Acórdão nº 3329/16.2T8STS-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2019
Data de Julgamento | 12 Setembro 2019 |
Número Acordão | 3329/16.2T8STS-G.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
TRPorto.
Apelação nº 3329/16.2T8STS-G.P1 - 2019.
Relator: Amaral Ferreira (1253).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido mandatado, na qualidade de advogado, para intervir em representação da R. no referido processo nº 3329/16.2T8STS e apensos A, B e C, relativos a divórcio sem consentimento do outro cônjuge e incidente de alimentos provisórios, procedimentos cautelares de arrolamento em que a R. foi requerente e requerida e embargos de terceiro ao arrolamento em que era requerente, respectivamente, e bem assim nos processos nºs 565/16.5GCSTS, que corria termos no DIAP, Secção de Santo Tirso e que, posteriormente, continuou com o mesmo número no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e nº 157/17.1T9STS, que corria termos na Secção de Santo Tirso da Procuradoria da República da Comarca de Santos Tirso, mandato que cumpriu, estando em dívida os honorários cujo pagamento reclama.
2. Contestou a R., que apresentou defesa por impugnação e por excepção.
Na defesa por excepção, invoca a incompetência relativa do tribunal para apreciar o pedido de honorários reclamados pelo A. dos serviços prestados no âmbito dos processos de natureza criminal, por, relativamente ao mesmo, não se verificaram os requisitos do artº 73º, nº 1, do CPC.
3. Tendo o A., em resposta à matéria de excepção, pugnado pela competência em razão do território do tribunal em que instaurou a acção por força do disposto no artº 73º, nº 1, do CPC, a isso não obstando o facto de os honorários exigidos se reportarem ao exercício do mandato em causas diferentes, sendo que o processo nº 3329 é o processo mais antigo e onde, pela primeira vez, foi junto substabelecimento a seu favor, foi proferida decisão a declarar o tribunal recorrido materialmente incompetente para conhecer do litígio e a absolver a R. da instância.
4. Dela discordando, apelou a R., que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. O Juízo Central de Família e Menores de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, é o competente para dirimir a ação de honorários, intentada pelo recorrido contra a apelante,...
Apelação nº 3329/16.2T8STS-G.P1 - 2019.
Relator: Amaral Ferreira (1253).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. B…, advogado, instaurou, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e incidente de alimentos provisórios que, com o nº 3329/16.2T8STS, correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Santo Tirso, acção declarativa, com forma de processo comum, contra C…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe €16.728,94, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 22/5/2018 e vincendos, computando os primeiros em €364,81, e de IVA à taxa de 6%, no montante de €1.003,68, a título de honorários.Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido mandatado, na qualidade de advogado, para intervir em representação da R. no referido processo nº 3329/16.2T8STS e apensos A, B e C, relativos a divórcio sem consentimento do outro cônjuge e incidente de alimentos provisórios, procedimentos cautelares de arrolamento em que a R. foi requerente e requerida e embargos de terceiro ao arrolamento em que era requerente, respectivamente, e bem assim nos processos nºs 565/16.5GCSTS, que corria termos no DIAP, Secção de Santo Tirso e que, posteriormente, continuou com o mesmo número no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e nº 157/17.1T9STS, que corria termos na Secção de Santo Tirso da Procuradoria da República da Comarca de Santos Tirso, mandato que cumpriu, estando em dívida os honorários cujo pagamento reclama.
2. Contestou a R., que apresentou defesa por impugnação e por excepção.
Na defesa por excepção, invoca a incompetência relativa do tribunal para apreciar o pedido de honorários reclamados pelo A. dos serviços prestados no âmbito dos processos de natureza criminal, por, relativamente ao mesmo, não se verificaram os requisitos do artº 73º, nº 1, do CPC.
3. Tendo o A., em resposta à matéria de excepção, pugnado pela competência em razão do território do tribunal em que instaurou a acção por força do disposto no artº 73º, nº 1, do CPC, a isso não obstando o facto de os honorários exigidos se reportarem ao exercício do mandato em causas diferentes, sendo que o processo nº 3329 é o processo mais antigo e onde, pela primeira vez, foi junto substabelecimento a seu favor, foi proferida decisão a declarar o tribunal recorrido materialmente incompetente para conhecer do litígio e a absolver a R. da instância.
4. Dela discordando, apelou a R., que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. O Juízo Central de Família e Menores de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, é o competente para dirimir a ação de honorários, intentada pelo recorrido contra a apelante,...
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