Acórdão nº 3318/06.5TBVIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-03-2008
Data de Julgamento | 11 Março 2008 |
Número Acordão | 3318/06.5TBVIS.C1 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I- Relatório:
A....instaurou a presente acção contra a seguradora Z…. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 4 944,75 de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido aos 13-12-2005 entre o veículo XO-80-44 conduzido pelo marido da A. e o veículo 78-20-OQ conduzido por B.... cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré, acrescendo àquela quantia os juros desde a citação.
Discriminou no próprio pedido as seguintes parcelas daquela quantia total: € 3 944,75 relativamente à reparação do veículo; quantia não inferior a € 1000,00 pela paralisação do veículo durante dois meses; quantia indemnizatória pelos lucros cessantes na exploração do estabelecimento da A, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, além do mais, que é empresária em nome individual e o dito veículo XO era o único meio de transporte da A. e marido, os quais o utilizavam diariamente, tanto na actividade profissional como na vida pessoal. Tal veículo estava em excelente estado de conservação. Apesar de solicitada, a ré não lhe facultou veículo de substituição. E assim esteve dois meses, até que, face à situação desesperante, a A. se viu obrigada a adquirir outro veículo, em 2ª mão, provisoriamente, veículo pouco durável que não tem qualidade nem garantias. E ainda aguarda ansiosamente pela reparação da viatura. Além do dano pela paralisação do veículo, ainda sofreu os danos pela diminuição de vendas, as quais baixaram em mais de 50%.
A ré contestou, defendendo além do mais que, conforme peritagem feita pela S…., o montante da reparação era de € 2995,85, o valor venal do veículo era de € 750 e o dos salvados de € 100, pelo que não se justificava a sua reparação, devendo considerar-se que houve perda total do veículo. E a restituição in integro era excessivamente onerosa, devendo a indemnização fixar-se no valor do veículo à data do acidente, entregando a A. os salvados.
A ré juntou 4 documentos (v.g. relatório de peritagem da S…, carta da A. enviada à ré em 3-1-2005, relatório da S…. sobre perda total).
Após os articulados, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória com 25 quesitos.
Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à A.:
a) A quantia de € 2 995,85, acrescida do montante que vier a ser liquidado necessário à reparação dos danos sofridos pelo XO mencionados nos pontos de facto 7 a 11 do provado no valor máximo de € 3 944,75;
b) A quantia de € 400,00 relativa à privação do uso do veículo;
c) Juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação sobre € 2 995,85 até integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso que cingiu à condenação no pagamento do custo da reparação e à condenação em indemnização pela privação do uso, concluindo a sua alegação:
1º - Deve a ré ser condenada a pagar à A. apenas o valor venal da viatura, sendo a A. quem detém os salvados;
2º - A fixação do quantum indemnizatório deve ser relegada para execução de sentença porque não se provou o exacto valor venal da viatura;
3º - Deve a ré ser absolvida do pagamento de quantia ressarcitória da privação do uso do veículo;
4º - A decisão violou os art. 562º e 566º do CC e a redacção dada ao DL 522/85 de 31-12 pelo DL 83/06 de 3-5.
A A. não contra-alegou.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
II- Fundamentos:
Provada que está a invocada ocorrência do acidente e inquestionadas que estão a decisão de facto e a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré tal como a 1ª instância julgou, dão-se por reproduzidos os factos provados na 1ª instância (art. 713º nº 6 do CPC), apenas se reproduzindo os que interessam ao recurso:
(…) 7. Em consequência do embate, o XO ficou danificado na porta da frente lado direito, nas portas do lado esquerdo, no rodapé em chapa, no pára-choques da frente, na grelha da frente, no guarda-lamas da frente, na jante da roda da frente esquerda, no pneu e jante, no cubo da roda traseira esquerda, no eixo das rodas, nos rolamentos, no amortecedor da frente do lado esquerdo, no braço da suspensão, na manga do eixo, na ponteira da direcção, nos dois tampões das rodas e nos três frisos do lado esquerdo –(7.º).
8. Danificou o painel das duas portas do lado direito do XO –(8.º).
9. Partiu o farolim pisca frente do lado esquerdo –(9.º).
10. Desalinhou a direcção –(10.º).
11. E amolgou a chapa e danificou a pintura –(11.º).
12. A reparação dos danos referidos nos artigos 7.º a 11.º importa, pelo menos, no montante...
A....instaurou a presente acção contra a seguradora Z…. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 4 944,75 de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido aos 13-12-2005 entre o veículo XO-80-44 conduzido pelo marido da A. e o veículo 78-20-OQ conduzido por B.... cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré, acrescendo àquela quantia os juros desde a citação.
Discriminou no próprio pedido as seguintes parcelas daquela quantia total: € 3 944,75 relativamente à reparação do veículo; quantia não inferior a € 1000,00 pela paralisação do veículo durante dois meses; quantia indemnizatória pelos lucros cessantes na exploração do estabelecimento da A, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, além do mais, que é empresária em nome individual e o dito veículo XO era o único meio de transporte da A. e marido, os quais o utilizavam diariamente, tanto na actividade profissional como na vida pessoal. Tal veículo estava em excelente estado de conservação. Apesar de solicitada, a ré não lhe facultou veículo de substituição. E assim esteve dois meses, até que, face à situação desesperante, a A. se viu obrigada a adquirir outro veículo, em 2ª mão, provisoriamente, veículo pouco durável que não tem qualidade nem garantias. E ainda aguarda ansiosamente pela reparação da viatura. Além do dano pela paralisação do veículo, ainda sofreu os danos pela diminuição de vendas, as quais baixaram em mais de 50%.
A ré contestou, defendendo além do mais que, conforme peritagem feita pela S…., o montante da reparação era de € 2995,85, o valor venal do veículo era de € 750 e o dos salvados de € 100, pelo que não se justificava a sua reparação, devendo considerar-se que houve perda total do veículo. E a restituição in integro era excessivamente onerosa, devendo a indemnização fixar-se no valor do veículo à data do acidente, entregando a A. os salvados.
A ré juntou 4 documentos (v.g. relatório de peritagem da S…, carta da A. enviada à ré em 3-1-2005, relatório da S…. sobre perda total).
Após os articulados, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória com 25 quesitos.
Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à A.:
a) A quantia de € 2 995,85, acrescida do montante que vier a ser liquidado necessário à reparação dos danos sofridos pelo XO mencionados nos pontos de facto 7 a 11 do provado no valor máximo de € 3 944,75;
b) A quantia de € 400,00 relativa à privação do uso do veículo;
c) Juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação sobre € 2 995,85 até integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso que cingiu à condenação no pagamento do custo da reparação e à condenação em indemnização pela privação do uso, concluindo a sua alegação:
1º - Deve a ré ser condenada a pagar à A. apenas o valor venal da viatura, sendo a A. quem detém os salvados;
2º - A fixação do quantum indemnizatório deve ser relegada para execução de sentença porque não se provou o exacto valor venal da viatura;
3º - Deve a ré ser absolvida do pagamento de quantia ressarcitória da privação do uso do veículo;
4º - A decisão violou os art. 562º e 566º do CC e a redacção dada ao DL 522/85 de 31-12 pelo DL 83/06 de 3-5.
A A. não contra-alegou.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
II- Fundamentos:
Provada que está a invocada ocorrência do acidente e inquestionadas que estão a decisão de facto e a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré tal como a 1ª instância julgou, dão-se por reproduzidos os factos provados na 1ª instância (art. 713º nº 6 do CPC), apenas se reproduzindo os que interessam ao recurso:
(…) 7. Em consequência do embate, o XO ficou danificado na porta da frente lado direito, nas portas do lado esquerdo, no rodapé em chapa, no pára-choques da frente, na grelha da frente, no guarda-lamas da frente, na jante da roda da frente esquerda, no pneu e jante, no cubo da roda traseira esquerda, no eixo das rodas, nos rolamentos, no amortecedor da frente do lado esquerdo, no braço da suspensão, na manga do eixo, na ponteira da direcção, nos dois tampões das rodas e nos três frisos do lado esquerdo –(7.º).
8. Danificou o painel das duas portas do lado direito do XO –(8.º).
9. Partiu o farolim pisca frente do lado esquerdo –(9.º).
10. Desalinhou a direcção –(10.º).
11. E amolgou a chapa e danificou a pintura –(11.º).
12. A reparação dos danos referidos nos artigos 7.º a 11.º importa, pelo menos, no montante...
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