Acórdão nº 3316/13.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-03-2017
Judgment Date | 09 March 2017 |
Acordao Number | 3316/13.2TJVNF.G1 |
Year | 2017 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
O e M, residentes na Rua de Santa Luzia, nº …, Bairro – 4765-050 Vila Nova de Famalicão, vieram instaurar a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra "G", com sede na Av. De Berna, …– 1069-170 Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes:
- € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais dos Autores;
- € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima;
- € 100.000,00 de indemnização pelo dano-morte;
- € 30.000,00 a título de indemnização por privação de alimentos/perda de rendimentos;
- € 2.386,50 pela reparação do motociclo;
- € 1.000,00 pelo desgaste que o motociclo sofreu estes anos sem reparação;
- € 16.580,00 indemnização pela privação do uso;
- € 2.820,64 pelas despesas com o funeral;
- € 1.000,00 pela aquisição da terra do cemitério;
- € 468,02 pelas pedras do jazigo e lápide, num total de 24.255,16€ a título de danos patrimoniais;
num total de € 284.255,16 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) ao que acresce o valor do parqueamento do motociclo a quantificar oportunamente, assim como juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Fundamentam a acção nos danos físicos e outros danos sofridos conducentes ao falecimento do filho de ambos, e nos danos próprios todos como causa directa e necessária de acidente rodoviário em que foi interveniente veículo segurado na ré a cujo condutor imputam a culpa do sinistro por ter cortado imprevisivelmente a mão do trânsito da via por onde seguia aquele seu filho tripulando um motociclo.
A Ré apresentou contestação, defendeu-se, impugnando a dinâmica do acidente, bem assim como excepciona a culpa do filho dos autores invocando que este seguia em excesso de velocidade (mais de 80km/h) sem luzes ligadas e sem capacete de protecção, ou pelo menos, colocado de forma deficiente sustentando no mínimo a concorrência de culpas.
Impugnou ainda os danos e respectivo valor invocados pelos autores.
Requereu a intervenção acessória do condutor do veículo segurado alegando para o efeito que ao tempo do acidente o condutor conduzia com álcool no sangue e abandonou após o acidente o local.
Admitida a intervenção, o segurado, citado não apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio, factos assentes e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por assim provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 145.000 pelos danos não patrimoniais próprios e pelos sofridos pelo filho de ambos e de € 75.000 euros a titulo de ressarcimento do dano morte, valores esses actualizados àquela data e ainda de € 5.345,15 euros a título de danos patrimoniais. Sendo devidos juros à taxa legal sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais a partir da data daquela sentença e sobre o montante fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais a partir da citação e até efectivo pagamento. Tendo no mais improcedido a acção, fixando as custas por AA. e Ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
I. Deveria ter sido dado como provado, face à prova pericial, documental, testemunhal, e videográfica produzida em sede de audiência de julgamento, que o motociclo LV, na altura do acidente, circulava com as luzes ligadas.
II. Atenta a idade do falecido O, que tinha 17 anos na altura do acidente que o vitimou, bem como atenta a Jurisprudência existente nesta matéria, cremos que o valor indemnizatório pelo dano morte deverá ser de, pelo menos, € 90.000,00, e não de € 75.000,00 como foi fixado na sentença recorrida.
III. Os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não patrimoniais, deverão ser contados desde a citação, tendo por base o Ac. do STJ de 12.03.98, Relator Cons. Martins da Costa (in www.dgsi.pt), e mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº 3 do CC.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Desta forma, será feita melhor Justiça!
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Igualmente inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1) Tendo o interveniente sido chamado à lide por via do incidente da intervenção acessória provocada, ocupa na posição uma posição processual de assistente, como auxiliar da defesa, não
podendo ser apreciada nesta acção a existência ou não do direito de regresso da ré, já que esta não formula nenhum pedido contra o interveniente com base na relação jurídica de regresso que tem de ser apreciada noutra acção;
2) Tendo a Mmª Juiz proferido decisão que se pronuncia sobre a inexistência de direito de regresso da ré sobre o interveniente, sem que tal seja objecto da presente acção – tanto mais que o
direito de regresso só nasce após pagamento da indemnização – há nulidade por excesso de pronuncia - art.º 615.º n.º 1 d) do CPCiv - devendo ser declarada a nulidade da sentença e declarada não escrita nessa parte em que a Mmª Juiz se excedeu;
3) Deve ser alterado o ponto 5 dos factos provados com a eliminação dos segmentos “sem accionar o sinal luminoso” e o “imprevisivelmente” quer por não terem resultado de qualquer dos meios de prova que tal sustentem atentas as regras do ónus respectivo;
4) Quer por se inferir o seu contrário dos seguintes meios de prova: depoimento de F, condutor do “CP” prestado na sessão de 4/5/2016 registado no sistema de gravação com inicio às 15:13:00 e termo às 15:44:36, nas passagens de 03:20 a 03:49, de 06:30 a 06:33, de 07:00 a 07:04, de 08:27 a 08:42 e de 08:45 a 09:04 e de A condutor do “QN” na mesma sessão registado no sistema de gravação com inicio às 12:03:48 e termo às 12:34:46n as passagens de 07:28 a 08:38, de 26:50 a 27:08;
5) Deve ser eliminado dos factos provados o constante do ponto n.º 7 da sentença, quer porque não resultou de qualquer meio de prova produzido, quer ainda porque das passagens do depoimento da testemunha presencial F nas passagens da gravação de 21:16 a 23:22 e A na passagem de 07:28 a 08:38, ambos com a mesma visibilidade sobre a hemifaixa do sentido contrário e não avistaram nenhum motociclo a aproximar-se até ao momento de o segundo iniciar a manobra de mudança de direcção;
6) A distracção na condução, além de ser, e por ser um facto conclusivo, nem deveria ser levado aos factos provados muito menos quando nenhuma testemunha o refere, nem justifica, correndo o ónus da prova sobre quem o alega;
7) Deve ser eliminada do ponto 8 dos factos provados a alusão “a uma velocidade de 40 km/h” com fundamento no facto de, desde logo, mesmo o meio de prova que se invoca na fundamentação a refere como velocidade de impacto estimada, não correspondendo à velocidade a que circulava o motociclo já que não considera a provável desaceleração e eventual travagem da velocidade a que seguia na aproximação do entroncamento;
8) Por outro lado, os esclarecimentos complementares de fls.391 a 399 em face de reclamação da recorrente nos quais a Senhora Perita acaba por esclarecer de modo taxativo e em “ponto prévio” que “não é possível determinar as velocidades de impacto de forma rigorosa”;
9) E ainda a fls.318 e ss, na pág.47/120 onde se lê que face à complexidade do acidente por envolver corpos múltiplos “não é possível determinar as velocidades de impacto com recurso a cálculos analíticos” determinou o recurso a simulação computacional com recurso a algoritmo genético de optimização que parte das posições finais dos veículos considerando os vários embates para determinar por simulação o ponto de partida inicial e a energia que teria de levar para poder vir a situar-se na posição final.
10) E aqui constatou-se que a Perícia foi induzida em erro numa das suas premissas já que partiu do pressuposto que a colisão do “LV” com o “CP” se dá com o primeiro parado, sendo depois arrastado, quando o depoimento da testemunha F na passagem de 26:26 a 27:30 demonstra que não foi assim dado que a mota veio animada de velocidade embater-lhe;
11) Deve ser eliminado o ponto 9 dos factos dados como provados já que nenhum meio de prova produzido sustenta tal factualidade, como de resto nenhuma alusão é feita na fundamentação a respeito do mesmo, resultando violado o disposto nos arts. 342.º n.º 1 do CCiv e 607.º n.4 do CPCiv;
12) Devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob os nºs 23, 24 e 25 da sentença, com fundamento na ausência de prova minimamente cabal porque nenhum depoimento confirma tais factos, senão em parte o da filha dos AA: B, prestado na sessão de 4/4/2016 gravado em sistema habilus com inicio às voltas 15:38:56 e termo às 15:56:36., voltas 15:15 mas em contradição com o da mãe M, havia dito o contrário, negando alguma vez ter recebido dinheiro do filho – (assentada de confissão – acta refª CITIUS 146176032) assim retirando credibilidade àquele;
13) Deve ser alterada a redacção do ponto 28 dos factos dados como provados para “A reparação dos danos na moto importava em € 1.196,54” com fundamento na apreciação conjugada do documento n.º 4 da sua contestação com o depoimento da testemunha S, profissional de seguros e gestora de sinistros na ré, que depôs na sessão de julgamento de 4/5/2016, depoimento gravado em habilus com inicio a 16:32:10 a 16:39:57 - passagem de 01:49 a 04:20;
14) Tanto mais que ocorre manifesta...
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