Acórdão nº 331/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025
| Data de Julgamento | 22 Maio 2025 |
| Número Acordão | 331/13.0BELRS |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 29/12/2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M…, melhor identificada nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3492201201010646, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade «A…, Lda.», para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), do exercício de 2010, no valor total de 8.695,48 Euros.
A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto à oponente.
II. Após se ter aferido que a oponente era sócia-gerente da sociedade e como tal também responsável pelo funcionamento da sociedade explorada pela executada originária e que assinava cheques tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.
III. Discorda com este entendimento a AT, uma vez que a oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afetar e influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.
IV. A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259.º e 260.º do CSC).
V. Até à prolação do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-02-2007, no recurso n.º 1132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efetiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente coletivo, concretos atos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.
VI. Acompanhamos o TCA Sul, quando entendeu que “Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto sejam exercidas por terceiro, não pode deixar de se considerar gerente de facto quem aprova as contas, assina declarações mod. 22 de IRC, preside às assembleias gerias ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável, pelo exercício de gerente único de uma sociedade” (Ac. De 22-02-2000, proc. 2207/09). E ainda o mesmo Tribunal quando refere que: “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto” (Ac. TCA Sul, nº 01953/07 de 09-10-2007).
VII. Muito relevante para a decisão do pleito é a forma de obrigar a sociedade que exigia a assinatura da oponente que sempre que necessário a conferiu, logo impelindo o exercício por parte dela à efetiva gerência de facto.
VIII. E, ainda que apesar da alegação que a gerência de facto era exercida pelo marido e sócio-gerente J…, sempre persistiria, através da assinatura de documentos como os cheques da empresa, a intervenção pessoal e ativa como gerente titulada na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
IX. Acresce o facto de a testemunha inquirida nos autos e filho da oponente (Sr. F…) e de J…, diz efetivamente ao minuto 6:30 “A minha mãe assinava os cheques todos”.
X. Daqui decorre que a oponente tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
XI. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. Donde que, (e ao contrario do entendimento da Exma. Juiz do Tribunal a quo que considerou que apesar de a oponente ter assinado cheques, não exerceu de facto as funções de gerente), a oponente, nomeadamente ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.
XII. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua
decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o artigo 24, n.º 1, b) da LGT e os artigos 64.º, 259.º e 260.º do CSC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrado que a Recorrida exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária quando ocorreu o final do prazo legal de pagamento das dívidas exequendas.
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) A 23.07.1969, foi averbado no registo comercial a constituição da sociedade «A…, Lda.», tendo sido nomeados sócios J… e M….
(cfr. fls. 41 e 42 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
2) Ficou ainda registado que a gerência era exercida pelos sócios e que a sociedade se obriga «com as assinaturas dos dois gerentes».
(cfr. fls. 41 e 42 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
3) A 08.02.2012, foi instaurado contra a sociedade «A…, Lda.» o processo de execução n.º 3492201201010646, por dívidas de IRC de 2010, no montante de €8.524,53 e juros compensatórios no montante de €170,95, no montante global de €8.695,48, as quais tinham como data limite de pagamento voluntário 04.02.2012.
(cfr. fls. 37 e ss do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
4) A 03.04.2012, foi emitido no âmbito do processo de execução n.º 3492201201010646, um mandado de penhora sobre os bens da sociedade devedora originária.
(cfr. fls. 39 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
5) A 21.11.2012, foi elaborado um Auto de Diligências, do qual consta, com relevo, o seguinte:
«Aos 21/11/2012 na Rua S…. LT,…, 2685 Sacavém, onde eu J…, vim em companhia do oficial de diligencias R…, a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, em que é executado A…, LDA – NIPC 5…, verificamos não poder cumpri-lo em virtude de não terem sido localizados quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados.»
(cfr. fls. 49 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
6) Na mesma data, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de...
I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 29/12/2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M…, melhor identificada nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3492201201010646, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade «A…, Lda.», para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), do exercício de 2010, no valor total de 8.695,48 Euros.
A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto à oponente.
II. Após se ter aferido que a oponente era sócia-gerente da sociedade e como tal também responsável pelo funcionamento da sociedade explorada pela executada originária e que assinava cheques tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.
III. Discorda com este entendimento a AT, uma vez que a oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afetar e influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.
IV. A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259.º e 260.º do CSC).
V. Até à prolação do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-02-2007, no recurso n.º 1132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efetiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente coletivo, concretos atos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.
VI. Acompanhamos o TCA Sul, quando entendeu que “Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto sejam exercidas por terceiro, não pode deixar de se considerar gerente de facto quem aprova as contas, assina declarações mod. 22 de IRC, preside às assembleias gerias ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável, pelo exercício de gerente único de uma sociedade” (Ac. De 22-02-2000, proc. 2207/09). E ainda o mesmo Tribunal quando refere que: “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto” (Ac. TCA Sul, nº 01953/07 de 09-10-2007).
VII. Muito relevante para a decisão do pleito é a forma de obrigar a sociedade que exigia a assinatura da oponente que sempre que necessário a conferiu, logo impelindo o exercício por parte dela à efetiva gerência de facto.
VIII. E, ainda que apesar da alegação que a gerência de facto era exercida pelo marido e sócio-gerente J…, sempre persistiria, através da assinatura de documentos como os cheques da empresa, a intervenção pessoal e ativa como gerente titulada na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
IX. Acresce o facto de a testemunha inquirida nos autos e filho da oponente (Sr. F…) e de J…, diz efetivamente ao minuto 6:30 “A minha mãe assinava os cheques todos”.
X. Daqui decorre que a oponente tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
XI. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. Donde que, (e ao contrario do entendimento da Exma. Juiz do Tribunal a quo que considerou que apesar de a oponente ter assinado cheques, não exerceu de facto as funções de gerente), a oponente, nomeadamente ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.
XII. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua
decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o artigo 24, n.º 1, b) da LGT e os artigos 64.º, 259.º e 260.º do CSC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
A Exma. Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.*
II – DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrado que a Recorrida exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária quando ocorreu o final do prazo legal de pagamento das dívidas exequendas.
*
III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) A 23.07.1969, foi averbado no registo comercial a constituição da sociedade «A…, Lda.», tendo sido nomeados sócios J… e M….
(cfr. fls. 41 e 42 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
2) Ficou ainda registado que a gerência era exercida pelos sócios e que a sociedade se obriga «com as assinaturas dos dois gerentes».
(cfr. fls. 41 e 42 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
3) A 08.02.2012, foi instaurado contra a sociedade «A…, Lda.» o processo de execução n.º 3492201201010646, por dívidas de IRC de 2010, no montante de €8.524,53 e juros compensatórios no montante de €170,95, no montante global de €8.695,48, as quais tinham como data limite de pagamento voluntário 04.02.2012.
(cfr. fls. 37 e ss do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
4) A 03.04.2012, foi emitido no âmbito do processo de execução n.º 3492201201010646, um mandado de penhora sobre os bens da sociedade devedora originária.
(cfr. fls. 39 do doc. n.º 005548161 do Sitaf).
5) A 21.11.2012, foi elaborado um Auto de Diligências, do qual consta, com relevo, o seguinte:
«Aos 21/11/2012 na Rua S…. LT,…, 2685 Sacavém, onde eu J…, vim em companhia do oficial de diligencias R…, a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, em que é executado A…, LDA – NIPC 5…, verificamos não poder cumpri-lo em virtude de não terem sido localizados quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados.»
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