Acórdão nº 3295/09.0TDLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO DE REVISÃO
Número Acordão3295/09.0TDLSB-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA, inconformado com a sentença transitada em julgado em 26/01/2017, proferida no Juízo Local Criminal da Comarca de ..., no âmbito do processo nº 3295/09.0TDL, que o condenou como autor, pela prática de 1 (um) crime de usura qualificada, p. e p. pelo art.º 226º, nº 1 e nº4, al. b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento ao demandante BB a quantia arbitrada como indemnização civil, no prazo máximo de um (1) ano a contar do trânsito em julgado de tal sentença, sem prejuízo da sua exequibilidade civil, nos termos gerais; entregar ao Tribunal a quantia de quarenta mil euros (40.000 €), devendo entregar a quantia mínima de 15.000 € ao fim de cada ano completo a contar da data do trânsito em julgado da sentença e o total até ao final do prazo de suspensão, confirmada pelo TR... por acórdão de 2 de Junho de 2016.

Veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do Processo Penal, [1] nos seguintes termos:

«6 – Transitada em julgado tal decisão, o aqui Recorrente, como cidadão cumpridor que é e que entende dever ser, procedeu não apenas ao pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização civil ao demandante, BB, acrescida dos juros de mora entretanto vencidos, perfazendo um total de 16.540,27 € (15.000,000 + 1.540,27 € ) – cfr. requerimento de 30 de Janeiro de 2018 de fls. dos autos principais, com a referência CITIUS...,

7 - Como procedeu à entrega ao Tribunal da quantia em que havia sido condenado: quarenta mil euros (40.000 € ), tendo, para tanto procedido, em 22 de Janeiro de 2018 a um primeiro pagamento no valor de 15.000,00 € ( cfr. Requerimento com a referência CITIUS ..., de fls. 6443 dos autos principais ), um segundo pagamento, no valor de 10.000,00 € a 10 de Janeiro de 2019 ( cfr. requerimento com referência CITIUS ... ) e um terceiro pagamento, no valor de 10.000,00 €, em 17 de Janeiro de 2019 (cfr. requerimento com a referência CITIUS ..., todos dos autos principais ).

Assim

8 – Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.

9 – Este cumprimento não obsta, no entanto, à pretendida e ora requerida revisão daquela sentença condenatória, como expressamente se prevê no nº 4 do art. 449º do Código de Processo Penal,

10 – Pois que só com tal revisão de uma sentença que considera profundamente injusta – porque fruto de um erro judiciário – alcançará o Recorrente o desiderato de ver reabilitado o seu bom nome, aos olhos daqueles que lhe são próximos e aos olhos do público em geral,

11 - Bem como a reversão das demais consequências decorrentes de uma condenação criminal,

12 – Revisão esta que é um direito que lhe assiste, não só a luz do disposto no art. 29º, nº 6 da CRP, onde vem dito que “ os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença “ – norma constitucional esta que remete para o regime dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,

13 – Como ao abrigo do disposto no art. 4º, nº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o qual permite a quebra do caso julgado “ (…) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado o julgamento “.

Aliás

14 – Mais do que o mero interesse individual do condenado, “ são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, suja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça ( material, real ou extraprocessual ), sobre a segurança jurídica “ – cfr. José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgum Editores, p. 310.

15 – Nesse sentido – o de mitigar as consequências de uma condenação que considera injusta - requereu o condenado e ora Recorrente ao Tribunal de Primeira Instância a não transcrição para o registo criminal desta condenação.

16 – Fê-lo nos termos e ao abrigo dos requerimentos de 4 de Julho de 2017, do volume 15 dos autos principais, de fls. 6428 a 6432 - que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais,

17 – Reiterado posteriormente mediante, requerimento de 11 de Janeiro de 2020, com a referência CITIUS ... – que, de igual modo, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,

18 – Tendo sido proferido, na sequência de tais requerimentos, o despacho de 17 de Janeiro de 2020, de fls., com a referência CITIUS..., nos termos e ao abrigo do qual foi determinada aquela não transcrição.

19 – Mas tal não se afigura suficiente, pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida, mediante o presente processo, a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei: não apenas a sua reabilitação, tanto aos olhos do público como perante os seus pares – relembre-se que o ora Recorrente é advogado de profissão -, mediante a publicidade de uma decisão absolutória,

20 - Como a anulação do boletim enviado ao registo criminal como determinado por despacho de fls. 6403 a 6405 dos presentes autos – ou seja, a eliminação da condenação do seu registo criminal,

21 – Como a abolição dos demais efeitos, mormente disciplinares, que da condenação poderão resultar pois que, atenta a sua profissão, o arguido, ora Recorrente, encontra-se sujeito ao poder disciplinar exercício pela OA, nos termos dos respectivos estatutos,

22 - Tendo contra ele sido deduzida acusação no âmbito do processo disciplinar ..../2017-L/IM da ... Secção do Conselho de Deontologia de ... – processo este contra o mesmo instaurado na sequência da comunicação à Ordem dos Advogados determina a fls. 2504 da sentença revidenda - encontrando-se o aqui arguido em prazo para contestar a mesma,

23 – Mas ainda o arbitramento de uma indemnização pelos danos sofridos, a restituição de todas as quantias que suportou com o processo-crime, etc. – tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 461º e 462º do Código de Processo Penal).

Ora

24 – Vinha o arguido acusado e foi condenado, em autoria material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de usura qualificada, p. e p. pelo art. 226º, nº 1 nº 4, alínea b) do Código Penal.

25 – Entende o arguido, ora Recorrente, que tal condenação configura um erro judiciário, o qual, segundo Mónica Alexandra Gonçalves Monteiro, não sua Dissertação de Mestrado em Direito Judiciário da Escola de Direito da Universidade do Minho, sob o título Recurso Extraordinário de Revisão: abordagem jurisprudencial, “compreende as situações processuais em que, por dolo, negligência, desconhecimento ou má interpretação do direito, ou errónea apreciação dos factos, foi proferida uma decisão judicial que não se ajusta à verdade dos factos ou à realidade jurídica, merecendo, por isso, o qualificativo de injusta “ ( cfr. obra citada, pags. 15 e 16 – negrito e sublinhado nossos ).

26 – Ou, se quisermos citar o Ac. do STJ de 22/5/2013, proferido no âmbito do Proc. Nº 116/07.2PGALM-A-S1, o erro judiciário vem aí definido como “a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com o recurso extraordinário de revisão “ ( negrito nosso ).

27 – Cabe, agora, ao Recorrente, demonstrar a ocorrência de tal erro judiciário, a injustiça da sua condenação e a reposição da verdade dos factos, tendo sempre em vista, como objectivo último, a realização da justiça.

28 – Foi, então, o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de usura, p. e p. pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b) do Código Penal.

29 – Nos termos destas disposições legais, comete tal crime “ quem, com intenção de obter um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação “ ( negrito e sublinhados nossos ),

30 - Sendo que se o agente “dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato“, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

31 – Como vem dito – e muito bem – na sentença revidenda o crime de usura é um crime de comparticipação necessária sujeito passivo, sendo que o bem jurídico de que se visa proteger com a incriminação é o da liberdade negocial.

Ou, dito de outra forma

32 – Pese embora a criminalização da usura vise a protecção do património de outrem o bem jurídico cuja protecção a legitima é o da liberdade individual, na sua vertente de liberdade negocial.

Assim

33 – O direito (penal) só pode intervir, punindo aquele contraente que explora ( lesa ) o património de quem se encontra numa situação de necessidade – e, por isso, com uma liberdade deficiente -, não tendo por essa razão outra alternativa se não a celebração do negócio, “ usurariamente “, lhe é “ imposto “ – cfr. Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, de pags. 384 a 401, que aqui se parafraseiam.

34 – O tipo objectivo de ilícito exige assim, desde logo, a celebração de um determinado negócio jurídico, em que o agente do crime assume a posição de credor de uma determinada...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT