Acórdão nº 3348/26.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)ISABEL PEIXOTO
Data de Julgamento28 Maio 2026
Ano2026
Número Acordão3348/26.0T8PRT-A.P1
Processo n.º 3348/26.0T8PRT-A.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Paulo Duarte Mesquita

2º Adjunto: José Manuel Correia

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

Nos presentes autos, o Autor, AA, reconduzindo-se à necessidade assegurar, com carácter de urgência, a realização imediata das obras necessárias à reposição da segurança elétrica e a plena funcionalidade do imóvel arrendado ao Requerente, destinado ao exercício da advocacia, bem como impedir o agravamento dos danos patrimoniais já sofridos, designadamente nas benfeitorias autorizadas concluiu o requerimento inicial pedindo a/o/se:

a) Condenação da Requerida a iniciar em 10 dias, todas as obras necessárias para reposição da segurança elétrica e eliminação de infiltrações no locado, reparação de tetos em pladur, pinturas gerais, reparação de armários, higienização do locado e do Rés-do-chão, corte dos arbustos e mato no terraço das traseiras e, consequentemente, procedendo à imediata reinstalação do fornecimento de energia; Concluindo-se todas as reparações urgentes e necessárias no prazo máximo de 20, dias consecutivos, improrrogáveis, após o início dos trabalhos;

b) Fixação de uma sanção pecuniária compulsória €550,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem anterior;

c) Reconhecimento cautelar de que as benfeitorias realizadas pelo Requerente (€50.000,00) se encontram parcialmente danificadas, correndo o grave risco de perda, determinando-se medidas para sua preservação;

d) Determine a suspensão do pagamento das rendas, enquanto durar a privação do gozo e inexistir eletricidade no locado, devendo parte da renda paga referente a fevereiro de 2026, ser proporcionalmente devolvida, por inexistência de gozo do locado imputável à Requerida;

e) Condenação cautelar da Requerida no pagamento de uma indemnização provisória por danos não patrimoniais sofridos pelo Requerente, em montante não inferior a €10.000,00 (dez mil euros) a liquidar definitivamente, atendendo à gravidade do sofrimento psicológico causado, em execução de sentença;

f) Condenação da Requerida no pagamento juros vencidos e vincendos e ainda nas custas e demais encargos com o processo.

A final decidiu-se da procedência da providência e, assim:

a) Ordenar à Requerida que proceda, no prazo de 15 dias, ao início das obras necessárias à eliminação das infiltrações e à reposição das condições de segurança elétrica do locado;

b) Determinar que tais obras sejam concluídas no prazo máximo de 45 dias;

c) Fixar sanção pecuniária compulsória no montante de 250,00€ por cada dia de incumprimento da presente decisão, após o termo dos prazos fixados.

d) Indeferir os demais pedidos formulados pelo Requerente, designadamente, suspensão do pagamento de rendas, condenação em indemnização provisória por danos não patrimoniais, fixação de indemnização provisória ou definitiva, inversão do contencioso.

Desta decisão interpôs recurso o Autor/requerente, antecipando desde logo que o recurso o é quanto à omissão de parte relevantíssima e essencial, nomeadamente quanto à reparação de outros danos graves e estruturais, que foram dados como assentes, referente a parte do teto da sala de reuniões que ruiu (com buraco), fissuras nas paredes, armários que não abrem, pinturas gerais necessárias para reabertura do escritório de advocacia, corte do mato e silvas que entram no interior do próprio imóvel (no WC), facilitando a entrada de ratos para o telhado e interior do escritório e da loja abaixo, ao que acrescem os outros pedidos que foram indeferidos, mais concretamente a suspensão do pagamento de rendas e o arbitramento do montante da sanção pecuniária compulsória, que foi abstratamente fixada, reduzindo-se para menos da metade, sem qualquer fundamento, mediante as seguintes conclusões:

II. Padece assim a decisão de omissão de pronúncia, falta de fundamentação, de produção de prova e erro de julgamento na subsunção jurídica dos factos provados;

III. O Tribunal a quo deu como provados factos de extrema gravidade, que foram notificados à Requerida, pelo Recorrente, mais concretamente, a fenda profunda na parede da entrada (comprometimento estrutural), queda parcial do teto da sala de reuniões, cheiro a putrefação por ratos mortos e invasão de mato no interior. (na petição inicial, nos artigos 13.º e 29.º, assim como os factos dados como assentes nos pontos 9.º, 22.º e 23.º);

IV. No entanto, a Sentença recorrida limitou-se a ordenar a reparação de infiltrações e eletricidade. Não se pronuncia, nem ordena a imediata realização das obras e medidas que possibilitem a reabertura do escritório de advocacia com o miminho de salubridade e dignidade;

V. Desatende a questões estruturais e de insalubridade que foram alegadas e demostradas (provados), sendo por esta via a Sentença nula por omissão de pronúncia;

VI. Sem a reposição do teto em pladur na sala de reuniões (cfr. prova junta aos autos sob o doc. n.º 4), reparação das fissuras nas paredes, reparação dos armários que nem abrem, pintura geral (tetos e paredes) higienização do locado e do Rés-do-chão, com ratos mortos e corte dos arbustos e mato no terraço das traseiras, que entra ao nível do WC do imóvel e no telhado, provocando infiltrações graves e infestação por ratos, não pode obviamente o Requerente usufruir da fração arrendada, para o destino concreto - escritório de advocacia - receber os seus clientes e estar, independentemente do fornecimento da energia Eléctrica;

VII. Estas danos carecem também eles de reparação urgente, são essenciais para a utilização e fruição do imóvel na sua plenitude, porque encontram-se espalhados por todas as divisões (gabinetes, Wc, entrada, sala de reuniões e escadaria), foram suscitados e provados, todavia o Tribunal a quo omite pronúncia quanto a estes pedidos;

VIII. O estado de insalubridade generalizado alegado, provado e assente, assim como, a proliferação de roedores e o mato proveniente da zona exterior abandonado pela Requerida constituem um perigo para a saúde do Requerente e para a dignidade do exercício da profissão de advogado, no imóvel, sobre os quais a Sentença recorrida omitiu decisão, não ordenando qualquer medida de limpeza, desinfestação, reposição de tetos e pintura geral;

IX. Sem estes trabalhos de reposição das condições mínimas do locado, para o exercício da atividade profissional demostrada, não pode o Recorrente utilizar e usufruir do mesmo, independentemente da reposição da energia elétrica;

X. A ser assim, como o é, para além de omitir pronuncia carece a Sentença recorrida de fundamentação quanto a estas questões que são, também elas, essenciais e sobre as quais o tribunal não podia deixar de se pronunciar de forma fundamentada. Existindo assim uma deficiência na fundamentação da decisão;

XI. A Sentença reconhece expressamente que o Requerente está totalmente privado do gozo do imóvel desde 05/02/2026, por culpa exclusiva da Requerida. Contudo, nega a suspensão da renda alegando necessidade de "análise aprofundada" (“análise aprofundada da extensão da privação do gozo e imputação do incumprimento, incompatível com a apreciação indiciária desta a sede”); Ora, se o Tribunal já fixou que a privação é total e a culpa é da senhoria, a aplicação da Exceção de Não Cumprimento (Art. 428.º do CC) é imediata;

XII. Manter a obrigação de pagamento integral por um escritório onde é impossível trabalhar constitui um Enriquecimento sem Causa da Requerida /Recorrida (Art. 473.º do CC) que expressamente invoca para todos os devidos efeitos legais;

XIII. Com efeito, o contrato de arrendamento é um contrato sinalagmático, onde a obrigação de pagamento da renda por parte do locatário é a contrapartida direta da obrigação do locador de assegurar o gozo do imóvel para o fim a que se destina (Art. 1031.º, al. b) do Código Civil);

XIV. In casu, verificando-se uma privação total do gozo - facto esse que o Tribunal a quo deu como provado e fixou em 100% desde 05/02/2026 (factos provados 12 a 14) - a manutenção da obrigação do pagamento integral da renda rompe o equilíbrio contratual e viola o princípio da reciprocidade das prestações;

XV. Se a factualidade assente no procedimento cautelar já permite concluir pela inutilização total do escritório por culpa da senhoria, o direito do Requerente à suspensão da renda é um corolário lógico e jurídico imediato da aplicação do Artigo 428.º do Código Civil. Adiar esta decisão para a ação principal, enquanto se obriga o Recorrente a continuar a pagar por um espaço onde nem sequer pode entrar com segurança, não só é juridicamente incoerente, como constitui um manifesto abuso de direito e permite um enriquecimento sem causa da Requerida à custa do empobrecimento do Recorrente, que se vê privado do seu local de trabalho e dos seus rendimentos profissionais, mas sobrecarregado com um encargo mensal sem qualquer contrapartida. A mera reparação 'remendo' da parte elétrica, não significa a reposição do gozo do imóvel;

XVI. O gozo de um escritório de advocacia não se resume a ter eletricidade; exige condições de higiene, salubridade e segurança. A persistência de ratos mortos e da invasão de mato no edificado - factos provados e não resolvidos pela decisão - mantém o Recorrente impedido de usufruir o imóvel; em uma situação de impossibilitar a utilização do escritório na prática;~

XVII. Subsiste, por isso, no nosso humilde entendimento, o direito à suspensão total da renda, pois a contraprestação da senhoria (um espaço salubre e seguro) continua por cumprir no seu núcleo essencial;

XVIII. Sem prejuízo, a carecer o Tribunal a quo de alguma prova suplementar, podia ter sido produzida tal como inicialmente requerido e foi desconsiderado;

XIX. Atente-se que foi requerida a produção de prova testemunhal e as declarações de parte e no caso de dúvida, afim de se pronunciar sobre a totalidade do pedido, na sua globalidade, deveria ter...

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