Acórdão nº 336/13.0TTSTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-04-2015
Data de Julgamento | 27 Abril 2015 |
Número Acordão | 336/13.0TTSTS.P1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 336/13.0TTSTS.P1
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1.1. B…, instaurou em 2013.08.14 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra C…, S.A., pedindo que seja julgada provada e procedente a acção, por via dela seja a ré condenada a pagar-lhe:
● por danos não patrimoniais a quantia de € 8.000,00;
● a título de indemnização pela antiguidade, e a determinar tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a quantia de € 23.022,00;
● a título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de € 6.227,76;
● a título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de € 794,85.
Em fundamento da sua pretensão invoca, em síntese, que era trabalhador da R. com a antiguidade reportada a 2001.07.13 e que resolveu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa para o efeito, em 2013.07.11, pelas razões que fez constar da carta que então endereçou à R. e que, atenta a justa causa invocada e a gravidade dos factos ocorridos tem direito a indemnização pela antiguidade na empresa, bem como pelo danos não patrimoniais que alega ter sofrido. Alega ainda ter direito ao pagamento de horas de trabalho suplementar prestadas e não pagas e um crédito de formação profissional que não lhe foi ministrada.
Procedeu-se à audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.
A R., empregadora, apresentou contestação, nos termos de fls. 53 e ss., pugnando pela total improcedência da acção e alegando, em síntese: que é ilícita a resolução do contrato operada pelo autor dada a improcedência dos motivos nela invocados que, ou são absolutamente falsos, ou não ocorreram da forma descrita pelo mesmo, ou não revestem uma gravidade que consubstancie motivo de resolução com justa causa, não tendo o A. direito aos créditos que peticiona.
O A. veio a responder à contestação nos termos de fls. 176 e ss., pedindo a final a condenação da R. por litigância de má fé.
Foi proferido despacho saneador, fixados o objecto do litígio e a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova (fls. 227 e ss.).
Concluído o julgamento que se prolongou por quatro sessões (fls. 247 e ss.), a Mma. Julgadora a quo prolatou em 7 de Julho de 2014 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência decide-se condenar a ré a pagar ao autor:
- Por danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00;
- A título de indemnização pela antiguidade, a quantia de € 15.348,00;
- A título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de € 5.348,64;
- A título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de € 662,37.
- No mais vai a ré absolvida.
Custa por autor e ré na proporção dos decaimentos, fixando-se à causa, para efeito de custas, o valor do pedido
Registe e notifique.»
1.2. A R. inconformada, interpôs recurso desta decisão em 3 de Julho de 2013, sustentando que deve ser revogada a sentença e a acção ser julgada improcedente por não provada.
Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. presente recurso é interposto, pela C..., S.A., da douta sentença, proferida em 11 de Agosto de 2014, constante de fls. ... e ss. dos autos, que julgou a acção acima identificada parcialmente procedente, por provada, tendo condenado a aqui Apelante a pagar ao aqui Apelado: i) por danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 €; ii) a título de indemnização pela antiguidade, a quantia de 15.348,00 €; iii) a título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de 5.348,64 €; iv) a título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de 662,37 €. No mais a douta sentença proferida absolveu a Ré.
2. A decisão da Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada, nem no tocante às respostas que foram dadas à matéria de facto, nem, também, quanto à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos,devendo dizer-se, desde já, que a Apelante sustenta, com o devido respeito, que, tendo em conta a prova produzida e considerando o direito aplicável ao caso dos autos, se impunha que a acção tivesse sido julgada totalmente improcedente, por não provada, e a Ré-Apelante absolvida dos pedidos contra si formulados.
3. O Autor na acção interposta contra a Ré pedia a condenação desta no pagamento de: i) Por danos não patrimoniais a quantia de € 8.000,00; ii) A título de indemnização pela antiguidade, e a determinar tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a quantia de € 23.022,00; iii) A título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de € 6.227,76; iv) A título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de € 794,85.
4. O Autor-Apelado alegou em síntese, que resolveu o seu contrato de trabalho, em 11 de Julho de 2013, invocando justa causa para o efeito pelas razões que melhor constam na carta que então àquele endereçou.
5. Em resumo o Autor sustenta a sua posição nos seguintes pontos:
a. ter sido sujeita a assédio moral ou mobbing; ofensas e coacções;
b. não ter gozado qualquer dia de férias em 2012;
c. não ter rec[ebido] a formação profissional imposta por Lei;
d. não lhe ter sido pago o alegado trabalho suplementar prestado.
6. Em sede de contestação a C..., aqui Apelante impugnou todos os factos alegados pelo Autor-Apelado refutando todas as acusações que lhe eram imputadas pelo Autor, advogando ainda no que respeita ao enquadramento jurídico da causa que a justa causa para a resolução do contrato de trabalho é apreciada nos termos do artigo 351 do Código do Trabalho, ou seja, não basta que haja um comportamento que objectivamente possa estar elencado no artigo 394 do código do Trabalho, mas é também necessário que tal comportamento culposo do empregador pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
7. Para a avaliação da justa causa, deve-se atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
8. Por forma a delimitar o objecto do presente recurso, importa desde já referir que a Mma. Juíza a quo considerou, e bem, que nenhuma materialidade foi apurada no sentido de se concluir por uma conduta persecutória e intencional da C..., assim como quanto à violação do direito a férias invocado pelo Autor, entendeu a Mma. Juíza a quo, até por confissão do próprio Autor, que as férias gozadas e o molde em que o foram, resultam de acordo entre o Autor e a Ré e como tal, a alegada violação do direito a férias, não era motivo justificativo para a resolução do contrato.
9. A Mma. Juíza a quo, na perspectiva da aqui Apelante, e com o devido respeito, cometeu um erro de apreciação da prova global produzida, tendo dado como provado os seguintes pontos J), III), IV),VI),VII), XI), XV), XVI), XVII) de forma incorrecta ou de forma imprecisa.
10. A Mma. Juíza a quo deu como provados os factos acima descritos, os quais na perspectiva da Apelante ou não deveriam ter sido dados como provados ou encontram-se assentes de forma imprecisa, incompleta, não retractando a globalidade da prova produzida nas várias sessões da audiência de julgamento.
11. Como abaixo se evidenciará, houve factos que não foram dados como provados que deveriam ter sido, pois sem eles teremos uma visão parcelar do período a que a presente contenda se reporta.
12. E ainda que se entenda que tais factos não são essenciais, tratam-se de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais - os chamados factos instrumentais.
13. Na presente acção tais factos revestem extrema importância, pois são tais factos que irão permitir aferir da alega gravidade dos comportamentos que o Autor pretende imputar à Ré e dessa forma preencher o conceito de (in) exigibilidade da manutenção do vínculo laboral.
14. Na motivação dos factos dados como provados, referiu a Mma. Juíza a quo que a convicção do tribunal fundou-se na apreciação critica e conjugada da prova produzida em audiência, nomeadamente do confronto e conjugação de todos os documentos juntos aos autos, depoimentos de parte prestados em julgamento, quer pelo legal representante da ré quer pelo autor, e declarações de testemunhas, ouvidas, tudo com recurso a juízos de normalidade e experiência comum.
15. A ponderação crítica e comparativa de todos os meios de prova produzidos, relacionados dialeticamente entre si, impunham, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, uma decisão bem diversa da que foi proferida.
16. Dos depoimentos prestados em Tribunal e da prova documental é inequívoco que ficou provado não existir qualquer nexo de causalidade em o estado depressivo do Apelado e a sua situação laboral, bem como ficou provado que a estrutura afecta ao departamento de contabilidade, numa altura em que a factura da empresa diminui drasticamente era superior à estrutura anterior ao Apelado ter assumido as funções de TOC.
17. Deveriam ainda ter sido dado como provado vários factos, ainda que instrumentais, demonstrativos do incumprimentos generalizado que estavam adstritas ao Apelado.
18. Basta analisar a fundamentação dada na Sentença proferida para se concluir que em sede de julgamento não ficou provado que o Autor prestasse mais duas horas de trabalho por dia, pois se tal facto tivesse sido provado de forma inequívoca, o...
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório1.1. B…, instaurou em 2013.08.14 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra C…, S.A., pedindo que seja julgada provada e procedente a acção, por via dela seja a ré condenada a pagar-lhe:
● por danos não patrimoniais a quantia de € 8.000,00;
● a título de indemnização pela antiguidade, e a determinar tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a quantia de € 23.022,00;
● a título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de € 6.227,76;
● a título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de € 794,85.
Em fundamento da sua pretensão invoca, em síntese, que era trabalhador da R. com a antiguidade reportada a 2001.07.13 e que resolveu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa para o efeito, em 2013.07.11, pelas razões que fez constar da carta que então endereçou à R. e que, atenta a justa causa invocada e a gravidade dos factos ocorridos tem direito a indemnização pela antiguidade na empresa, bem como pelo danos não patrimoniais que alega ter sofrido. Alega ainda ter direito ao pagamento de horas de trabalho suplementar prestadas e não pagas e um crédito de formação profissional que não lhe foi ministrada.
Procedeu-se à audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.
A R., empregadora, apresentou contestação, nos termos de fls. 53 e ss., pugnando pela total improcedência da acção e alegando, em síntese: que é ilícita a resolução do contrato operada pelo autor dada a improcedência dos motivos nela invocados que, ou são absolutamente falsos, ou não ocorreram da forma descrita pelo mesmo, ou não revestem uma gravidade que consubstancie motivo de resolução com justa causa, não tendo o A. direito aos créditos que peticiona.
O A. veio a responder à contestação nos termos de fls. 176 e ss., pedindo a final a condenação da R. por litigância de má fé.
Foi proferido despacho saneador, fixados o objecto do litígio e a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova (fls. 227 e ss.).
Concluído o julgamento que se prolongou por quatro sessões (fls. 247 e ss.), a Mma. Julgadora a quo prolatou em 7 de Julho de 2014 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência decide-se condenar a ré a pagar ao autor:
- Por danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00;
- A título de indemnização pela antiguidade, a quantia de € 15.348,00;
- A título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de € 5.348,64;
- A título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de € 662,37.
- No mais vai a ré absolvida.
Custa por autor e ré na proporção dos decaimentos, fixando-se à causa, para efeito de custas, o valor do pedido
Registe e notifique.»
1.2. A R. inconformada, interpôs recurso desta decisão em 3 de Julho de 2013, sustentando que deve ser revogada a sentença e a acção ser julgada improcedente por não provada.
Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. presente recurso é interposto, pela C..., S.A., da douta sentença, proferida em 11 de Agosto de 2014, constante de fls. ... e ss. dos autos, que julgou a acção acima identificada parcialmente procedente, por provada, tendo condenado a aqui Apelante a pagar ao aqui Apelado: i) por danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 €; ii) a título de indemnização pela antiguidade, a quantia de 15.348,00 €; iii) a título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de 5.348,64 €; iv) a título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de 662,37 €. No mais a douta sentença proferida absolveu a Ré.
2. A decisão da Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada, nem no tocante às respostas que foram dadas à matéria de facto, nem, também, quanto à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos,devendo dizer-se, desde já, que a Apelante sustenta, com o devido respeito, que, tendo em conta a prova produzida e considerando o direito aplicável ao caso dos autos, se impunha que a acção tivesse sido julgada totalmente improcedente, por não provada, e a Ré-Apelante absolvida dos pedidos contra si formulados.
3. O Autor na acção interposta contra a Ré pedia a condenação desta no pagamento de: i) Por danos não patrimoniais a quantia de € 8.000,00; ii) A título de indemnização pela antiguidade, e a determinar tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a quantia de € 23.022,00; iii) A título de trabalho suplementar não pago, a quantia total de € 6.227,76; iv) A título de crédito de horas para formação, que não foi utilizada nos últimos 3 anos, a importância de € 794,85.
4. O Autor-Apelado alegou em síntese, que resolveu o seu contrato de trabalho, em 11 de Julho de 2013, invocando justa causa para o efeito pelas razões que melhor constam na carta que então àquele endereçou.
5. Em resumo o Autor sustenta a sua posição nos seguintes pontos:
a. ter sido sujeita a assédio moral ou mobbing; ofensas e coacções;
b. não ter gozado qualquer dia de férias em 2012;
c. não ter rec[ebido] a formação profissional imposta por Lei;
d. não lhe ter sido pago o alegado trabalho suplementar prestado.
6. Em sede de contestação a C..., aqui Apelante impugnou todos os factos alegados pelo Autor-Apelado refutando todas as acusações que lhe eram imputadas pelo Autor, advogando ainda no que respeita ao enquadramento jurídico da causa que a justa causa para a resolução do contrato de trabalho é apreciada nos termos do artigo 351 do Código do Trabalho, ou seja, não basta que haja um comportamento que objectivamente possa estar elencado no artigo 394 do código do Trabalho, mas é também necessário que tal comportamento culposo do empregador pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
7. Para a avaliação da justa causa, deve-se atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
8. Por forma a delimitar o objecto do presente recurso, importa desde já referir que a Mma. Juíza a quo considerou, e bem, que nenhuma materialidade foi apurada no sentido de se concluir por uma conduta persecutória e intencional da C..., assim como quanto à violação do direito a férias invocado pelo Autor, entendeu a Mma. Juíza a quo, até por confissão do próprio Autor, que as férias gozadas e o molde em que o foram, resultam de acordo entre o Autor e a Ré e como tal, a alegada violação do direito a férias, não era motivo justificativo para a resolução do contrato.
9. A Mma. Juíza a quo, na perspectiva da aqui Apelante, e com o devido respeito, cometeu um erro de apreciação da prova global produzida, tendo dado como provado os seguintes pontos J), III), IV),VI),VII), XI), XV), XVI), XVII) de forma incorrecta ou de forma imprecisa.
10. A Mma. Juíza a quo deu como provados os factos acima descritos, os quais na perspectiva da Apelante ou não deveriam ter sido dados como provados ou encontram-se assentes de forma imprecisa, incompleta, não retractando a globalidade da prova produzida nas várias sessões da audiência de julgamento.
11. Como abaixo se evidenciará, houve factos que não foram dados como provados que deveriam ter sido, pois sem eles teremos uma visão parcelar do período a que a presente contenda se reporta.
12. E ainda que se entenda que tais factos não são essenciais, tratam-se de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais - os chamados factos instrumentais.
13. Na presente acção tais factos revestem extrema importância, pois são tais factos que irão permitir aferir da alega gravidade dos comportamentos que o Autor pretende imputar à Ré e dessa forma preencher o conceito de (in) exigibilidade da manutenção do vínculo laboral.
14. Na motivação dos factos dados como provados, referiu a Mma. Juíza a quo que a convicção do tribunal fundou-se na apreciação critica e conjugada da prova produzida em audiência, nomeadamente do confronto e conjugação de todos os documentos juntos aos autos, depoimentos de parte prestados em julgamento, quer pelo legal representante da ré quer pelo autor, e declarações de testemunhas, ouvidas, tudo com recurso a juízos de normalidade e experiência comum.
15. A ponderação crítica e comparativa de todos os meios de prova produzidos, relacionados dialeticamente entre si, impunham, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, uma decisão bem diversa da que foi proferida.
16. Dos depoimentos prestados em Tribunal e da prova documental é inequívoco que ficou provado não existir qualquer nexo de causalidade em o estado depressivo do Apelado e a sua situação laboral, bem como ficou provado que a estrutura afecta ao departamento de contabilidade, numa altura em que a factura da empresa diminui drasticamente era superior à estrutura anterior ao Apelado ter assumido as funções de TOC.
17. Deveriam ainda ter sido dado como provado vários factos, ainda que instrumentais, demonstrativos do incumprimentos generalizado que estavam adstritas ao Apelado.
18. Basta analisar a fundamentação dada na Sentença proferida para se concluir que em sede de julgamento não ficou provado que o Autor prestasse mais duas horas de trabalho por dia, pois se tal facto tivesse sido provado de forma inequívoca, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO