Acórdão nº 331/09.4TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-02-2012
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2012 |
Número Acordão | 331/09.4TCGMR-A.G1 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
A) RELATÓRIO
I.- J…, réu na acção, com processo ordinário, acima referenciada, que, para investigação da sua paternidade, lhe move a autora C…, interpôs o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz da 2ª. Vara de Competência Mista de Guimarães que lhe cominou a multa do montante de 5 Ucs, por ter faltado, injustificadamente, ao exame para recolha de ADN designada para o Instituto Nacional de Medicina Legal, no Porto.
Pretendeu ainda o Recorrente impugnar o mesmo despacho, no segmento em que considera que aquele seu comportamento faz inverter as regras do ónus da prova, e adita um artigo à base instrutória com esse sentido.
Esta questão ficou pertinentemente decidida pelo douto despacho de fls. 56 e 57 que limitou o objecto do recurso ao referido no primeiro parágrafo supra, não o admitindo quanto à outra parte por o considerar legalmente inadmissível.
O assim decidido não foi impugnado pelo que fez caso julgado.
Destarte, o objecto do presente recurso fica circunscrito ao montante da multa cominada.
A Autora-recorrida apontou ao requerimento do Recorrente deficiências (não foi indicada a espécie de recurso) e erro no efeito e no modo de subida, por este indicados.
Formulou conclusões pronunciando-se pela manutenção do decidido.
O recurso foi, porém, recebido com a designação legal – apelação; o efeito devido – suspensivo; e o modo de subida legalmente determinado – imediata e em separado, tudo de acordo com o disposto nos artº.s 691º., nº. 2, alínea c); 691º.-A, nº. 2; e 692º., nº. 3, alínea e), todos do C.P.Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II.- O Recorrente, para o que interessa ao thema decidenduum, formula as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que respeitam à parte excluída do recurso):
1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que decidiu: I - condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UC o seu montante, sendo quanto ao valor exagerado e injusto desta graduação que aqui se discorda (…).
2.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a decisões bem diferentes.
3.- Quanto à primeira daquelas questões em condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UCs o seu montante, sendo a discordância com o Tribunal “a quo” apenas quanto ao valor manifestamente exagerado e injusto da graduação da multa.
4.- Ora, sempre com o devido respeito, não se poderia estar mais em discordância com esta graduação da multa em 5 Uc, isto porque, desde já, importa esclarecer que do conhecimento do Réu os respectivos exames só estiveram agendados 3 vezes:
O primeiro para 13-09-2010 (em que, atempadamente, o réu comunicou aos autos que nessa data estaria ausente no estrangeiro, pelo que, requereu que se agendasse nova data);
A segunda notificação que o réu recebeu com a respectiva segunda data para exame a realizar no dia 14-02-11 (sendo que aqui, e por razões de doença súbdita, deu entrada de urgência no hospital, impedimento devidamente junto aos autos e que o tribunal “a quo” deu tal falta como justificada,...
A) RELATÓRIO
I.- J…, réu na acção, com processo ordinário, acima referenciada, que, para investigação da sua paternidade, lhe move a autora C…, interpôs o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz da 2ª. Vara de Competência Mista de Guimarães que lhe cominou a multa do montante de 5 Ucs, por ter faltado, injustificadamente, ao exame para recolha de ADN designada para o Instituto Nacional de Medicina Legal, no Porto.
Pretendeu ainda o Recorrente impugnar o mesmo despacho, no segmento em que considera que aquele seu comportamento faz inverter as regras do ónus da prova, e adita um artigo à base instrutória com esse sentido.
Esta questão ficou pertinentemente decidida pelo douto despacho de fls. 56 e 57 que limitou o objecto do recurso ao referido no primeiro parágrafo supra, não o admitindo quanto à outra parte por o considerar legalmente inadmissível.
O assim decidido não foi impugnado pelo que fez caso julgado.
Destarte, o objecto do presente recurso fica circunscrito ao montante da multa cominada.
A Autora-recorrida apontou ao requerimento do Recorrente deficiências (não foi indicada a espécie de recurso) e erro no efeito e no modo de subida, por este indicados.
Formulou conclusões pronunciando-se pela manutenção do decidido.
O recurso foi, porém, recebido com a designação legal – apelação; o efeito devido – suspensivo; e o modo de subida legalmente determinado – imediata e em separado, tudo de acordo com o disposto nos artº.s 691º., nº. 2, alínea c); 691º.-A, nº. 2; e 692º., nº. 3, alínea e), todos do C.P.Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II.- O Recorrente, para o que interessa ao thema decidenduum, formula as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que respeitam à parte excluída do recurso):
1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que decidiu: I - condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UC o seu montante, sendo quanto ao valor exagerado e injusto desta graduação que aqui se discorda (…).
2.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a decisões bem diferentes.
3.- Quanto à primeira daquelas questões em condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UCs o seu montante, sendo a discordância com o Tribunal “a quo” apenas quanto ao valor manifestamente exagerado e injusto da graduação da multa.
4.- Ora, sempre com o devido respeito, não se poderia estar mais em discordância com esta graduação da multa em 5 Uc, isto porque, desde já, importa esclarecer que do conhecimento do Réu os respectivos exames só estiveram agendados 3 vezes:
O primeiro para 13-09-2010 (em que, atempadamente, o réu comunicou aos autos que nessa data estaria ausente no estrangeiro, pelo que, requereu que se agendasse nova data);
A segunda notificação que o réu recebeu com a respectiva segunda data para exame a realizar no dia 14-02-11 (sendo que aqui, e por razões de doença súbdita, deu entrada de urgência no hospital, impedimento devidamente junto aos autos e que o tribunal “a quo” deu tal falta como justificada,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO