Acórdão nº 336/14.3T2SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-10-2016
| Data de Julgamento | 27 Outubro 2016 |
| Número Acordão | 336/14.3T2SNS.E1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 336/14.3T2SNS.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
BB (residente em …), após infrutífera tentativa de conciliação, intentou, na Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – J1) e com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra:
1. CC – Companhia de Seguros, S.A. (com sede na … Lisboa)
2. DD (residente na …),
pedindo que o acidente por si sofrido em 07-03-3014 seja qualificado como de trabalho e, por via disso, a condenação das Rés a pagar-lhe, na medida das respectivas responsabilidades que vierem a ser apuradas:
i. a quantia de € 2.279,10 a título de incapacidade temporária absoluta durante 154 dias;
ii. o capital de remição de € 9.297,51 correspondente à pensão anual e vitalícia de € 790,00;
iii. a quantia de 216,13 a título de despesas médicas e medicamentosas, bem como com transportes, que teve que suportar;
iv. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em causa, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 07 de Março de 2014, quando exercia a actividade de trabalhador rural indiferenciado ao serviço do 2.º Réu, mediante uma retribuição anual de € 7.716,80 (€ 551,20 x 14) foi vítima de um acidente de trabalho, o que lhe provocou lesões várias que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e sequelas que lhe determinaram incapacidade permanente parcial (doravante, IPP).
Mais alegou que o 2.ª Réu havia transferido a responsabilidade infortunística–laboral para a 1.ª Ré, mas que esta não aceita responsabilizar-se pela reparação do acidente, alegando que (o Autor) não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro, e daí a necessidade de demandar ambos os Réus.
Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré) defendeu-se por execepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a absolvição do pedido por o contrato de seguro que celebrou com o 2.ª Réu não abranger o Autor; (ii) por impugnação, alegando que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte do Réu empregador.
Concluiu o articulado pedindo a absolvição do pedido e requereu que se procedesse a exame, por junta médica, ao Autor/sinistrado.
Por sua vez, o Réu empregador (2.º Réu) contestou a acção, também por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a sua ilegitimidade, e consequente absolvição da instância, uma vez que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores para a Ré seguradora; (ii) por impugnação, alegando desconhecer diversa factualidade, não pessoal, alegada na petição inicial.
Pugnou, por isso e em relação a si, pela absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela absolvição do pedido.
Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes, bem como a base instrutória, que não foram objecto de reclamação das partes.
Foi desdobrado o processo para fixação de incapacidade, tendo no apenso os exmos. peritos que intervieram na junta médica arbitrado ao sinistrado, aqui Autor, a IPP de 0,14625 desde a data da alta, em 07-08-2014.
Procedeu-se à realização da audiência final em 11-05-2016 (fls. 302-306), que prosseguiu em 16-05-2016 (fls. 307-308), e em 21-06-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor (fls. 310-319):
«Pelo exposto, decido:
a) Julgar improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade;
b) Fixar ao Autor/Sinistrado BB as seguintes incapacidades:
- Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 07.03.2014 a 07.08.2014, num total de 154 dias;
- Data da alta: 07.08.2014;
- Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 14,625%, desde 08.08.2014.
c) Condenar a Ré CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor os seguintes valores e prestações:
- Uma indemnização diária no valor de €13,75 (treze euros e setenta e cinco cêntimos), no total de 2117,50 (dois mil cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), pelo período de ITA; quantia a que acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada desde o fim do mês em que deveria ter sido liquidada até integral pagamento;
- O capital de remição correspondente à pensão anual de €723,80 (setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos), com efeitos a partir de 08.08.2014, quantia a que acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada, desde 08.08.2014 até integral e efectivo pagamento.
- A quantia de €216,13 (duzentos e dezasseis euros e treze cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, quantia à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
d) No mais, julgo improcedente a acção e absolvo o Réu DD..
(…)».
Inconformada com a sentença, a Ré seguradora (1.ª Ré) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A) No dia 7 de Março de 2014, o Autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu DD, procedendo a seu mando à pintura do guarda-fogos, sito na zona de junção dos telhados da casa do secador do arroz, no Monte …;
B) Quando, ao apoiar-se numa telha, esta partiu-se, originou o desequilíbrio do Autor e sua projecção para trás, batendo com a região posterior do tronco na porção da telha atrás de si, tendo caído pelo espaço aberto entre as duas extremidades, sita a 4 metros de altura embatendo no solo com a barriga;
C) Como consequência directa e necessária da queda do autor, este sofreu traumatismo abdominal, com lesão esplénica, hepática e intestinal com sequelas esplenectomia e perda segmentar do intestino delgado;
D) Em consequência do acidente, o Autor ficou acometido de uma ITA no período entre 07.03.2014 a 07.08.2014, com data da alta da consolidação médico-legal naquele dia 07.08.2014, padecendo de uma IPP de 14,625%;
E) O local onde o Autor trabalhava é um pavilhão agrícola, com cobertura composta por chapas de fibrocimento e por algumas chapas translúcidas;
F) No telhado onde o Autor desenvolvia os trabalhos não existiam tábuas de rojo nem qualquer outro dispositivo destinado à circulação dos trabalhos e a evitar a quebra das telhas e a queda dos que ali circulassem;
G) O Réu DD não disponibilizou ao autor para a execução dos referidos trabalhos em cima do telhado, cinto de segurança;
H) Em face destes factos considerados provados e não provados, veio o Tribunal a quo a condenar a Ré seguradora, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor, uma vez que no entendimento da Sra. Juíz não foi apurada uma causalidade entre a omissão de regras de segurança por parte da entidade empregadora, o co-Réu DD, e a queda do sinistrado para o interior do edifício, cabendo, por isso, a reparação daquele acidente de trabalho à Ré seguradora;
I) Na fundamentação da sentença, entendeu o Tribunal a quo que não resultou demonstrado que as tábuas de rojo, a utilização de cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança, tivesse evitado o sinistro, discordando a Ré, ora Recorrente de tal entendimento;
J) A Lei Primeira do País, Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos direitos individuais de cada trabalhador enquanto sujeito de uma relação de trabalho, estabelece no seu artigo 59º., nº. 1, sob a epígrafe “Direitos dos trabalhadores”:
“1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…)
c) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; (…)
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”;
K) Nos termos do disposto no artigo 281º. do Código do Trabalho, deve a entidade empregadora estudar e avaliar os riscos inerentes à actividade a desenvolver pelos trabalhadores, quer previamente, quer no decurso dos trabalhos, criando as medidas necessárias para a execução da actividade desenvolvida em condições de segurança e saúde, estabelecendo o artigo 282º. que deve o empregador informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros, impendendo ainda sobre aquele o dever de consultar o trabalhador sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção, devendo assegurar formação adequada por forma a habilitar os trabalhadores sobre a prevenção dos riscos associados à actividade desenvolvida;
L) Cabia assim, no caso evento dos presentes autos, à entidade empregadora, o co-Réu DD, cumprir as obrigações que legalmente sobre ela recaem no que à prevenção e segurança no trabalho diz respeito;
M) Dispõe o artigo 44º. do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (doravante designado por Regulamento), aprovado pelo Decreto n.° 41.821, de 11 de Agosto de 1958, sob a epígrafe “Obras em telhados”, que:
“No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda - corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.° As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.° Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da...
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
BB (residente em …), após infrutífera tentativa de conciliação, intentou, na Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – J1) e com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra:
1. CC – Companhia de Seguros, S.A. (com sede na … Lisboa)
2. DD (residente na …),
pedindo que o acidente por si sofrido em 07-03-3014 seja qualificado como de trabalho e, por via disso, a condenação das Rés a pagar-lhe, na medida das respectivas responsabilidades que vierem a ser apuradas:
i. a quantia de € 2.279,10 a título de incapacidade temporária absoluta durante 154 dias;
ii. o capital de remição de € 9.297,51 correspondente à pensão anual e vitalícia de € 790,00;
iii. a quantia de 216,13 a título de despesas médicas e medicamentosas, bem como com transportes, que teve que suportar;
iv. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em causa, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 07 de Março de 2014, quando exercia a actividade de trabalhador rural indiferenciado ao serviço do 2.º Réu, mediante uma retribuição anual de € 7.716,80 (€ 551,20 x 14) foi vítima de um acidente de trabalho, o que lhe provocou lesões várias que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e sequelas que lhe determinaram incapacidade permanente parcial (doravante, IPP).
Mais alegou que o 2.ª Réu havia transferido a responsabilidade infortunística–laboral para a 1.ª Ré, mas que esta não aceita responsabilizar-se pela reparação do acidente, alegando que (o Autor) não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro, e daí a necessidade de demandar ambos os Réus.
Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré) defendeu-se por execepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a absolvição do pedido por o contrato de seguro que celebrou com o 2.ª Réu não abranger o Autor; (ii) por impugnação, alegando que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte do Réu empregador.
Concluiu o articulado pedindo a absolvição do pedido e requereu que se procedesse a exame, por junta médica, ao Autor/sinistrado.
Por sua vez, o Réu empregador (2.º Réu) contestou a acção, também por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a sua ilegitimidade, e consequente absolvição da instância, uma vez que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores para a Ré seguradora; (ii) por impugnação, alegando desconhecer diversa factualidade, não pessoal, alegada na petição inicial.
Pugnou, por isso e em relação a si, pela absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela absolvição do pedido.
Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes, bem como a base instrutória, que não foram objecto de reclamação das partes.
Foi desdobrado o processo para fixação de incapacidade, tendo no apenso os exmos. peritos que intervieram na junta médica arbitrado ao sinistrado, aqui Autor, a IPP de 0,14625 desde a data da alta, em 07-08-2014.
Procedeu-se à realização da audiência final em 11-05-2016 (fls. 302-306), que prosseguiu em 16-05-2016 (fls. 307-308), e em 21-06-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor (fls. 310-319):
«Pelo exposto, decido:
a) Julgar improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade;
b) Fixar ao Autor/Sinistrado BB as seguintes incapacidades:
- Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 07.03.2014 a 07.08.2014, num total de 154 dias;
- Data da alta: 07.08.2014;
- Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 14,625%, desde 08.08.2014.
c) Condenar a Ré CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor os seguintes valores e prestações:
- Uma indemnização diária no valor de €13,75 (treze euros e setenta e cinco cêntimos), no total de 2117,50 (dois mil cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), pelo período de ITA; quantia a que acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada desde o fim do mês em que deveria ter sido liquidada até integral pagamento;
- O capital de remição correspondente à pensão anual de €723,80 (setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos), com efeitos a partir de 08.08.2014, quantia a que acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada, desde 08.08.2014 até integral e efectivo pagamento.
- A quantia de €216,13 (duzentos e dezasseis euros e treze cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, quantia à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
d) No mais, julgo improcedente a acção e absolvo o Réu DD..
*
Nos termos do artigo 120.º do CPT fixo o valor da causa em €10852,03 [€8518,40 + €2117,50 + €216,13]. (…)».
Inconformada com a sentença, a Ré seguradora (1.ª Ré) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A) No dia 7 de Março de 2014, o Autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu DD, procedendo a seu mando à pintura do guarda-fogos, sito na zona de junção dos telhados da casa do secador do arroz, no Monte …;
B) Quando, ao apoiar-se numa telha, esta partiu-se, originou o desequilíbrio do Autor e sua projecção para trás, batendo com a região posterior do tronco na porção da telha atrás de si, tendo caído pelo espaço aberto entre as duas extremidades, sita a 4 metros de altura embatendo no solo com a barriga;
C) Como consequência directa e necessária da queda do autor, este sofreu traumatismo abdominal, com lesão esplénica, hepática e intestinal com sequelas esplenectomia e perda segmentar do intestino delgado;
D) Em consequência do acidente, o Autor ficou acometido de uma ITA no período entre 07.03.2014 a 07.08.2014, com data da alta da consolidação médico-legal naquele dia 07.08.2014, padecendo de uma IPP de 14,625%;
E) O local onde o Autor trabalhava é um pavilhão agrícola, com cobertura composta por chapas de fibrocimento e por algumas chapas translúcidas;
F) No telhado onde o Autor desenvolvia os trabalhos não existiam tábuas de rojo nem qualquer outro dispositivo destinado à circulação dos trabalhos e a evitar a quebra das telhas e a queda dos que ali circulassem;
G) O Réu DD não disponibilizou ao autor para a execução dos referidos trabalhos em cima do telhado, cinto de segurança;
H) Em face destes factos considerados provados e não provados, veio o Tribunal a quo a condenar a Ré seguradora, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor, uma vez que no entendimento da Sra. Juíz não foi apurada uma causalidade entre a omissão de regras de segurança por parte da entidade empregadora, o co-Réu DD, e a queda do sinistrado para o interior do edifício, cabendo, por isso, a reparação daquele acidente de trabalho à Ré seguradora;
I) Na fundamentação da sentença, entendeu o Tribunal a quo que não resultou demonstrado que as tábuas de rojo, a utilização de cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança, tivesse evitado o sinistro, discordando a Ré, ora Recorrente de tal entendimento;
J) A Lei Primeira do País, Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos direitos individuais de cada trabalhador enquanto sujeito de uma relação de trabalho, estabelece no seu artigo 59º., nº. 1, sob a epígrafe “Direitos dos trabalhadores”:
“1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…)
c) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; (…)
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”;
K) Nos termos do disposto no artigo 281º. do Código do Trabalho, deve a entidade empregadora estudar e avaliar os riscos inerentes à actividade a desenvolver pelos trabalhadores, quer previamente, quer no decurso dos trabalhos, criando as medidas necessárias para a execução da actividade desenvolvida em condições de segurança e saúde, estabelecendo o artigo 282º. que deve o empregador informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros, impendendo ainda sobre aquele o dever de consultar o trabalhador sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção, devendo assegurar formação adequada por forma a habilitar os trabalhadores sobre a prevenção dos riscos associados à actividade desenvolvida;
L) Cabia assim, no caso evento dos presentes autos, à entidade empregadora, o co-Réu DD, cumprir as obrigações que legalmente sobre ela recaem no que à prevenção e segurança no trabalho diz respeito;
M) Dispõe o artigo 44º. do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (doravante designado por Regulamento), aprovado pelo Decreto n.° 41.821, de 11 de Agosto de 1958, sob a epígrafe “Obras em telhados”, que:
“No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda - corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.° As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.° Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da...
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