Acórdão nº 33/04.8TBEVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08-06-2017

Data de Julgamento08 Junho 2017
Número Acordão33/04.8TBEVR.E2
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 33/04.8TBEVR.E2

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Autor: Município de Lisboa

Recorridos / Réus: (…) e outra

Trata-se de uma ação declarativa de condenação instaurada por Epul – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, a que sucedeu o Município de Lisboa, comportando os autos reconvenção deduzida pela Ré (…).


II – O Objeto do Recurso

Em sede de audiência final, no seu início, as partes requereram a suspensão da instância por 60 dias. O que foi deferido. Sucederam-se outros atos vindo a ação a ser julgada extinta por deserção conforme segue:
«Os presentes autos encontram-se a aguardar, há mais de seis meses, o impulso processual das partes, nomeadamente do autor, a quem incumbe, em primeira linha, tal desiderato. A isto acresce que, decorreu o prazo concedido a fls. 2391, em 26-10-2015, sem que o autor, viesse aos autos reiterar o requerido a fls. 2387 ou justificar o motivo pelo qual, permanece em silêncio.
Pelos motivos expostos, considero a conduta do autor, em apreço, negligente, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 281, nº 1, do CPC, julgo deserta a presente instância.
Notifique.»

Inconformado, o Autor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos, com o agendamento da audiência de julgamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«(i) Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza violou o disposto no n.º 1 do art.º 281º, n.º 3 do art.º 3º e art.º 6º, todos do Código de Processo Civil;
(ii) Findo o prazo concedido às partes para tentar compor consensualmente o litígio, sem que a instância tenha sido suspensa, deveria a Meritíssima Juíza ter diligenciado no sentido do prosseguimento dos autos, mais concretamente marcando a audiência de julgamento;
(iii) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que antes de ter proferido o despacho em que declarou a instância deserta, deveria a Meritíssima Juíza ter dado às partes a oportunidade de se pronunciarem acerca daquela questão, que nunca foi aflorada;
(iv) Pelo que, atento o exposto, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos, com o agendamento da audiência de julgamento.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se existe fundamento para extinção da instância por deserção e, na afirmativa, se tal decisão devia ter sido precedida da audição das partes.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar
1 – A 28/05/2015, em sede de audiência final, as partes informaram o Tribunal que pretendiam alcançar um acordo nos autos, que passaria, com grande probabilidade, pelo reconhecimento por parte do Réu da propriedade da Autora relativamente ao dirigível e demais instrumentos e pela desistência do pedido reconvencional – cfr. ata de fls. 2383.
2 – Declararam necessitar do período de 60 (sessenta) dias para ultimarem os termos do acordo, e que a produção da prova indicada nos autos não se mostrava necessária à resolução do litígio – cfr. ata de fls. 2383.
3 – Foi, nesse dia, proferido o seguinte despacho:
«Considerando a posição manifestada por ambos os Ilustres Mandatários, bem como o estado dos autos, uma vez que grande parte do seu objeto foi já excluído por decisões anteriores, afigura-se não ser de iniciar a audiência no dia de hoje, por existir forte probabilidade de se alcançar uma solução consensual do litígio.
Acresce que a intervenção recente do Autor na ação, justifica a necessidade do prazo indicado pelas partes.
Assim, e no sentido de evitar a prática de atos inúteis, fica sem efeito a realização do julgamento, aguardando-se pela junção aos autos do acordo a celebrar entre as partes.
Decorridos os sessenta dias sem nada ser remetido aos autos, faça os mesmos conclusos.
Notifique.» - cfr. ata de fls. 2384.
4 – Conclusos os autos a 29/09/2015, sem que até então qualquer ato tenha sido praticado no processo, foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique as
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