Acórdão nº 331/07.9EAPRT-AG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-01-2012
| Data de Julgamento | 23 Janeiro 2012 |
| Número Acordão | 331/07.9EAPRT-AG1 |
| Ano | 2012 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo comum n.º331/07.9EAPRT do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por decisão proferida em 9/5/2011, foi convertida a pena de 55 dias de multa em que foi condenado o arguido Jorge C... em 36 dias de prisão subsidiária e indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Notificados desta decisão, interpuseram recurso quer o Ministério Público quer o arguido, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
-recurso do Ministério Público
1-A decisão recorrida julgou não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária ao arguido por não estarmos perante uma situação de facto subsumível na previsão do artigo 49.º, n.º3, do CP.
2-Ficou provado nos autos que o arguido tem 78 anos de idade, dispõe de 505 euros por mês (que traduzem a diferença entre a sua pensão de reforma no valor de 679 e a penhora de 165 euros mensais a que a mesma está sujeita e estará previsivelmente nas próximas décadas), padece de hipertensão arterial e doença cardíaca e faz medicação diária em consequência das mesmas
Ficou ainda demonstrado (assim o entendemos, considerada a dificuldade objectiva da prova de factos negativos e o teor de fls. 275 e 288) que o arguido não dispõe de outros bens ou rendimentos.
3-Em face dos factos demonstrados, e considerando as despesas correntes que, notoriamente, exigem a alimentação, habitação ou outro abrigo (como sucede no caso, por valor modesto), vestuário e cuidados médicos de um ser humano dentro do limite mínimo de dignidade, o Ministério Público entende que a situação de facto cabe no desenho legal da norma mencionada.
4-Pelos motivos aduzidos, entendemos que foi violado o disposto no artigo 49.º, n.º3, do CP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violadora do artigo 49.º, n.º3, do CP, sendo a mesma substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão subsidiária nos mesmos do disposto do citado preceito legal.
-recurso do arguido
1-Ao decidir como decidiu, revogando a suspensão da pena de prisão e a conversão da multa de forma automática, o tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, posto que ao arguido recorrente não foi dada oportunidade de esclarecer as razões pelas quais não pagou a multa, vendo-se assim impedido de exercer o direito do contraditório bem como de provar que não foi por culpa própria que a não pagou e ainda impedido de ver nos termos do mesmo n.º 3, do artigo 49.º do Código Penal decretada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período ali previsto condicionado ao cumprimento das regras e deveres que lhe fossem impostos, tal e tanto implica a violação do citado artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determinando a revogação da douta decisão e a sua substituição por outro que ordene a notificação pessoal do arguido e a sua audição por forma a que este seja ouvido sobre as razões do incumprimento.
2-Ao decidir como decidiu determinando sem mais a revogação da suspensão da pena de prisão e a conversão da multa em prisão efectiva, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que assim se mostra violado, posto que determinando como determina imperativamente tal norma a obrigatoriedade do arguido ser ouvido sempre que seja tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, ao assim o não entender o Meritíssimo Senhor Juiz interpretou de forma manifestamente errada a norma, tal e tanto implica a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que determine a audição do arguido recorrente.
3-Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação inscrito no artigo 18.º da Constituição ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da suspensão da pena e a determinação sem mais da execução da pena de prisão substituta da pena de multa sem a prévia aquisição do conhecimento das causas do incumprimento, tal e tanto implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que obedecendo aos citados princípios Constitucionais determina a audição do arguido recorrente por forma a exercer o direito do contraditório, justificar o incumprimento e requerer a aplicação de medida alternativa à da execução de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal Português.
4-A falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que desde já aqui se tem por arguida.
Invocada a insuficiência económica para justificar o incumprimento das condições impostas na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de as indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos».
Aplicada a doutrina supra exposta ao caso concreto urge revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine que seja dada vista ao MP, para que promova as diligências que tiver por adequadas à averiguação da capacidade económica do recorrente, durante todo o período de suspensão da pena.
Não houve resposta aos recursos.
Admitidos os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público na 1ªinstância no sentido de que não é imputável ao arguido o não cumprimento da multa, mas perfilha ainda a posição defendida pelo arguido de que a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de audição prévia do arguido.
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.
Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso
Ø O arguido foi condenado, por sentença proferida em 8/3/2010, na pena de 55 dias multa, à taxa diária de €4,50, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos p. e p. pelo art.324.º do CPI, aprovado pelo DL36/2003, de 5/3.
Ø Face ao não pagamento da multa, foi proferido, em 18/10/2010, o seguinte despacho: “Perspectivando-se como possível a aplicação do que vai disposto no art.49.º, n.º1 do C.Penal – ou seja, a determinação de cumprimento de pena de prisão subsidiária, já que o/a(s) arguido/a(s) não procedeu (eram) ao pagamento fraccionado nem a substituição por trabalho a favor da comunidade, sendo que não dispõe (m) de bens conhecidos que possibilitem a cobrança coerciva do valor (es) em falta – notifique-se, antes de mais, o/a arguido/a(s) Jorge Oliveira da Cunha, pessoalmente [por carta registada com a.r] e por intermédio do/a(s) respectivo/a(s) defensor/a(s), para, no prazo de 10[dez] dias, dizer (em) o que tiver (em) por conveniente – cfr.art.º49.º n.º3 do Cód.Penal.”
Ø Notificado deste despacho, o arguido veio apresentar...
I – RELATÓRIO
No processo comum n.º331/07.9EAPRT do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por decisão proferida em 9/5/2011, foi convertida a pena de 55 dias de multa em que foi condenado o arguido Jorge C... em 36 dias de prisão subsidiária e indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Notificados desta decisão, interpuseram recurso quer o Ministério Público quer o arguido, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
-recurso do Ministério Público
1-A decisão recorrida julgou não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária ao arguido por não estarmos perante uma situação de facto subsumível na previsão do artigo 49.º, n.º3, do CP.
2-Ficou provado nos autos que o arguido tem 78 anos de idade, dispõe de 505 euros por mês (que traduzem a diferença entre a sua pensão de reforma no valor de 679 e a penhora de 165 euros mensais a que a mesma está sujeita e estará previsivelmente nas próximas décadas), padece de hipertensão arterial e doença cardíaca e faz medicação diária em consequência das mesmas
Ficou ainda demonstrado (assim o entendemos, considerada a dificuldade objectiva da prova de factos negativos e o teor de fls. 275 e 288) que o arguido não dispõe de outros bens ou rendimentos.
3-Em face dos factos demonstrados, e considerando as despesas correntes que, notoriamente, exigem a alimentação, habitação ou outro abrigo (como sucede no caso, por valor modesto), vestuário e cuidados médicos de um ser humano dentro do limite mínimo de dignidade, o Ministério Público entende que a situação de facto cabe no desenho legal da norma mencionada.
4-Pelos motivos aduzidos, entendemos que foi violado o disposto no artigo 49.º, n.º3, do CP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violadora do artigo 49.º, n.º3, do CP, sendo a mesma substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão subsidiária nos mesmos do disposto do citado preceito legal.
-recurso do arguido
1-Ao decidir como decidiu, revogando a suspensão da pena de prisão e a conversão da multa de forma automática, o tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, posto que ao arguido recorrente não foi dada oportunidade de esclarecer as razões pelas quais não pagou a multa, vendo-se assim impedido de exercer o direito do contraditório bem como de provar que não foi por culpa própria que a não pagou e ainda impedido de ver nos termos do mesmo n.º 3, do artigo 49.º do Código Penal decretada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período ali previsto condicionado ao cumprimento das regras e deveres que lhe fossem impostos, tal e tanto implica a violação do citado artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determinando a revogação da douta decisão e a sua substituição por outro que ordene a notificação pessoal do arguido e a sua audição por forma a que este seja ouvido sobre as razões do incumprimento.
2-Ao decidir como decidiu determinando sem mais a revogação da suspensão da pena de prisão e a conversão da multa em prisão efectiva, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que assim se mostra violado, posto que determinando como determina imperativamente tal norma a obrigatoriedade do arguido ser ouvido sempre que seja tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, ao assim o não entender o Meritíssimo Senhor Juiz interpretou de forma manifestamente errada a norma, tal e tanto implica a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que determine a audição do arguido recorrente.
3-Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação inscrito no artigo 18.º da Constituição ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da suspensão da pena e a determinação sem mais da execução da pena de prisão substituta da pena de multa sem a prévia aquisição do conhecimento das causas do incumprimento, tal e tanto implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que obedecendo aos citados princípios Constitucionais determina a audição do arguido recorrente por forma a exercer o direito do contraditório, justificar o incumprimento e requerer a aplicação de medida alternativa à da execução de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal Português.
4-A falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que desde já aqui se tem por arguida.
Invocada a insuficiência económica para justificar o incumprimento das condições impostas na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de as indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos».
Aplicada a doutrina supra exposta ao caso concreto urge revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine que seja dada vista ao MP, para que promova as diligências que tiver por adequadas à averiguação da capacidade económica do recorrente, durante todo o período de suspensão da pena.
Não houve resposta aos recursos.
Admitidos os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público na 1ªinstância no sentido de que não é imputável ao arguido o não cumprimento da multa, mas perfilha ainda a posição defendida pelo arguido de que a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de audição prévia do arguido.
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃODados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso
Ø O arguido foi condenado, por sentença proferida em 8/3/2010, na pena de 55 dias multa, à taxa diária de €4,50, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos p. e p. pelo art.324.º do CPI, aprovado pelo DL36/2003, de 5/3.
Ø Face ao não pagamento da multa, foi proferido, em 18/10/2010, o seguinte despacho: “Perspectivando-se como possível a aplicação do que vai disposto no art.49.º, n.º1 do C.Penal – ou seja, a determinação de cumprimento de pena de prisão subsidiária, já que o/a(s) arguido/a(s) não procedeu (eram) ao pagamento fraccionado nem a substituição por trabalho a favor da comunidade, sendo que não dispõe (m) de bens conhecidos que possibilitem a cobrança coerciva do valor (es) em falta – notifique-se, antes de mais, o/a arguido/a(s) Jorge Oliveira da Cunha, pessoalmente [por carta registada com a.r] e por intermédio do/a(s) respectivo/a(s) defensor/a(s), para, no prazo de 10[dez] dias, dizer (em) o que tiver (em) por conveniente – cfr.art.º49.º n.º3 do Cód.Penal.”
Ø Notificado deste despacho, o arguido veio apresentar...
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