Acórdão nº 3343/19.6T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-06-2024
Judgment Date | 18 June 2024 |
Acordao Number | 3343/19.6T8MAI.P1 |
Year | 2024 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 3343/19.6T8MAI.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA e BB, advogados, com domicílio profissional na Rua ..., ..., fração B, ... Viseu, intentaram a presente acção declarativa comum contra CC, residente na Rua ..., ..., habitação ..., ... Porto.
Alegaram, em síntese, o seguinte: mediante acordo escrito celebrado entre as partes, os autores comprometeram-se a prestar a ré serviços jurídicos, tendo como objectivo promover o inventário e partilha da herança aberta por óbito do pai desta, mais concretamente o estudo do processo, a instauração e acompanhamento do processo de inventário e, eventualmente, a regularização da situação registal de prédios da herança; mais convencionaram a retribuição devida a título de honorários, nos seguintes termos: pela instauração e acompanhamento do inventário, 3.000,00 €, a pagar em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no momento da instauração do processo de inventário e a segunda seis meses após essa data; pelo acompanhamento de cada processo de regularização de imóveis da herança, 1.000,00 €, a pagar na data do início de cada um dos procedimentos; a título de success fee, 10% do valor obtido no processo de inventário; a estes valores acrescia o IVA à taxa legal, sendo ainda devidas pela ré as despesas de expediente, taxas de justiça, emolumentos e outras despesas com os processos; no decurso da tramitação do processo de inventário notarial a ré revogou injustificadamente o mandato, tendo pago apenas 1.500.00 €, não tendo pago o valor restante da remuneração fixa convencionada e valor do IVA, num total de 2.190,00 €, e causando aos autores um dano decorrente do não cumprimento do contrato equivalente à remuneração variável que estes deixaram de auferir; os autores interpelaram a ré solicitando, para além do referido valor de 2.190,00 €, o pagamento de despesas com certidões e documentos obtidos no Serviço de Finanças e na conservatória do registo predial, num total de 69,64 €, bem como o custo de diversas deslocações, num total de 159,72 €, e ainda uma indemnização pela revogação unilateral e infundada do mandato, no valor de 13.139,14 €.
Concluíram deduzindo o seguinte pedido:
«Nestes termos, deve a ação ser julgada provada e procedente e por via disso:
a) Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia que, provisoriamente, por ora se líquida em € 19.329,58;
b) Acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos no valor de € 158,87 e os vincendos a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença;
Num total de € 19.488,45
c) Ser a Ré condenada no pagamento das custas a que deu causa;
d) Ser a Ré sancionada com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil».
A ré apresentou contestação onde, para além de arguir a incompetência territorial do tribunal, negou ter contratado os serviços dos autores para promover partilhas, esclarecendo que nunca quis partilhar a herança do pai em vida da mãe, que solicitou os serviços do 1.º autor apenas para corrigir a relação de bens apresentada nas finanças pela sua mãe na sequência do óbito do seu pai, que o referido autor lhe comunicou que os custos seriam de 3.000,00 € a título de honorários, a liquidar em duas prestações de 1.500,00 €, a primeira de imediato e a segunda passados seis meses, acrescidos de despesas, e que só mais tarde lhe pediu que assinasse o contrato escrito que então lhe apresentou, afiançando ser uma mera formalidade, o que a ré fez sem ter a oportunidade de o ler. Mais alegou que os autores não cumpriram o mandato de acordo com as suas instruções e que estes nunca teriam direito à success fee alegadamente convencionada, por não se mostrarem verificados os respectivos pressupostos.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção.
Os autores apresentaram articulado onde se pronunciam sobre a defesa apresentada pela ré e pediram a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e indemnização no valor equivalente a 10% da condenação.
A ré exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
Julgada procedente a excepção de incompetência e remetidos os autos ao tribunal competente, foi proferido despacho a convidar os autores a liquidar o pedido formulado e a concretizar o valor dos bens inventariados que serviu de base ao cálculo de parte do valor peticionado.
Os autores vieram dar cumprimento ao convite formulado, alegando discriminadamente os valores dos bens que compõem a herança, num total de 1.686.773,58 €, acrescentando que, cabendo à ré 1/6 da referida herança, 10% deste quinhão parcela perfaz 28.112,89 €, valor que corresponde ao lucro cessante sofrido pelos autores. Nestes termos, concluem que na alínea a) do pedido, onde se lê: «Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia que, provisoriamente, por ora se liquida em € 19.329,58», deve ler-se: «Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia de € 28.112,89».
A ré exerceu o contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios.
Já depois de admitida a perícia solicitada pelos autores para prova do valor dos bens que integram a herança aberta por óbito do pai da ré, aqueles vieram aceitar o valor indicado no processo de inventário e, em conformidade com esse valor, reduzir o pedido para a quantia de 19.329,58 € acrescida de juros.
O Tribunal admitiu a desistência da perícia e a redução do pedido, condenou os autores nas custas na proporção da redução e designou data para a realização do julgamento.
No decurso do julgamento foi ordenada a realização de laudo pela Ordem dos Advogados, que concluiu como justo o valor de 7.800,00 € a título de honorários pelos serviços alegados e de 4.000,00 € pelos serviços que previsivelmente seriam ainda prestados após a renúncia ao mandato e até à conclusão da partilha.
Veio a ser proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 10.013,68€, acrescida do valor do IVA sobre a quantia de 1.780,48€ desde a data em que vier a ser emitida a factura e de juros calculados sobre a quantia de 280,48€ desde 9 de Outubro de 2019, sobre a quantia de 1.500,00€ desde 9 de Outubro de 2019, sobre a quantia de 8.233,20€ desde a prolação da presente sentença e sobre o valor do IVA desde a data em que vier a ser emitida a factura, todos à taxa de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento.
Condeno a ré como litigante de má fé em multa que fixo em 15UC.
Custas a cargo dos autores e da ré, na proporção do decaimento (no remanescente da condenação já sofrida pelos autores na sequência da redução do pedido).
Registe e notifique».
«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de 10.013,68€ (parcialmente acrescida de IVA e juros), condenando-a ainda a R. como litigante de má fé em multa de 15UC.
2) A R./Recorrente não se pode conformar com o decidido pelo Tribunal de primeira instância, que entende ser desfasado da realidade e contrário à prova produzida, desde logo no que se refere à sua pretensa intenção de fazer partilhas por óbito do seu pai.
3) É esse o facto inultrapassável que prejudica fatalmente a sorte da ação, na constatação de terem os AA. mandatários agido em sentido contrário às instruções recebidas da R. mandante.
4) Tal como se demonstrará, impõe-se dar como provada a matéria que consta dos factos considerados não provados sob os pontos A a F pelo Tribunal a quo e, consequentemente, haverá de ter-se como não provada a matéria que consta do facto provado sob a alínea 4).
5) Impõem a alteração da referida matéria do facto a correta ponderação do depoimento das testemunhas DD e EE, conjugadas com as informações e demais prova documental junta aos autos em 03/07/2020, sob a Ref. 26189136, e em de 08/01/2021, sob as Refs. Citius 27815387, 27815385 e 27815378.
6) A verdade é que, se em meados de 2018, a R. pretendeu socorrer-se dos serviços de um advogado, o seu interesse era o de tratar de assuntos jurídicos, de natureza essencialmente fiscal, relacionados com a herança aberta por óbito do seu pai, desde logo tendo em vista a correção da relação de bens apresentada pela sua mãe nas Finanças.
7) E isto porque, para além de nela faltar a indicação de diversos bens móveis, a R. encontrava-se a pagar impostos sobre rendimentos que não tinha, nomeadamente por conta de rendas de imóveis que integravam a herança, mas que eram exclusivamente recebidas pela sua mãe.
8) Foi o 1.º A. que comunicou à R. que, perante a natureza questões a resolver, a melhor solução seria intentar um processo de inventário, o que a R., médica de profissão e sem especiais conhecimentos da terminologia jurídica, entendeu a expressão “inventário” no sentido que decorre do dicionário (listagem e descrição dos bens, móveis e imóveis, de alguém), até porque o que pretendia era efetivamente corrigir a relação de bens apresentada pela sua mãe nas finanças por óbito do seu pai.
9) Mas a R. nunca pretendeu fazer partilhas ou dividir bens da herança enquanto a sua mãe fosse viva.
10) Nesse sentido depôs a testemunha DD, solicitadora, a que o Tribunal de 1.ª instância atribui valor e credibilidade “na medida em que não se anteviu ter qualquer interesse na causa e ter conhecimento dos factos, concretamente do decurso dos acontecimentos em que interveio” (cf. depoimento registado no ficheiro digital 20211105101341_15641467_2871487, aos minutos 00:06:02 a...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA e BB, advogados, com domicílio profissional na Rua ..., ..., fração B, ... Viseu, intentaram a presente acção declarativa comum contra CC, residente na Rua ..., ..., habitação ..., ... Porto.
Alegaram, em síntese, o seguinte: mediante acordo escrito celebrado entre as partes, os autores comprometeram-se a prestar a ré serviços jurídicos, tendo como objectivo promover o inventário e partilha da herança aberta por óbito do pai desta, mais concretamente o estudo do processo, a instauração e acompanhamento do processo de inventário e, eventualmente, a regularização da situação registal de prédios da herança; mais convencionaram a retribuição devida a título de honorários, nos seguintes termos: pela instauração e acompanhamento do inventário, 3.000,00 €, a pagar em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no momento da instauração do processo de inventário e a segunda seis meses após essa data; pelo acompanhamento de cada processo de regularização de imóveis da herança, 1.000,00 €, a pagar na data do início de cada um dos procedimentos; a título de success fee, 10% do valor obtido no processo de inventário; a estes valores acrescia o IVA à taxa legal, sendo ainda devidas pela ré as despesas de expediente, taxas de justiça, emolumentos e outras despesas com os processos; no decurso da tramitação do processo de inventário notarial a ré revogou injustificadamente o mandato, tendo pago apenas 1.500.00 €, não tendo pago o valor restante da remuneração fixa convencionada e valor do IVA, num total de 2.190,00 €, e causando aos autores um dano decorrente do não cumprimento do contrato equivalente à remuneração variável que estes deixaram de auferir; os autores interpelaram a ré solicitando, para além do referido valor de 2.190,00 €, o pagamento de despesas com certidões e documentos obtidos no Serviço de Finanças e na conservatória do registo predial, num total de 69,64 €, bem como o custo de diversas deslocações, num total de 159,72 €, e ainda uma indemnização pela revogação unilateral e infundada do mandato, no valor de 13.139,14 €.
Concluíram deduzindo o seguinte pedido:
«Nestes termos, deve a ação ser julgada provada e procedente e por via disso:
a) Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia que, provisoriamente, por ora se líquida em € 19.329,58;
b) Acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos no valor de € 158,87 e os vincendos a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença;
Num total de € 19.488,45
c) Ser a Ré condenada no pagamento das custas a que deu causa;
d) Ser a Ré sancionada com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil».
A ré apresentou contestação onde, para além de arguir a incompetência territorial do tribunal, negou ter contratado os serviços dos autores para promover partilhas, esclarecendo que nunca quis partilhar a herança do pai em vida da mãe, que solicitou os serviços do 1.º autor apenas para corrigir a relação de bens apresentada nas finanças pela sua mãe na sequência do óbito do seu pai, que o referido autor lhe comunicou que os custos seriam de 3.000,00 € a título de honorários, a liquidar em duas prestações de 1.500,00 €, a primeira de imediato e a segunda passados seis meses, acrescidos de despesas, e que só mais tarde lhe pediu que assinasse o contrato escrito que então lhe apresentou, afiançando ser uma mera formalidade, o que a ré fez sem ter a oportunidade de o ler. Mais alegou que os autores não cumpriram o mandato de acordo com as suas instruções e que estes nunca teriam direito à success fee alegadamente convencionada, por não se mostrarem verificados os respectivos pressupostos.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção.
Os autores apresentaram articulado onde se pronunciam sobre a defesa apresentada pela ré e pediram a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e indemnização no valor equivalente a 10% da condenação.
A ré exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
Julgada procedente a excepção de incompetência e remetidos os autos ao tribunal competente, foi proferido despacho a convidar os autores a liquidar o pedido formulado e a concretizar o valor dos bens inventariados que serviu de base ao cálculo de parte do valor peticionado.
Os autores vieram dar cumprimento ao convite formulado, alegando discriminadamente os valores dos bens que compõem a herança, num total de 1.686.773,58 €, acrescentando que, cabendo à ré 1/6 da referida herança, 10% deste quinhão parcela perfaz 28.112,89 €, valor que corresponde ao lucro cessante sofrido pelos autores. Nestes termos, concluem que na alínea a) do pedido, onde se lê: «Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia que, provisoriamente, por ora se liquida em € 19.329,58», deve ler-se: «Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia de € 28.112,89».
A ré exerceu o contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios.
Já depois de admitida a perícia solicitada pelos autores para prova do valor dos bens que integram a herança aberta por óbito do pai da ré, aqueles vieram aceitar o valor indicado no processo de inventário e, em conformidade com esse valor, reduzir o pedido para a quantia de 19.329,58 € acrescida de juros.
O Tribunal admitiu a desistência da perícia e a redução do pedido, condenou os autores nas custas na proporção da redução e designou data para a realização do julgamento.
No decurso do julgamento foi ordenada a realização de laudo pela Ordem dos Advogados, que concluiu como justo o valor de 7.800,00 € a título de honorários pelos serviços alegados e de 4.000,00 € pelos serviços que previsivelmente seriam ainda prestados após a renúncia ao mandato e até à conclusão da partilha.
Veio a ser proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 10.013,68€, acrescida do valor do IVA sobre a quantia de 1.780,48€ desde a data em que vier a ser emitida a factura e de juros calculados sobre a quantia de 280,48€ desde 9 de Outubro de 2019, sobre a quantia de 1.500,00€ desde 9 de Outubro de 2019, sobre a quantia de 8.233,20€ desde a prolação da presente sentença e sobre o valor do IVA desde a data em que vier a ser emitida a factura, todos à taxa de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento.
Condeno a ré como litigante de má fé em multa que fixo em 15UC.
Custas a cargo dos autores e da ré, na proporção do decaimento (no remanescente da condenação já sofrida pelos autores na sequência da redução do pedido).
Registe e notifique».
*
Inconformada, a ré apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões:«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de 10.013,68€ (parcialmente acrescida de IVA e juros), condenando-a ainda a R. como litigante de má fé em multa de 15UC.
2) A R./Recorrente não se pode conformar com o decidido pelo Tribunal de primeira instância, que entende ser desfasado da realidade e contrário à prova produzida, desde logo no que se refere à sua pretensa intenção de fazer partilhas por óbito do seu pai.
3) É esse o facto inultrapassável que prejudica fatalmente a sorte da ação, na constatação de terem os AA. mandatários agido em sentido contrário às instruções recebidas da R. mandante.
4) Tal como se demonstrará, impõe-se dar como provada a matéria que consta dos factos considerados não provados sob os pontos A a F pelo Tribunal a quo e, consequentemente, haverá de ter-se como não provada a matéria que consta do facto provado sob a alínea 4).
5) Impõem a alteração da referida matéria do facto a correta ponderação do depoimento das testemunhas DD e EE, conjugadas com as informações e demais prova documental junta aos autos em 03/07/2020, sob a Ref. 26189136, e em de 08/01/2021, sob as Refs. Citius 27815387, 27815385 e 27815378.
6) A verdade é que, se em meados de 2018, a R. pretendeu socorrer-se dos serviços de um advogado, o seu interesse era o de tratar de assuntos jurídicos, de natureza essencialmente fiscal, relacionados com a herança aberta por óbito do seu pai, desde logo tendo em vista a correção da relação de bens apresentada pela sua mãe nas Finanças.
7) E isto porque, para além de nela faltar a indicação de diversos bens móveis, a R. encontrava-se a pagar impostos sobre rendimentos que não tinha, nomeadamente por conta de rendas de imóveis que integravam a herança, mas que eram exclusivamente recebidas pela sua mãe.
8) Foi o 1.º A. que comunicou à R. que, perante a natureza questões a resolver, a melhor solução seria intentar um processo de inventário, o que a R., médica de profissão e sem especiais conhecimentos da terminologia jurídica, entendeu a expressão “inventário” no sentido que decorre do dicionário (listagem e descrição dos bens, móveis e imóveis, de alguém), até porque o que pretendia era efetivamente corrigir a relação de bens apresentada pela sua mãe nas finanças por óbito do seu pai.
9) Mas a R. nunca pretendeu fazer partilhas ou dividir bens da herança enquanto a sua mãe fosse viva.
10) Nesse sentido depôs a testemunha DD, solicitadora, a que o Tribunal de 1.ª instância atribui valor e credibilidade “na medida em que não se anteviu ter qualquer interesse na causa e ter conhecimento dos factos, concretamente do decurso dos acontecimentos em que interveio” (cf. depoimento registado no ficheiro digital 20211105101341_15641467_2871487, aos minutos 00:06:02 a...
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