Acórdão nº 3326/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-05-2008
Data de Julgamento | 15 Maio 2008 |
Número Acordão | 3326/2008-6 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Cascais, A, intentou, ao abrigo do artigo 381°, n.s 1 e 2 do C.P.C, Providência Cautelar para estabelecimento provisório do regime de visitas de entre o autor e a menor B, representada pela progenitora, C, cidadã brasileira, alegando que:
O Requerente interpôs acção para reconhecimento da paternidade relativamente à referida menor em 7 de Março de 2007, sendo que esta nasceu em 12 de Maio de 2005, como dos autos resulta.
Acontece que ainda subsistem dúvidas no autor quanto à paternidade. Todavia, se realizados os testes ela se vier a confirmar, pelo tempo que a nossa Justiça demora, terão já passado mais de três anos sobre o nascimento da menina.
E como o tempo não pára, quando o autor vir provada a paternidade, terá perdido momentos irrepetíveis do crescimento da menor, momentos que também por certo ela, se pudesse exprimir a sua vontade, quereria ver acompanhados por um pai.
Facto é também que o autor vê que a mãe da menor não facilita os contactos entre este e a criança, nomeadamente, não deixa que o autor passe com a criança mais de um dia inteiro, sendo que das vezes que a mãe da menina disse permitir esse contacto acabou por pedir ao autor que a fosse entregar em casa dela.
Tem estado o autor com a menina, intermitentemente, apenas e só por especial favor da mãe daquela, o que não permite que os laços afectivos se estreitem.
Negando-se até a mãe da menor a que o autor passe o Natal com a menor, o que a acontecer fará com que a menina passe o terceiro Natal afastado dele.
De facto, com a conduta descrita, a mãe da menor está a lesar irreparavelmente a relação que um dia terá que se esclarecer e estabelecer entre o autor e a menor.
Pediu se estabelecesse um regime provisório de visitas, em termos que sugeriu.
Porém, a providência requerida veio a ser liminarmente indeferida por despacho de seguinte teor:
“Com o presente procedimento cautelar, apenso a acção de investigação de paternidade, vem o requerente requerer a fixação de visitas à menor de que se arroga pai.
Por um lado não se mostra, ainda, determinada a paternidade, o que torna a presente providência cautelar de impossível conhecimento, por ora, e, ainda que assim não fosse, seria materialmente competente para conhecer da presente providência o Tribunal de Família e Menores de...
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Cascais, A, intentou, ao abrigo do artigo 381°, n.s 1 e 2 do C.P.C, Providência Cautelar para estabelecimento provisório do regime de visitas de entre o autor e a menor B, representada pela progenitora, C, cidadã brasileira, alegando que:
O Requerente interpôs acção para reconhecimento da paternidade relativamente à referida menor em 7 de Março de 2007, sendo que esta nasceu em 12 de Maio de 2005, como dos autos resulta.
Acontece que ainda subsistem dúvidas no autor quanto à paternidade. Todavia, se realizados os testes ela se vier a confirmar, pelo tempo que a nossa Justiça demora, terão já passado mais de três anos sobre o nascimento da menina.
E como o tempo não pára, quando o autor vir provada a paternidade, terá perdido momentos irrepetíveis do crescimento da menor, momentos que também por certo ela, se pudesse exprimir a sua vontade, quereria ver acompanhados por um pai.
Facto é também que o autor vê que a mãe da menor não facilita os contactos entre este e a criança, nomeadamente, não deixa que o autor passe com a criança mais de um dia inteiro, sendo que das vezes que a mãe da menina disse permitir esse contacto acabou por pedir ao autor que a fosse entregar em casa dela.
Tem estado o autor com a menina, intermitentemente, apenas e só por especial favor da mãe daquela, o que não permite que os laços afectivos se estreitem.
Negando-se até a mãe da menor a que o autor passe o Natal com a menor, o que a acontecer fará com que a menina passe o terceiro Natal afastado dele.
De facto, com a conduta descrita, a mãe da menor está a lesar irreparavelmente a relação que um dia terá que se esclarecer e estabelecer entre o autor e a menor.
Pediu se estabelecesse um regime provisório de visitas, em termos que sugeriu.
Porém, a providência requerida veio a ser liminarmente indeferida por despacho de seguinte teor:
“Com o presente procedimento cautelar, apenso a acção de investigação de paternidade, vem o requerente requerer a fixação de visitas à menor de que se arroga pai.
Por um lado não se mostra, ainda, determinada a paternidade, o que torna a presente providência cautelar de impossível conhecimento, por ora, e, ainda que assim não fosse, seria materialmente competente para conhecer da presente providência o Tribunal de Família e Menores de...
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