Acórdão nº 333/14.9TELSB-U.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-05-2018
| Data de Julgamento | 10 Maio 2018 |
| Número Acordão | 333/14.9TELSB-U.L1-9 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I.– A…, suspeito no processo 333/14.9TELSB recorre da decisão do Juiz de Instrução que lhe indeferiu os pedidos de declaração da sua imunidade à jurisdição portuguesa e de separação de processos e de delegação na República de Angola da continuação do processo quanto a ele. Pretende a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento da sua imunidade, com a consequente extinção e arquivamento do processo, ou, não sendo assim, a separação de processos e a delegação nas autoridades judiciárias da República de Angola da continuação de processo quanto a ele.
Termina as alegações do recurso com as seguintes conclusões:
OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.
a.- O presente Recurso tem por objecto o despacho do Tribunal de julgamento, proferido em 18 de Outubro de 2017, e constante de fls. 8376 a 8380 dos autos, que complementa o despacho proferido por este mesmo Tribunal em 25 de Setembro de 2017, e constante de fls. 8226 e seguintes, nomeadamente no que respeita à situação processual do ora Recorrente.
b.- Concretamente, o despacho recorrido analisou e julgou: (i) «improcedente a reclamada imunidade do denunciado A…,»; (ii) improcedente a separação do processo na parte respeitante ao ora Recorrente; e (iii) improcedente a delegação da continuação dos presentes autos na República de Angola. É disso que aqui se recorre.
DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
c.- O ora Recorrente, não obstante não ser sujeito processual e sim mero Denunciado, tem legitimidade para apresentar o presente Recurso ao abrigo do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que tem direitos a defender e que foram afectados com a prolação daquele despacho.
d.- O Recorrente viu já hoje, neste tempo, o processo, nomeadamente em violação flagrante do regime de imunidade aplicável à função de Vice-Presidente de Angola, prosseguir contra si juntamente com os Arguidos sem que, em algum momento, tenha tido sequer o direito de aceder aos tribunais para exercer as suas garantias de defesa, com tudo o que isso também implica para a sua reputação, bom nome e dignidade.
e.- O caso subjacente aos presentes autos tem tido uma sonante repercussão na comunicação social e na opinião pública nacional e estrangeira, saindo numa base quase diária notícias sobre o mesmo, envolvendo o Recorrente, o qual se encontra assim também limitado na defesa dos seus direitos ao bom nome, reputação e dignidade acima referidos, todos com consagração constitucional, nos termos do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
f.- O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter legitimidade para recorrer de uma decisão que o afecte um suspeito da prática de alegados crimes, que nunca foi constituído arguido ou notificado da Acusação, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
g.- A apresentação deste Recurso e a intervenção, por esta via, do Recorrente nos presentes autos, não tem por efeito, naturalmente e como não podia deixar de ser, qualquer sanação dos (vários) vícios que inquinam os mesmos, designadamente no que ao Recorrente diz respeito.
O REGIME DE IMUNIDADE AO ABRIGO DO DIREITO INTERNACIONAL: A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL CONTRA O ORA RECORRENTE
h.- O despacho recorrido julga improcedente o regime de imunidade que o Recorrente invocou alegando, em suma, que: (i) que tal regime não decorre de qualquer convenção internacional, convenção bilateral ou tratado; (ii) o ora Recorrente não assume(ia) o papel de Chefe de Estado; (iii) o ora Recorrente também não assumia o papel de Chefe de Estado à data da prática dos factos que o Ministério Público lhe pretende imputar; (iv) ao tempo da prolação do despacho recorrido, o ora Recorrente já não exercia as funções de Vice-Presidente da República de Angola; (v) ainda que o ora Recorrente beneficiasse de um regime de imunidade, o mesmo não seria aplicável ao caso dos presentes por aqui estarem em causa factos de índole pessoal/privada; e (vi) a posição assumida pelo Tribunal a quo encontra respaldo nas doutrinas actuais que defendem a necessidade de criar excepções às imunidades dos Chefes de Estados Estrangeiros, para as tornarem conformes aos Direitos Humanos, citando para o efeito referência doutrinária.
i.- Em primeiro lugar, cumpre clarificar que é absolutamente pacífico que o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo e dos Altos Cargos do Poder Político não resulta de qualquer Convenção, Tratado ou Acordo assinado internacionalmente, e, muito menos, de um de que Portugal faça parte, mas sim do Direito internacional costumeiro, directamente aplicável ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
j.- Tal regime de imunidade resulta expresso no artigo 2.º da Resolução de 2001 do Instituto de Direito Internacional, que prevê que: «In criminal matters, the Head of State shall enjoy immunity from jurisdiction before the courts of a foreign State for any crime he or she may have committed, regardless of its
gravity».
k.- Devendo os Tribunais, ao abrigo do artigo 9.º do Código de Processo Penal, administrar a Justiça penal de acordo com a lei e o direito, certo é que, ao não considerar o Direito internacional costumeiro no despacho recorrido, andou mal o Tribunal a quo.
l.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses não estão obrigadas a respeitar as normas decorrentes de Direito internacional costumeiro redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.
m.- Em segundo lugar, é também absolutamente pacífico que o regime de imunidade dos Chefes de Estado compreende uma imunidade absoluta e ratione personae.
n.- Ou seja, estamos perante uma imunidade que proscreve o exercício, de Estados estrangeiros sobre o respectivo beneficiário, de jurisdição criminal, civil e administrativa, e que abrange os actos praticados no exercício de funções e os actos praticados a título pessoal, antes e durante o mandato.
o.- É inequívoco, atento o exposto neste Recurso, nomeadamente tendo em especial consideração a doutrina, a jurisprudência das instâncias internacionais e nacionais e a Resolução aqui mencionadas, bem como no Parecer junto como documento n.º 1, a existência de uma norma de Direito internacional costumeiro que prevê um regime de imunidade absoluto e ratione personae aplicável aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo e aos Altos Cargos do Poder Político, incluindo os Vice-Presidentes, pelo menos nos regimes presidencialistas, que abrange os actos praticados antes e durante o exercício dos respectivos mandatos, independentemente de serem decorrentes do exercício de funções ou do foro pessoal/privado.
p.- A referida norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político quando interpretada no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiaee não ratione personae, redunda em norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
q.- Em qualquer caso, a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiaee não ratione personae,viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
r.- Em terceiro lugar, embora seja verdade que alguma doutrina defende a necessidade de criar excepções ao regime de imunidade que, pacificamente, admite ser aplicável, cumpre salientar que a natureza dessas excepções é bastante clara e limitada, isto é, diz respeito, exclusivamente, aos designados “crimes contra a humanidade”, como bem refere SYLVAIN MÉTILLE, no seu artigo, citado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, “L’immunité des chefs d’Etat au XXI e siècle”, páginas 37 e 38, o que, naturalmente, nada tem que ver com o caso dos presentes autos.
s.- Aliás, a doutrina citada pelo Tribunal a quo reforça a posição do ora Recorrente, pois que da mesma resulta claro que os Chefes de Estado beneficiam de um regime de imunidade absoluta, rationae personae, que abrange os actos praticados no exercício de funções e os actos praticados no foro pessoal/privado.
t.- Em quarto lugar, o Tribunal a quo aplica incorrectamente o regime de imunidade decorrente do Direito internacional costumeiro ao parecer pretender restringilo à figura do Chefe de Estado.
u.- O regime de imunidade em causa aplica-se aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo, bem como aos Altos Cargos do Poder Político, como aliás decorre de toda a doutrina citada (inclusive pelo Tribunal a quo), bem como da jurisprudência que se debruçou sobre esta matéria e, acima de todos, do Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2002, no caso República Democrática do Congo contra a Bélgica, considerado «“o repositório oficial...
Relatório:
I.– A…, suspeito no processo 333/14.9TELSB recorre da decisão do Juiz de Instrução que lhe indeferiu os pedidos de declaração da sua imunidade à jurisdição portuguesa e de separação de processos e de delegação na República de Angola da continuação do processo quanto a ele. Pretende a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento da sua imunidade, com a consequente extinção e arquivamento do processo, ou, não sendo assim, a separação de processos e a delegação nas autoridades judiciárias da República de Angola da continuação de processo quanto a ele.
Termina as alegações do recurso com as seguintes conclusões:
OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.
a.- O presente Recurso tem por objecto o despacho do Tribunal de julgamento, proferido em 18 de Outubro de 2017, e constante de fls. 8376 a 8380 dos autos, que complementa o despacho proferido por este mesmo Tribunal em 25 de Setembro de 2017, e constante de fls. 8226 e seguintes, nomeadamente no que respeita à situação processual do ora Recorrente.
b.- Concretamente, o despacho recorrido analisou e julgou: (i) «improcedente a reclamada imunidade do denunciado A…,»; (ii) improcedente a separação do processo na parte respeitante ao ora Recorrente; e (iii) improcedente a delegação da continuação dos presentes autos na República de Angola. É disso que aqui se recorre.
DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
c.- O ora Recorrente, não obstante não ser sujeito processual e sim mero Denunciado, tem legitimidade para apresentar o presente Recurso ao abrigo do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que tem direitos a defender e que foram afectados com a prolação daquele despacho.
d.- O Recorrente viu já hoje, neste tempo, o processo, nomeadamente em violação flagrante do regime de imunidade aplicável à função de Vice-Presidente de Angola, prosseguir contra si juntamente com os Arguidos sem que, em algum momento, tenha tido sequer o direito de aceder aos tribunais para exercer as suas garantias de defesa, com tudo o que isso também implica para a sua reputação, bom nome e dignidade.
e.- O caso subjacente aos presentes autos tem tido uma sonante repercussão na comunicação social e na opinião pública nacional e estrangeira, saindo numa base quase diária notícias sobre o mesmo, envolvendo o Recorrente, o qual se encontra assim também limitado na defesa dos seus direitos ao bom nome, reputação e dignidade acima referidos, todos com consagração constitucional, nos termos do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
f.- O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter legitimidade para recorrer de uma decisão que o afecte um suspeito da prática de alegados crimes, que nunca foi constituído arguido ou notificado da Acusação, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
g.- A apresentação deste Recurso e a intervenção, por esta via, do Recorrente nos presentes autos, não tem por efeito, naturalmente e como não podia deixar de ser, qualquer sanação dos (vários) vícios que inquinam os mesmos, designadamente no que ao Recorrente diz respeito.
O REGIME DE IMUNIDADE AO ABRIGO DO DIREITO INTERNACIONAL: A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL CONTRA O ORA RECORRENTE
h.- O despacho recorrido julga improcedente o regime de imunidade que o Recorrente invocou alegando, em suma, que: (i) que tal regime não decorre de qualquer convenção internacional, convenção bilateral ou tratado; (ii) o ora Recorrente não assume(ia) o papel de Chefe de Estado; (iii) o ora Recorrente também não assumia o papel de Chefe de Estado à data da prática dos factos que o Ministério Público lhe pretende imputar; (iv) ao tempo da prolação do despacho recorrido, o ora Recorrente já não exercia as funções de Vice-Presidente da República de Angola; (v) ainda que o ora Recorrente beneficiasse de um regime de imunidade, o mesmo não seria aplicável ao caso dos presentes por aqui estarem em causa factos de índole pessoal/privada; e (vi) a posição assumida pelo Tribunal a quo encontra respaldo nas doutrinas actuais que defendem a necessidade de criar excepções às imunidades dos Chefes de Estados Estrangeiros, para as tornarem conformes aos Direitos Humanos, citando para o efeito referência doutrinária.
i.- Em primeiro lugar, cumpre clarificar que é absolutamente pacífico que o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo e dos Altos Cargos do Poder Político não resulta de qualquer Convenção, Tratado ou Acordo assinado internacionalmente, e, muito menos, de um de que Portugal faça parte, mas sim do Direito internacional costumeiro, directamente aplicável ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
j.- Tal regime de imunidade resulta expresso no artigo 2.º da Resolução de 2001 do Instituto de Direito Internacional, que prevê que: «In criminal matters, the Head of State shall enjoy immunity from jurisdiction before the courts of a foreign State for any crime he or she may have committed, regardless of its
gravity».
k.- Devendo os Tribunais, ao abrigo do artigo 9.º do Código de Processo Penal, administrar a Justiça penal de acordo com a lei e o direito, certo é que, ao não considerar o Direito internacional costumeiro no despacho recorrido, andou mal o Tribunal a quo.
l.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses não estão obrigadas a respeitar as normas decorrentes de Direito internacional costumeiro redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.
m.- Em segundo lugar, é também absolutamente pacífico que o regime de imunidade dos Chefes de Estado compreende uma imunidade absoluta e ratione personae.
n.- Ou seja, estamos perante uma imunidade que proscreve o exercício, de Estados estrangeiros sobre o respectivo beneficiário, de jurisdição criminal, civil e administrativa, e que abrange os actos praticados no exercício de funções e os actos praticados a título pessoal, antes e durante o mandato.
o.- É inequívoco, atento o exposto neste Recurso, nomeadamente tendo em especial consideração a doutrina, a jurisprudência das instâncias internacionais e nacionais e a Resolução aqui mencionadas, bem como no Parecer junto como documento n.º 1, a existência de uma norma de Direito internacional costumeiro que prevê um regime de imunidade absoluto e ratione personae aplicável aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo e aos Altos Cargos do Poder Político, incluindo os Vice-Presidentes, pelo menos nos regimes presidencialistas, que abrange os actos praticados antes e durante o exercício dos respectivos mandatos, independentemente de serem decorrentes do exercício de funções ou do foro pessoal/privado.
p.- A referida norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político quando interpretada no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiaee não ratione personae, redunda em norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
q.- Em qualquer caso, a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiaee não ratione personae,viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
r.- Em terceiro lugar, embora seja verdade que alguma doutrina defende a necessidade de criar excepções ao regime de imunidade que, pacificamente, admite ser aplicável, cumpre salientar que a natureza dessas excepções é bastante clara e limitada, isto é, diz respeito, exclusivamente, aos designados “crimes contra a humanidade”, como bem refere SYLVAIN MÉTILLE, no seu artigo, citado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, “L’immunité des chefs d’Etat au XXI e siècle”, páginas 37 e 38, o que, naturalmente, nada tem que ver com o caso dos presentes autos.
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t.- Em quarto lugar, o Tribunal a quo aplica incorrectamente o regime de imunidade decorrente do Direito internacional costumeiro ao parecer pretender restringilo à figura do Chefe de Estado.
u.- O regime de imunidade em causa aplica-se aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo, bem como aos Altos Cargos do Poder Político, como aliás decorre de toda a doutrina citada (inclusive pelo Tribunal a quo), bem como da jurisprudência que se debruçou sobre esta matéria e, acima de todos, do Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2002, no caso República Democrática do Congo contra a Bélgica, considerado «“o repositório oficial...
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