Acórdão nº 33/05.0JBLSB.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-11-2013
Data de Julgamento | 13 Novembro 2013 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 33/05.0JBLSB.C1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, nos autos de Processo Comum Colectivo nº 33/05.0JBLSB , do 3º Juízo Criminal de Leiria, foram submetidos a julgamento :
1. AA,
2. BB ,
3. CC, ,
4. DD,
5. EE,
6. FF,
7. GG,
8. HH,
9. II
10. JJ,
11. LL,
12. MM,
13. NN,
14. OO,
15. PP,
16. «QQ - GESTÃO E HOTELARIA LDª.», na pessoa do seu gerente AA;
17. «RR - GESTÃO DE DISCOTECAS E ESPECTÁCULOS, LDª.», na pessoa dos seus gerentes, os arguidos:
17.1. SS e
17.2. AA
18.«UU & COMPANHIA, LDª.»,na pessoa do seu gerente:
18.1. O arguido AA;
19. «VV, LDª», , na pessoa dos seus gerentes os arguidos:
19.1. AA e
19.2. SS;
20. «XX, Ldª.», na pessoa dos seus gerentes:
20.1. O arguido AA e
20.2. YY, casado, empresário, residente na Rua ...;
21. «ZZ, LDª.»,na pessoa do seu gerente:
21.1. O arguido AA;
22. «AAA -- GESTÃO DE DISCOTECAS E ESPECTÁCULOS, LDA.», na pessoa dos seus gerentes:
22.1. O arguido AA e
22.2. BBB,
23. CCC.», , na pessoa do seu gerente:
23.1. o arguido PP,
24. «DDD, LDª.», ,na pessoa do seu gerente:
24.1. o arguido LL;
.
I . A final , foram condenados , além do mais , AA como autor material:
de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº. 3, do Código Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 6 (seis) meses de prisão; como autor material de um crime continuado de auxílio à imigração ilegal agravado, p. e p. pelo artº 134º-A, nº 2, da Lei 34/2003, de 25.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e
de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 1, als. a) e d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.07, na pena de 4 (quatro) anos de prisão ;
Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas o arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 5 (cinco) anos:
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português a quantia de € 195.907,13 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e sete euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com QQ - Gestão e Hotelaria, Lda., OO e EEE) a quantia de € 352.300,43 (trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com QQ - Gestão e Hotelaria, Lda., e OO) a quantia de € 1.150.779,46 (um milhão, cento e cinquenta mil, setecentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., SS, e OO) a quantia de € 280.013,35 (duzentos e oitenta mil e treze euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., SS, DD e OO) a quantia de € 878.449,57 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com UU & Companhia, Lda., SS e YY) a quantia de € 199.289,93 (cento e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com UU & Companhia, Lda., e SS) a quantia de € 117.679,30 (cento e dezassete mil, seiscentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a sujeição do arguido a regime de prova.
Do acórdão que os condenou , interpuseram recurso para a Relação , os arguidos JJ , PP , CC Hotelaria, Ldª , RR –Gestão de Discotecas e Espectáculos , Ld.ª , QQ , Gestão e Hotelaria , Ld.ª , UU , Companhia , Ld.ª , AA, FFF , SS , o Exm.º Procurador da República e OO .
A Relação alterou o decidido em 1.ª instância , além de outros, desde logo quanto ao arguido AA, antes absolvido da prática de crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , condenando –o , agora , em 3 anos de prisão , agravando a pena imposta quanto ao crime por que fora condenado, de imigração ilegal , agravado , em forma continuada , fixando-a em 3 anos de prisão e ainda com relação ao de fraude fiscal agravado , em forma continuada , agravando-a para 4 anos e 2 meses, por via do recurso interposto pelo M.º P.º ,provido em parte , mantendo a imposta quanto à detenção ilegal de arma , de 6 meses de prisão , com o que , em cúmulo jurídico, o condenou em 7 anos de prisão , revogando , assim , a decisão de 1.ª instância , negando provimento ao recurso relativo ao enxerto cível deduzido por aquele Magistrado em vista da condenação ao pagamento da indemnização ao Estado , tendo como pressuposto o dano derivado do ilícito de fraude fiscal que aquele sofreu .
A Relação alterou o ponto de facto sob o n.º 116 , com a redacção que dele ficará a constar , no local próprio , mercê de recurso intentado pelo Exm.º Procurador da República .
Por outro lado ,mantendo a condenação em multa quanto a PP e a todas as pessoas colectivas , ponderou , contudo , o desafogo económico e grau de culpa , de sociedades arguidas , agravando , a pena de multa , em cúmulo , quanto a algumas , elevando o número de dias de multa e o seu quantitativo diário , por se mostrarem todas elas , incursas na prática de crimes de auxílio à emigração ilegal , continuado , agravado e também de fraude fiscal , qualificado , mas só referentemente à QQ, RR , UU & C.ª , Ld.ª e GG –Hotelaria , Ld.ª . –fls . 25.782 .
Manteve , ainda , as penas suspensas impostas aos arguidos DD , EE , FF , GG , HH , II , JJ , LL , MM , NN e OO .
Os pedidos cíveis mantiveram-se intocados .
Neste STJ foi decidido que o Tribunal da Relação cumprisse , apenas , o disposto no art.º 424.º nº 3 , do CPP , e em novo acórdão , em consequência da anulação parcial do antes proferido, foi emitido veredicto condenando o AA nos moldes e pelas razões que do antecedente expusera , ou seja :
Alterou o decidido em 1.ª instância, condenando o AA, antes ali absolvido , da prática de crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , p. e p . pelo art.º 136.º -A n.º 1 do Dec.º -Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , em 3 anos de prisão , agravando a pena imposta quanto ao crime por que fora condenado, de imigração ilegal , agravado , em forma continuada , p.e p. pelo art.º 134.º-A , n.º 2 do retrocitado Dec.ºLei n.º 34/2003 , fixando-a em 3 anos de prisão e ainda com relação ao de fraude fiscal agravado , em forma continuada , p.e p . pelos art.ºs 103.º n.º 1 a) , 104.º n.º 1ª) e d) , do RGIT , agravando-a para 4 anos e 2 meses, mantendo a imposta quanto à detenção ilegal de arma , crime p.e . p . pelo art.º 275.º n.º 3 , do CP , na redacção da Lei n.º 98/20001 , 25/8 , de 6 meses de prisão , com o que , em cúmulo jurídico, o condenou em 7 anos de prisão , acrescendo a pena acessória de publicação da sentença , na parte que lhe respeita e a custo seu , sanção extensiva , também , a outros arguidos .
Interpõe , agora , o arguido AA, recurso para este STJ . apresentando as seguintes conclusões:
1)0 ora recorrente tem legitimidade para o acto e tem interesse em agir, nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 401° do CPP, , pois está inocente do crime de angariação de mão de obra ilegal, na forma continuada pelo qual foi condenado.
2) O âmbito do presente recurso incide sobre a totalidade do Acórdão condenatório (n.° 1 do artigo 402° do CPP) e tem como fundamento a matéria de direito, a inobservância pelo Tribunal recorrido de requisitos legalmente cominados sob pena de nulidade (n.° 3 do artigo 410° do CPP), bem como os vícios elencados nos n.°s. 2 e 3 do artigo 410° do CPP).
3) Pretende-se, também, discutir a medida da pena aplicada, ou seja, os efeitos jurídicos do crime.
4)A Relação procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia.
5) O actual n.º 3 do art. 424.° do CPP (alteração da Lei n.° 48-2007, de 29 de Agosto) veio estabelecer que «sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.»
6) Tal comunicação ao arguido acabou por ser feita por ordem deste Venerável STJ e sobre ela o arguido se pronunciou.
7) O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alterou o decidido em 1ª Instância, quanto ao arguido, ora recorrente AA, condenando-o, agora pela prática de um crime continuado de angariação de mão de obra ilegal- pelo qual tinha sido absolvido pelo Colectivo de Leiria - na pena de 3 (três) anos de prisão.
8) Agravando a pena imposta quanto ao crime – por que fora condenado- de auxílio à imigração ilegal, agravado e em forma continuada, fixando agora em 3 (três) anos de prisão e ainda com relação ao crime de fraude fiscal agravado, em forma continuada, agravando a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, mantendo a medida da pena imposta quanto ao crime de detenção ilegal de arma, de 6 ( seis) meses de prisão, com o que em cúmulo jurídico, o condenou em 7 ( sete) anos de prisão, revogando, assim, a decisão de 1a...
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