Acórdão nº 329/07.7TBVIS-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Número Acordão329/07.7TBVIS-D.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra







Sumário:

I. O mandato forense é constituído por todos os atos praticados pelo advogado no processo, tenham sido ou não todos eles quantificados para efeitos da nota de honorários.

II. Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários, apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir.

III. Sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento – artigo 312.º do Código Civil –, o respetivo prazo inicia-se a partir do último ato processual praticado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários.

IV – Os atos praticados pelo mandatário que não constem da nota de honorários e tenham sido alegados após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva, não são factos essenciais – artigo 5.º do CPC – e podem ser levados em consideração pelo tribunal mesmo que não constem da petição inicial.

V – O reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe o prazo prescricional - artigos 315.º e 325.º do Código Civil.


*

Recorrente …………………..A...;

Recorrida……………………M...;

ambos melhor identificados nos autos

I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto da decisão final e insere-se numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, inicialmente instaurada como injunção por A... contra M...

O Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €14.347,88, a título de capital, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, com fundamento na prestação de serviços de advocacia.

A Ré deduziu oposição alegando o pagamento da dívida e a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, al. c) do Código Civil.

Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida a seguinte decisão:

«Pelo exposto o Tribunal julga procedente a presente ação e, em consequência, decide:

a) Não julgar verificada a prescrição presuntiva a que se reporta o art. 317º, al. c) do Código Civil;

b) Condenar a ré a entregar ao autor a quantia de €14.347,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação da injunção e até efetivo e integral pagamento.

Custas eventualmente devidas a juízo a cargo da ré, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário com que litiga.

Valor da ação: o já fixado a fls. 71. Registe e notifique.»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Demandada, cujas conclusões são as seguintes:

...

49ª – A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 5º e n.º 5 do artigo 607º, ambos do Código de Processo Civil e artigos 224º, 312º, 313º, alínea c) do artigo 317º, 342º, 344º, 350º, todos Código Civil e o artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Pelo exposto REQUER a Vossas Excelências se dignem considerar procedente a presente apelação e, consequentemente, absolver-se a Ré do valor peticionado nos presentes autos a título de honorários, considerando que a Ré procedeu ao pagamento do valor inscrito na nota de honorários;

Se assim não se entender, deverá considerar-se verificada a prescrição presuntiva a que alude a alínea c) do artigo 317º do Código Civil.

c) Contra-alegou o Autor começando por argumentar que o recurso relativo à impugnação da matéria de facto não preenche os requisitos para a sua admissibilidade, tendo depois concluído do seguinte modo:

...

II. Objeto do recurso.

O âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

As questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 – (In)admissibilidade do recurso.

A primeira questão colocada pelo recurso consiste em verificar se assiste razão ao Autora quando alega que o recurso deve ser imediatamente rejeitado no que respeita à impugnação da matéria de facto porque não cumpre os requisitos previstos no art. 640º do CPC.

2 – Em segundo lugar, caso a primeira questão não tenha procedido, vêm as questões relativas à impugnação da matéria de facto, ou seja:
(I) – A recorrente pretende que os factos identificados sob os pontos 6 e 8 dos factos provados passem a integrar os factos não provados, com esta redação:

«a) Além dos serviços identificados em 2 e tendo em vista o registo do imóvel o autor prestou ainda à ré a seu pedido e no seu interesse os seguintes serviços;

1. Requerimento a solicitar a emissão de certidão;

2. Levantamento da certidão datada de 05/04/2016 e constante de fls. 61;

3. Pagamento, em 12/04/2016, da referida certidão;

4. Requerimento a solicitar a emissão de nova certidão;

5. Levantamento da certidão datada de 17/06/2016 e constante de fls. 63;

6. Pagamento em 8/07/2016 da referida certidão”,

b) O autor por conta dos serviços identificados em 7. emitiu nota de honorários conjunta constante de fls. 30 a 39 e cujo teor se considera integralmente reproduzido tendo o valor final apurado sido dividido em 2 partes iguais;»
(II) – Que o facto não provado da alínea g) passe a integrar os factos provados, com esta redação: «A ré procedeu ao pagamento integral das quantias referentes aos serviços descritos em 2 dos factos provados (alínea g) dos factos não provados);» (conclusão 35)
A Recorrente entende, em síntese que « 32ª – A modificação da matéria de facto, assenta essencialmente na análise da prova documental junta aos autos, que a justifica e suporta, não consente a inclusão dos factos mencionadas nos factos 6 e 8 cuja modificação se pretende» e «33ª – Já no que concerne ao pagamento a que alude a alínea g) dos factos não provados, impõe-se a respectiva modificação, considerando a presunção de pagamento de que beneficia a Ré, em virtude da verificação da prescrição presuntiva.»
3 – Em terceiro lugar colocam-se as questões relativas ao mérito da causa:
(a) Cumpre verificar se os factos provados do n.º 6 (relativos ao pedido e levantamento de certidões do processo para efeitos de registo predial do prédio) deverão ser qualificados como factos essenciais e se, tendo tal qualificação, estarão fora da causa de pedir alegada, uma vez que não foram afirmados na petição e, sendo assim, não poderão ser levados em consideração face ao disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, sob pena de existir, diz a Ré, excesso de pronuncia e violação do princípio do dispositivo por parte do tribunal a quo.
(b) Se decorreram os dois anos necessários para a existência da prescrição presuntiva de cumprimento, desde o termo da prestação dos serviços até à instauração da ação, cumprindo eventualmente analisar se existiu reconhecimento da dívida e interrupção do prazo prescricional.

III. Fundamentação

a) (In)admissibilidade do recurso

O Autor pretende que o recurso seja rejeitado imediatamente na parte relativa à impugnação da matéria de facto porquanto não satisfará os requisitos estabelecidos no artigo 640.º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC.

Porquanto a impugnação não procede a uma análise crítica das provas, não especifica a decisão que deve ser proferida sobre cada facto e não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.

Citou diversa jurisprudência nesse sentido.

Não procede esta argumentação porque, muito embora a impugnação não seja modelar, percebe-se, contudo, como abaixo se verá, aquilo que a Recorrente pretende, isto é, os factos que pretende ver alterados e as respetivas razões, afigurando-se desproporcionado rejeitar o recurso nestas condições.

Pelo exposto, o recurso será analisado também na sua vertente de impugnação dos factos provados e não provados.

b) Impugnação da matéria de facto
1 – A Recorrente pretende que os factos identificados sob os pontos 6 e 8 dos factos provados passem a integrar os factos não provados, com esta redação, respetivamente:

▪ Ponto 6 - «Além dos serviços identificados em 2 e tendo em vista o registo do imóvel o autor prestou ainda à ré a seu pedido e no seu interesse os seguintes serviços;

1. Requerimento a solicitar a emissão de certidão;

2. Levantamento da certidão datada de 05/04/2016 e constante de fls. 61;

3. Pagamento, em 12/04/2016, da referida certidão;

4. Requerimento a solicitar a emissão de nova certidão;

5. Levantamento da certidão datada de 17/06/2016 e constante de fls. 63;

6. Pagamento em 8/07/2016 da referida certidão»; e

▪ Ponto 8 - «O autor por conta dos serviços identificados em 7. emitiu nota de honorários conjunta constante de fls. 30 a 39 e cujo teor se considera integralmente reproduzido tendo o valor final apurado sido dividido em 2 partes iguais.»

Vejamos.

Ponto 6 - Deve manter-se este facto provado n.º 6, pelas seguintes razões:

Esta factualidade está documentada no processo de inventário. Ou seja, está aí documentado que o Autor requereu a emissão dessas certidões e levantou-as depois de as pagar.

Sendo assim, não pode deixar de se considerar provada esta factualidade.

E também se forma a convicção de que o Autor procedeu assim no exercício do mandato que a Ré lhe havia conferido, pois só esse exercício permite compreender que ele tenha formado a intenção e subsequente decisão de requerer as...

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