Acórdão nº 3313/06.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-10-2012

Data de Julgamento30 Outubro 2012
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3313/06.4TVLSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I.

AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário, contra BB Portuguesa, S.A., formulando os seguintes pedidos:

a) Que se declare que a ré incumpriu o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado com o autor, na parte referente à execução da relação de prestação de serviços relativos ao contencioso da BB Portugal (ou, em alternativa, à celebração do contrato de prestação de serviços nos termos acordados).

b) A condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados com o referido incumprimento parcial do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho, no valor de € 506 200.

c) A condenação da ré pagar-lhe os juros de mora vencidos, no valor de € 7821,83, e os que se venham a vencer sobre a quantia referida em b), desde a citação na acção laboral que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, o seu percurso profissional como responsável jurídico e responsável da área de recursos humanos de empresas integradas no grupo “BB Portugal” (entre as quais a “BB … e …, Lda.”, antecessora da ré) e referiu que, na sequência da aquisição, pela “BB Portugal”, da organização da “CC” em Portugal, foi-lhe transmitido por DD — à data, responsável máximo daquela empresa no nosso país — que o seu posto de trabalho seria extinto tendo-lhe sido feita uma proposta de saída da empresa, a qual consistiu, além do mais, na contratação do autor para lidar com o contencioso daquela empresa em regime de outsourcing, porquanto o trabalho que prestara dava garantias de responsabilidade e eficiência.

O autor aceitou imediatamente a proposta, sendo que, numa reunião em 09-03-2005, com EE — que havia sido nomeado responsável pela área dos recursos humanos —, acertaram-se alguns aspectos como a compensação pecuniária e a data do termo da relação, tendo-lhe então DD manifestado a sua satisfação com o facto de o autor prosseguir o tratamento do contencioso e solicitado que tal desempenho tivesse início o mais rapidamente possível. Foi ainda acertado que aos serviços prestados pelo autor seriam aplicados os preços de mercado, tendo DD solicitado ao autor que reunisse os elementos necessários para fixar o valor da avença. Mais tarde, foi formalizado o acordo que veio a ser assinado pelos responsáveis da “BB Portuguesa …, Lda.”, sendo que, contudo, foram feitas pressões para no seu conteúdo ser alterada a redacção da cláusula 4.ª — a qual aludia ao tratamento do contencioso pelo autor — no sentido de esta contemplar a referência aos procedimentos internos da assessoria jurídica da “BB S.A.” e de mencionar que a transferência dos processos seria feita em data a acordar, sendo que a mesma não poderia inviabilizar que a ré voltasse a ter uma função de contencioso interno.

Apesar da oposição do autor à nova redacção, EE disse-lhe que se não aceitasse as alterações introduzidas, não haveria lugar à celebração do acordo de cessação, tendo então aquele, considerando as boas relações que mantinha com a ré, manifestado abertura a uma nova redacção. Contudo, a redacção proposta pela ré inculcava a ideia de que o autor ficaria apenas responsável por uma parcela do contencioso da empresa, tendo este proposto uma redacção diversa.

Em reunião mantida com DD, foi transmitido ao autor que existiam tendências que se opunham à solução encontrada e que preferiria que fossem elaborados novos documentos, reiterando que o compromisso se mantinha nos termos em que fora acordado, o que reafirmou num almoço mantido com o autor, tendo este anuído a elaborar novos documentos.

Foram então elaborados novos documentos, sendo que, à data, o contencioso da ré era composto por cerca de 700 processos judiciais, pelo que o autor calculou que o valor da avença mensal se situaria entre € 25 000 e € 30 000, considerando diversos elementos e informações colhidas em sociedades de advogados. Propôs, no entanto, uma avença de € 17 500, bem como algumas alterações à minuta do contrato de prestação de serviços que, entretanto, lhe fora entregue, entre as quais se conta a introdução de um prazo de 3 anos, a inclusão de uma referência ao serviço de contencioso, a possibilidade de a actividade ser desempenhada por um outro advogado do seu escritório e a supressão do período experimental aí proposto. Alegou também que escolhera os advogados que consigo iriam trabalhar e determinou o espaço, tendo informado a “BB Portuguesa …, Lda.” desses desenvolvimentos.

Porém, DD veio a alterar a sua posição ao referir-lhe que não devia ter em seu poder a lista de processos contenciosos da ré e que o tratamento dos mesmos devia ser feito pouco a pouco, em blocos de 100 a 200 processos, não tendo igualmente aceite os valores propostos, por comparação com outras avenças. O autor aceitou que se operasse uma redução no número de processos que lhe eram confiados, desde que tal lhe permitisse manter a estrutura acordada, mas rebateu a proposta de redução do valor da avença. Após insistências do autor, foi-lhe enviado um novo documento em que o número de processos fora reduzido para 176 e em que se previa a existência de uma componente variável da remuneração, o que não foi aceite pelo autor por este considerar que estavam subvertidos os termos acordados aquando da sua saída da “BB Portuguesa …, Lda.” e por a proposta ficar aquém da sua experiência, dos valores propostos (baseados num contencioso com cerca de 700 processos), subvertendo a alternativa profissional que, como a ré sabia, fora essencial para o autor aceitar aquele facto. A estes aspectos acresciam a exigência despropositada de um período experimental e o intuitus personae que estava subjacente ao acordo proposto. O autor manifestou que o acordo proposto era manifestamente inaceitável e que estava afectado o clima de confiança, tendo a ré comunicado que se não aceitasse o mesmo, entregaria os casos a outros advogados.

O autor invocou ainda os danos materiais sofridos — em síntese, a perda da remuneração proposta, tendo em consideração que a relação perduraria por, pelo menos, 3 anos, num total de € 621 000, a que abateu os custos que teria de suportar, que calculou em € 148 000 — que computou em € 506 200 (quinhentos e seis mil e duzentos euros), peticionando o seu ressarcimento a título de responsabilidade civil contratual.


*

A ré contestou, tendo impugnado (quase sempre motivadamente), a maior parte dos factos alegados pelo autor.

Alegou, em síntese, que a contratação futura do autor como advogado não estava relacionada com a extinção do respectivo posto de trabalho, frisando que nada fora discutido quanto à duração do contrato ou quanto a honorários ou ainda quanto ao números de processos a distribuir e explicou as razões pelas quais a compensação foi paga tardiamente.

Mais frisou que, em seu entender, o acordo de cessação de contrato, no qual fora vertida a cláusula em questão, se mostrava revogado. Indicou o número de processos existentes (629) no seu contencioso e especificou em que consistiam, tendo referido que apenas 142 excediam o valor de € 5000 e sustentado que procedeu a uma purgação dos processos de valor inferiores a € 2500, sendo que apenas restaram 176 processos que propôs entregar ao autor. Reafirmando a inexistência de um acordo e salientando que o autor pretendia receber, de uma só vez, o equivalente a três anos de trabalho para a ré e que não estava em questão uma responsabilidade de tipo pré-contratual, concluiu pela improcedência da acção.


*

O autor replicou, sustentando que os motivos de ordem fiscal aduzidos pela ré para o não pagamento atempado da compensação não eram verídicos. Mais referiu que a ré sabia que EE revira os documentos em questão e que não ocorrera qualquer revogação do acordo titulado pelos documentos datados de 11-03-2005. Alegou ainda que não tinha ocorrido uma extinção do posto de trabalho e salientou que a decisão de eliminar os processos que constavam do contencioso foi unilateralmente tomada pela ré após a celebração do acordo. Concluiu que a ré litigava de má fé, peticionando a sua condenação em multa e indemnização – cf. fls. 386 e segs..

O processo seguiu os seus regulares termos e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos. Foi também indeferido o pedido de condenação da ré como litigante de má fé.


*

Não se resignando com esta decisão, dela recorreu o autor, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão, julgado improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

Uma vez mais inconformado com esta decisão, veio o autor recorrer para este Supremo Tribunal, alinhavando extensas e complexas alegações e conclusões que se resumem ao seguinte:

1. Revogação ou não revogação do “compromisso relativo ao contencioso” no documento de 28/04/2005: interpretação inadequada dos actos das partes pelo Tribunal da Relação, com violação dos arts. 236.º, 406.º e 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC) – LL) “O Tribunal «a quo» não aplicou correctamente os critérios legais de interpretação do negócio jurídico previstos no art. 236.º CC, nem retirou do enquadramento existente e provado os elementos para firmar as interpretação e conclusão correctas” – cf. Conclusões A) a S) e LL).

2. Eventual incumprimento contratual da ré, constituindo-a em responsabilidade civil obrigacional ex vi do art. 798.º do CC – MM) “O Tribunal «a quo» não aplicou correctamente o constante nos artigos 406.º, 763.º, 798.º, 799.º, 801.º CC, já que a impossibilidade de cumprir o acordado foi criada pela própria Recorrida, primeiro extinguindo parte do objecto do Compromisso, de seguida entregando o restante a outros advogados – cf. Conclusões T) a DD) e MM).

3. Fixação dos danos decorrentes sofridos pelo autor/recorrente, no pressuposto de...

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