Acórdão nº 333/14.9TELSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-11-2021
| Data de Julgamento | 24 Novembro 2021 |
| Número Acordão | 333/14.9TELSB.L1-3 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em audiência, os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No processo comum colectivo com n.º 333/14….. do Juízo Central Criminal de ….. – Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …., os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, foram, entre outros, pronunciados e submetidos a julgamento:
1 - O arguido AA pela prática de:
- um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 373.º, n.º 1 e 374.ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art.º 386º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD;
- um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material;
- um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD.
2 - O arguido BB, pela prática de:
- um crime de corrupção activa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos art.ºs 374.º, n.º 1, e 374.ºA, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC e DD;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, DD e AA;
- um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material;
- um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AA, CC e DD.
*
O Ministério Público requereu ainda a aplicação de penas acessórias aos arguidos AA (proibição do exercício de funções públicas por período não inferior a cinco anos) e BB (proibição do exercício de advocacia por período não inferior a cinco anos), bem como o perdimento a favor do Estado das quantias arrestadas e apreendidas nos autos até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos)
*
Realizado o julgamento, foram comunicadas alterações não substanciais dos factos constantes da pronúncia, bem como da qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., vindo a ser proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos:
«a) Absolver o arguido DD da prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.256º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal.
b) Condenar o arguido AA da prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
c) Condenar o arguido AA da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
d) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
e) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão.
f) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
g) Condenar o arguido BB da prática, em coautoria, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão (2A4M).
h) Condenar o arguido BB da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de três anos e seis meses de prisão.
i) Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.
j) Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
k) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido BB na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução ao abrigo do artº. 50º do CP, pelo período de quatro anos e quatro meses.
*
a) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de exercício da função por um período de cinco anos nos termos do artº. 66º do CP.
b) Julgar improcedente a aplicação ao arguido BB da pena acessória de proibição de exercício da função nos termos do artº. 66º do CP.
*
Declarar perdido a favor do Estado a quantia total de 512.299,83 (quinhentos e doze mil, duzentos e noventa e nove mil euros e oitenta e três cêntimos), bem como outras que sejam entretanto arrestadas, até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do artº. 111º do Código Penal, devendo ter-se em consideração a quantia mensal de €1595,72 (mil quinhentos e noventa e cinco mil euros e setenta e dois cêntimos) transferida para o arguido AA, bem como o valor autorizado para o pagamento do IMI de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi ao processo penal por via do disposto no artº. 4º do CPP.
*
Fixa-se de taxa de justiça a quantia de 4UCs, atenta a complexidade dos autos, devendo ter-se em consideração que o arguido AA beneficia de apoio judiciário.
*
O arguido BB aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação TIR (art. 196º do CPP), cuja extinção ocorrerá nos termos do artigo 214, nº 1 e) do Código de Processo Penal.
O arguido AA continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar do País (artº. 200º do CPP) e TIR (196º do CPP).
*
Comunique à Ordem dos Advogado o teor do acórdão proferido.
Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público o teor do acórdão proferido
*
Após trânsito:
Remeta boletins à DSICC (cfr. art.° 5. °, n.° 1, al. a), da Lei n.° 57/98, de 18 de agosto).
Determino que sejam efetuadas aos arguidos AA e BB a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN a efetivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo o arguido ser previamente informado nos termos do art.° 10.°, n.° 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e 9.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.° 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP in Diário da República, II Série, n.° 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais serem introduzidos na base dados de perfis de ADN a que alude o art.° 15.°, n.° 1, al. e), da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts.º. 8.°, n.° 2, 10.° e 18.°, n.º 3, da referida Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e artºs. 7.° e 8. °, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), ficando desde já dispensada a recolha caso não tenham decorrido cinco anos desde a primeira a que eventualmente tenha aquele sido sujeito e, em qualquer caso, quando a mesma se mostre desnecessária ou inviável (cfr. art.° 8. °, n.° 6, da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro).
*
O presente acórdão é depositado nos termos do artº. 372º, nº 5 do CPP.»
*
1.2. - Recursos
Inconformados com essa decisão, dela recorreram os arguidos AA e BB, pugnando, cada um deles, pela respectiva absolvição e requerendo, ambos, a realização da audiência.
*
1.2.1. – No recurso que interpôs, o arguido AA apresentou as seguintes conclusões:
«O presente recurso impugna a decisão constante do Acórdão condenatório de AA na prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação de documento, numa pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
A) Em matéria de impugnação, deverá atender-se ao seguinte:
- a problemática da valoração de prova indirecta, que é a única a que o Tribunal da 1a. Instância apela, muitas vezes contra outras provas indirectas;
- a problemática da valoração de prova indirecta, que muitas vezes contraria a própria prova directa;
- E importa relembrar que esta prova indirecta se caracteriza por permitir «(...) estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir»
- Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indirecta ou indiciária (12).
- Sucede que, a admissão da prova indirecta não pode implicar a inexistência de quaisquer regras a observar pelo julgador: desde logo, os factos indiciários devem ser...
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I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No processo comum colectivo com n.º 333/14….. do Juízo Central Criminal de ….. – Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …., os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, foram, entre outros, pronunciados e submetidos a julgamento:
1 - O arguido AA pela prática de:
- um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 373.º, n.º 1 e 374.ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art.º 386º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD;
- um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material;
- um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD.
2 - O arguido BB, pela prática de:
- um crime de corrupção activa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos art.ºs 374.º, n.º 1, e 374.ºA, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC e DD;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, DD e AA;
- um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material;
- um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AA, CC e DD.
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O Ministério Público requereu ainda a aplicação de penas acessórias aos arguidos AA (proibição do exercício de funções públicas por período não inferior a cinco anos) e BB (proibição do exercício de advocacia por período não inferior a cinco anos), bem como o perdimento a favor do Estado das quantias arrestadas e apreendidas nos autos até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos)
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Realizado o julgamento, foram comunicadas alterações não substanciais dos factos constantes da pronúncia, bem como da qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., vindo a ser proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos:
«a) Absolver o arguido DD da prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.256º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal.
b) Condenar o arguido AA da prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
c) Condenar o arguido AA da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
d) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
e) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão.
f) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
g) Condenar o arguido BB da prática, em coautoria, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão (2A4M).
h) Condenar o arguido BB da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de três anos e seis meses de prisão.
i) Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.
j) Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
k) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido BB na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução ao abrigo do artº. 50º do CP, pelo período de quatro anos e quatro meses.
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a) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de exercício da função por um período de cinco anos nos termos do artº. 66º do CP.
b) Julgar improcedente a aplicação ao arguido BB da pena acessória de proibição de exercício da função nos termos do artº. 66º do CP.
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Declarar perdido a favor do Estado a quantia total de 512.299,83 (quinhentos e doze mil, duzentos e noventa e nove mil euros e oitenta e três cêntimos), bem como outras que sejam entretanto arrestadas, até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do artº. 111º do Código Penal, devendo ter-se em consideração a quantia mensal de €1595,72 (mil quinhentos e noventa e cinco mil euros e setenta e dois cêntimos) transferida para o arguido AA, bem como o valor autorizado para o pagamento do IMI de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi ao processo penal por via do disposto no artº. 4º do CPP.
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Fixa-se de taxa de justiça a quantia de 4UCs, atenta a complexidade dos autos, devendo ter-se em consideração que o arguido AA beneficia de apoio judiciário.
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O arguido BB aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação TIR (art. 196º do CPP), cuja extinção ocorrerá nos termos do artigo 214, nº 1 e) do Código de Processo Penal.
O arguido AA continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar do País (artº. 200º do CPP) e TIR (196º do CPP).
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Comunique à Ordem dos Advogado o teor do acórdão proferido.
Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público o teor do acórdão proferido
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Após trânsito:
Remeta boletins à DSICC (cfr. art.° 5. °, n.° 1, al. a), da Lei n.° 57/98, de 18 de agosto).
Determino que sejam efetuadas aos arguidos AA e BB a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN a efetivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo o arguido ser previamente informado nos termos do art.° 10.°, n.° 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e 9.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.° 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP in Diário da República, II Série, n.° 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais serem introduzidos na base dados de perfis de ADN a que alude o art.° 15.°, n.° 1, al. e), da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts.º. 8.°, n.° 2, 10.° e 18.°, n.º 3, da referida Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e artºs. 7.° e 8. °, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), ficando desde já dispensada a recolha caso não tenham decorrido cinco anos desde a primeira a que eventualmente tenha aquele sido sujeito e, em qualquer caso, quando a mesma se mostre desnecessária ou inviável (cfr. art.° 8. °, n.° 6, da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro).
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O presente acórdão é depositado nos termos do artº. 372º, nº 5 do CPP.»
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1.2. - Recursos
Inconformados com essa decisão, dela recorreram os arguidos AA e BB, pugnando, cada um deles, pela respectiva absolvição e requerendo, ambos, a realização da audiência.
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1.2.1. – No recurso que interpôs, o arguido AA apresentou as seguintes conclusões:
«O presente recurso impugna a decisão constante do Acórdão condenatório de AA na prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação de documento, numa pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
A) Em matéria de impugnação, deverá atender-se ao seguinte:
- a problemática da valoração de prova indirecta, que é a única a que o Tribunal da 1a. Instância apela, muitas vezes contra outras provas indirectas;
- a problemática da valoração de prova indirecta, que muitas vezes contraria a própria prova directa;
- E importa relembrar que esta prova indirecta se caracteriza por permitir «(...) estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir»
- Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indirecta ou indiciária (12).
- Sucede que, a admissão da prova indirecta não pode implicar a inexistência de quaisquer regras a observar pelo julgador: desde logo, os factos indiciários devem ser...
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