Acórdão nº 3322/09.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-10-2018

Data de Julgamento25 Outubro 2018
Número Acordão3322/09.1BCLSB
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela “.............................. – ..........................., S.A.” contra o acto de liquidação adicional do IRC e juros compensatórios, do ano de 1997, dela recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:
«1) Estabelecia o n°5 do art°45° da LGT, na redacção que lhe foi dada pelo art°8° da Lei n°15/2001, de 5/6, que "Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, (...).".
2) Por sua vez, em conformidade com o previsto no art°11° da sobredita lei e no que respeita a processos pendentes, o supramencionado prazo deveria contar-se a partir da entrada em vigor da mesma Lei n°15/2001, ou seja, a partir de 5/7/2001.
3) De acordo com o entendimento jurisprudencial expresso a este respeito, a última parte do estabelecido no art°11° da referida lei não tem aplicação nos casos em que o prazo de seis meses fixado para a conclusão da inspecção ocorre já depois de 5 de Julho de 2001, ou seja, em plena vigência da Lei n°15/2001, tal como sucede inequivocamente no caso em apreço.
4) Assim, uma vez que a inspecção se iniciou em 10/5/2001, com a notificação à impugnante da nota de serviço mencionada no art°51° do RCPIT, deveria a conclusão da mesma ocorrer, nos termos do art°36º, n°2 do mesmo regime, em 10/11/2001, sendo que a caducidade do direito à liquidação se verificaria seis meses após aquela data, ou seja, em 10/5/2002.
5) Ora, tendo a liquidação em causa sido notificada em 23/4/2002, resulta evidente que não ocorreu a aludida caducidade do direito à liquidação, pelo que, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao que decorre das presentes conclusões, a sentença em causa viola designadamente o, então vigente, n°5 do art°45° da LGT, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências».

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A Recorrida, .............................. - .............................., S.A., apresentou a sua contra-alegação, na qual requereu a ampliação do recurso ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do CPC (actual artigo 636º) pedindo a confirmação do julgado e formulando, a final, o seguinte quadro conclusivo:
«A) Entendeu o douto Tribunal a quo que o acto tributário objecto dos presentes autos deveria ser anulado, em virtude da decorrência do prazo de caducidade do direito à liquidação, tal como previsto no nº 5 do artigo 45° da LGT à data dos factos tributários em conjugação com o disposto no artigo 11° da Lei n°15/2001, de 5 de Junho, diploma este que aprovou o referido normativo;
B) Na óptica da Recorrente, a aplicação do prazo de caducidade previsto no número 5 do artigo 45° da LGT apenas ocorrerá a partir do termo do prazo legal de conclusão do procedimento de inspecção e não da entrada em vigor do referido preceito legal, o que sucedeu a 5 de Julho de 2001;
C) Na óptica da Recorrida, a liquidação de IRC ora sindicada padece de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n°5 do artigo 45° da LGT, uma vez que o legislador distingue claramente a notificação do início do procedimento, a qual se efectiva mediante o envio de carta-aviso ao sujeito passivo (artigo 49° do RCPIT), do início (propriamente dito) dos actos de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço (artigo 51° do RCPIT);
D) Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção, o artigo 36° do RCPIT dispõe de forma absolutamente cristalina que o dies a quo é o momento da notificação do início da inspecção, e não o de início da inspecção;
E) Tendo a ora Recorrida sido notificada do início do procedimento de inspecção a 12 de Abril de 2001, o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 12 de Outubro de 2001, salvo se, antes dessa referida data, a Administração Tributária validamente a notificasse da prorrogação do prazo de conclusão da mesma, ao abrigo de qualquer uma das três circunstâncias previstas no n°3 do artigo 36° do RCPIT, o que não sucedeu no caso concreto;
F) A admitir-se a bondade da interpretação secundada pela Recorrente, a alteração introduzida no n°1 do artigo 46° da LGT não teria qualquer efeito útil (quando se eliminou a referência ao início do procedimento de inspecção como causa de suspensão do prazo de caducidade e se passou a prever a entrega da ordem de serviço);
G) O artigo 36° do RCPIT estipula sem margem para dúvidas que a inspecção deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início, a qual ocorre nos termos do artigo 49° do RCPIT com a entrega da carta-aviso;
H) Desta forma, é inequívoco que a liquidação de IRC 1997 deveria ter sido notificada à ora Recorrida até 12 de Abril de 2002 (12 de Outubro de 2001 + 6 meses), o que não sucedeu e que, consequentemente, determina a verificação da caducidade do direito à liquidação no caso em apreço, por violação do disposto no artigo 36° do RCPIT e no número 5 do artigo 45° da LGT, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
I) O artigo 36° do RCPIT estipula sem margem para dúvidas que a inspecção deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início, a qual ocorre nos termos do artigo 49° do RCPIT com a entrega da carta-aviso;
J) Ora, tendo o procedimento de inspecção sido iniciado a 12 de Abril de 2001, a sua conclusão deveria ter ocorrido o mais tardar até 12 de Outubro de 2001, sendo que a caducidade do direito à liquidação se verificou decorridos seis meses após esta última data, ou seja, 12 de Abril de 2002, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no n°5 do artigo 45° da LGT;
K) Pelo que, tendo sido a liquidação de IRC 1997 notificada à ora Recorrida apenas a 23 de Abril de 2002, não restam dúvidas sobre a violação do prazo de caducidade ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 45° da LGT, o que se invoca para efeitos de improcedência do presente recurso;
L) Em abono da tese sustentada pela Recorrida, importa atentar nas alterações introduzidas por via da Lei n° 50/2005, as quais vieram alterar de forma significativa as redacções dos artigos 49°, 51° e 61° do RCPIT, retirando qualquer efeito legal à entrega da carta-aviso para efeitos de contagem do prazo de conclusão do procedimento de inspecção;
M) O entendimento propugnado pela Recorrente foi igualmente acolhido na íntegra pelo TCA Sul, no âmbito do processo n°1456/06 (acórdão de 06.02.07);
N) O artigo 684°-A do CPC permite a arguição, subsidiária, de vícios da sentença à parte vencedora, prevenindo a necessidade da sua apreciação (ver Acórdão do STA no recurso n° 46644, de 18.12.2002);
O) Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a legalidade das correcções efectuadas pela Administração Tributária a título de i) reintegrações não aceites, ii) custos não devidamente documentados, iii) custos não aceites e iv) investimento não considerado para efeitos de CFI, uma vez que a sentença proferida prejudicou a resposta a dar a estas questões na sentença proferida pelo Tribunal a quo;
P) A ampliação do presente recurso, nos termos acima formulados, implicará a ampliação da matéria de facto no que diz respeito à correcção referente ao crédito fiscal por investimento, uma vez que a matéria de facto assente é completamente omissa quanto a esta matéria, mormente sobre a natureza do investimento efectuado pela ora Recorrida e apreciação da documentação anexa aos autos de impugnação em Outubro de 2007;
Q) Com efeito, a ampliação da matéria de facto em relação ao CFI mostra-se determinante para efeitos de apreciação da correcção efectuada pela Administração Tributária, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
R) A matéria de facto padece, ainda, de omissão relevante e deficiente apreciação por parte do Tribunal a quo, uma vez que não levou em conta a revogação parcial da correcção referente a reintegrações não aceites, a qual foi anulada parcialmente em sede de impugnação judicial para EUR 65.540,64;
S) Considerando que este Venerando Tribunal apenas é competente para apreciar matéria de direito em função da matéria de facto dada por assente pelas instâncias (artigo 729° do CPC e artigo 280° do CPPT), será o mesmo hierarquicamente incompetente para julgar o presente recurso, assim se devendo ordenar a sua baixa para o TCA Sul;
T) Relativamente à correcção referente a reintegrações não aceites, da análise da decisão da Administração Tributária não se vislumbra porque é que, não obstante os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, esta considera serem de manter as correcções, limitando-se a uma remissão genérica para o projecto de correcções, o que, salvo o devido respeito, equivale a nada dizer, porquanto nada esclarece quanto à matéria invocada pela Recorrida e a prova apresentada;
U) Deste modo, sempre se há-de entender que a "fundamentação" da decisão final não permite descortinar as razões, de facto e de direito, que possam ter levado a Administração a não valorar os argumentos apresentados pela ora Recorrida em sede de audição prévia, o que implica uma clara violação do disposto no número 7 do artigo 60° da LGT;
V) No que diz respeito à correcção no valor de EUR 40.517,34, respeitante aos casos em que um bem é composto de diversos elementos, estamos perante situações em que os diversos elementos individualmente considerados entraram em funcionamento em meses diferentes, não se verificando, contudo, a utilização de taxas de amortização para além do período de vida útil do bem, mas apenas um erro no preenchimento do respectivo mapa, uma vez que apenas foi evidenciado o mês mais...

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