem como a defesa do ambiente e qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de Santo Estevão, conforme previsto no alvará de loteamento n.º ..., emitido pela Câmara Municipal Local 2 em 21.12.1998, ao abrigo do regime jurídico vigente à data aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro; – que, nessa qualidade, a A. presta serviços de vigilância, higiene e conservação de espaços verdes dos quais a R., embora não sendo associada da A., igualmente beneficia enquanto proprietária do prédio urbano correspondente ao lote n.º ...66, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o n.º ...75 da freguesia Local 1, o qual se situa no empreendimento de Local 1; e – que a R., apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, recusa-se a pagar as contribuições que lhe são devidas pela prestação de tais serviços, correspondentes aos meses de Dezembro de 2016 a Abril de 2021, apesar de se encontrar legalmente obrigada.
3. Regularmente citada, a R. deduziu contestação, excepcionando a incompetência material do Juízo Local Cível Local 2 para tramitar e julgar a acção, por entender que a causa de pedir invocada versa sobre uma relação jurídico-administrativa, sendo competentes para o efeito os Tribunais Administrativos e Fiscais.
No mais, defendeu-se por impugnação, dizendo, em suma, que a A. não presta os serviços que se obrigou ao abrigo do disposto na 3.ª cláusula do acordo de cooperação, que não é associada da A., pelo que não pode ser obrigada ao pagamento de qualquer contribuição fixada através de deliberação tomada na Assembleia Geral que teve lugar no dia 30/01/2010, no âmbito da qual foi aprovado o valor referente às contribuições devidas pelos proprietários dos lotes situados no empreendimento de Local 1, não tendo a A. procedido à deliberação em assembleia geral das quotas devidas pelos não associados.
4. Notificada para exercer o contraditório quanto à matéria da excepção, a A. pronunciou-se pela não verificação da excepção invocada.
5. Entendendo o Tribunal a quo que os autos já reuniam todos os elementos de facto e de direito que permitiam uma conscienciosa decisão de mérito, determinou a notificação das partes para, querendo, alegarem por escrito, o que estas fizeram, como consta dos requerimentos ref.ª 40562129 e 40588856.
6. Após foi proferido saneador-sentença, tendo sido indeferido o requerimento da A. para notificação da Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA., para juntar aos autos o contra promessa de compra e venda do lote ...66 celebrado com o primitivo adquirente do prédio (a sociedade Eurobelgons – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda.), decidido o valor da causa, que se fixou em € 30.000,01, julgando-se improcedente a excepção de incompetência material invocada e, conhecendo de mérito, julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.
7. Inconformada interpôs a A. recurso, tendo este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 15/12/2022, decidido julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Revogar a decisão de indeferimento proferida quanto ao requerimento de prova da Autora, ordenando-se a notificação requerida, e
b) Anular, por prejudicado, o saneador-sentença proferido no que se reporta ao conhecimento de mérito, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
8. Devolvidos os autos à 1ª instância, veio a ser proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
9. Instruído o processo realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:
a) CONDENAR a ré a pagar à autora quantia pecuniária, a liquidar em incidente de liquidação, correspondente à quota-parte da ré – equivalente à proporção do valor do lote n.º ...66 de que é proprietária, cfr. artigo 1424º, nº 1, do Cód. Civil – no valor global das despesas que a autora comprovadamente haja efectuado para cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 3ª do acordo de cooperação celebrado em 27-04-2016 com o Município Local 2, desde Dezembro de 2016;
b) ABSOLVER a ré de tudo o mais peticionado; e
c) CONDENAR a autora e a ré a suportarem as custas, provisoriamente, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, no incidente de liquidação.
10. Inconformada, recorreu a R. pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
i. Dos elementos constantes nos autos e da prova documental e testemunhal aí junta importa, desde logo, saber se a R., ora Apelante, não sendo associada da A., está obrigada ao pagamento das quantias peticionadas por esta, quer por via:
a) Da Cláusula 5.ª do Contrato Promessa celebrado entre a R. e a loteadora,
“Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, S.A.”;
b) Do Acordo de Cooperação celebrado entre a A. e a Câmara Municipal de
Local 2, doravante CM Local 2;
c) Do Alvará de Loteamento.
ii. Quanto à Cláusula 5.ª do contrato promessa.
Nos presentes autos, (vide, Factos Não Provados b) ao contrário do que sucedeu no processo do douto Acórdão do TRE referido pela A., na PI, não resultou provado que a ora R., ou os primitivos compradores, tenham contratualizado com a loteadora qualquer contrato promessa de compra e venda e, que se tenham vinculado por isso, ao pagamento de qualquer contribuição relacionada com a Gestão da Zona de Protecção e Enquadramento do empreendimento em causa.
iii. Pelo exposto,
A R., deve ser absolvida do pedido, dado que, resulta provado que não tendo a R., (nem os primitivos compradores) contratualizado qualquer contrato promessa de compra e venda com a loteadora, não se vinculou por isso a qualquer obrigação de pagamento das contribuições reclamadas pela A.
iv. Quanto ao Acordo de Cooperação celebrado entre a A., e a CM Local 2 [vide, art.º 13) dos factos Provados]:
a) Nos termos do art.º 342.º do Código Civil, a A., não demonstrou como facto constitutivo da sua obrigação que as quotizações ou contribuições dos não sócios eram devidas, por cumprimento desse Acordo de Cooperação.
b) A R. não sendo associada da A., não se encontra vinculada ao Acordo de Cooperação celebrada entre a A. e a CM Local 2.
c) Em parte alguma se encontra contemplado nesse Acordo de Cooperação que cabe à A., suportar os encargos que advêm da prestação dos serviços de gestão da área pertencente ao domínio público municipal.
d) Além do mais, a A., na PI não alegou, nem provou, quais os serviços, em concreto, que prestou por conta do Acordo de Cooperação celebrado com a CM Local 2, nem provou qual a data da eventual prestação desses mesmos serviços.
e) Bem pelo contrário, resultou provado [vide, Facto Provado 19)] que para além dos serviços referidos em 18), a A., também prestou outros serviços que não fazem parte do Acordo de Cooperação em causa, como o corte de árvores no interior dos lotes ou a vigilância nocturna nas zonas residenciais, imputando à R., que não é sua associada, o pagamento do custo da totalidade desses serviços.
v. Pelo exposto, quanto ao Acordo de Cooperação celebrado entre a A., e a CM Local 2, a R., não sendo associada da A., deve ser absolvida do pedido porquanto, não sendo a R., parte do referido contrato administrativo, o mesmo não tem eficácia sobre si.
vi. Quanto ao Alvará de Loteamento, a R. deve ser absolvida do pedido, porquanto, desta disposição administrativa não resulta a vinculação do R. ao pagamento de qualquer quantia, nem a vinculação da R. ao pagamento a terceiros, mormente à A., mas apenas, a vinculação a assegurar a gestão, em moldes a definir através de referido acordo a celebrar entre os moradores e a Câmara Municipal.
vii. Tendo em conta o depoimento das testemunhas e a prova documental junta aos autos, que não foi impugnada pelas partes, sempre com o devido respeito que é muito, o douto Tribunal a quo, deveria ter considerado como Factos Provados, os seguintes:
viii. A Autora não procedeu à deliberação em Assembleia Geral do valor da quantia devida pelos proprietários dos lotes não associados.
ix. Com efeito, no art.º 5º Regulamento Interno da A. (vide, facto provado 6.) consta que as receitas da A. provêm de 2 fontes distintas, ou seja, por um lado as quotas pagas pelos seus associados (cujo montante foi deliberado em Assembleia Geral da A.) e por outro lado, determinada quantia a pagar pelos não associados.
x. Contudo, a A. não apresentou em Tribunal qualquer prova em como tenha havido qualquer deliberação em Assembleia Geral a fixar o valor a pagar pelos proprietários não associados, como é o caso da R., ora apelante.
xi. Pelo exposto, deve ser dado como provado que nunca a Assembleia Geral da A., deliberou sobre qual o montante das contribuições a pagar pelos proprietários dos lotes não associados (dado que, não sendo sócios não podem pagar quotas) como é o caso da ora R., conforme estava a A. obrigada pelo Pacto de Constituição e pelo Regulamento Interno. (vide, facto provado 6.)
xii. A A., desde a sua constituição a 21.07.2009 até à presente data, efectua a limpeza...
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