Acórdão nº 328/19.6T8PDL.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2019

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)LEOPOLDO SOARES
Data de Julgamento11 Setembro 2019
Ano2019
Número Acordão328/19.6T8PDL.L1-4
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


A Inspecção Regional do Trabalho condenou a BBB, SA, com sede na (…) Rabo de Peixe (representada pelo presidente do conselho de administração, CCC, no pagamento de uma coima única no valor de € 9. 384,00 (correspondente a 92 UC[1]), com aplicação da sanção acessória de publicidade, imputando-lhe a prática de factos que, no seu entendimento, configuram a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 13º, nº 3, e 25º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro[2][3], e de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 3[4], e 25º, nº 3, alínea c), do mesmo diploma, ambas em conjugação com os arts. 551º, nº 3[5], 554º, nº 4[6], alínea e), e 562º, nº 1[7], do Código de Trabalho/2009.[8][9]

Os factos pelos quais BBB, SA , foi condenada referem-se à não disponibilização em obra do plano de segurança e saúde e à não existência, na mesma obra, de registo de subempreiteiros.

BBB, SA impugnou judicialmente tal decisão.[10]

Alegou, em síntese, que na execução desta obra esteve disponível, quer o plano de segurança e saúde quer o registo de subempreiteiros.

Só assim não tendo acontecido depois de estarem terminados os trabalhos de construção, alteração e ampliação do edifício;

Só quando a obra entrou na sua fase final, com a execução dos acabamentos, que não suscitavam risco grave para a segurança e saúde, é que, face à exiguidade do espaço disponível, ao número de trabalhadores em obra e à necessidade de concluir diversos trabalhos em simultâneo, se desmobilizou o estaleiro e se levou esta documentação para o estaleiro central, localizado a dez quilómetros da obra.

A recorrente já havia adoptado tal procedimento noutras obras que teve a seu cargo.

Para além do mais, o registo de subempreiteiros só é exigido quando os mesmos trabalhem no estaleiro por um período superior a 24 horas, sem que a decisão contra-ordenacional e o auto de notícia que lhe está subjacente façam referência ao preenchimento deste pressuposto.

Assim, pediu a procedência da impugnação, com a revogação da decisão do ACT e a sua consequente absolvição.

O recurso foi recebido. [11]

Efectuou-se julgamento.[12]

Em 12 de Abril de 2019, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[13]

IV. Decisão:
Atento o exposto, julga o Tribunal parcialmente procedentes os fundamentos do recurso e decide, em consequência:
a)- condenar a recorrente, BBB, numa coima no valor correspondente a 91 UC (€ 9282,00), com aplicação da sanção acessória de publicidade, pela autoria de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelos arts. 13º, nº 3, e 25º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, com referência aos arts. 551º, nº 3, 554º, nº 4, alínea e), e 562º, nº 1, do Código do Trabalho;
b)- absolver a recorrente da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro.
*
Custas a cargo da impugnante.
*
Notifique (comunicando também à autoridade administrativa)” – fim de transcrição.

A arguida (BBB) recorreu.[14]

Concluiu que:
1.- O estaleiro central é muito mais do que a sede de uma empresa, contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida;

2.- Um estaleiro central é onde se localizam as oficinas, armazéns, centrais de fabrico e parque de máquinas, equipamentos e viaturas de uma empresa de construção.

Esta é a definição de estaleiro central;

3.- Se é certo que os intervenientes em obra, por norma, não frequentam a sede das empresas de construção, onde se localiza a administração e os escritórios da empresa, já o mesmo não se pode dizer em relação aos estaleiros centrais das empresas de construção;

4.- Com efeito, sendo o estaleiro central constituído por unidades de produção, oficina, armazéns, parque de máquinas, equipamentos e viaturas, é verosímil que o mesmo seja frequentado amiúde pelos intervenientes nas várias obras que a recorrente tem em curso e, por conseguinte, que o Plano de Segurança e Saúde esteja nele acessível para consulta aos intervenientes da obra em apreço;

5.- A obra em questão é equiparável a uma obra com várias frentes;

6.- Porquanto, a partir de certo momento a obra em questão passou a ter duas frentes de trabalho;

7.- Por um lado, o local de execução da obra e, por outro, o estaleiro central, onde a partir de certa altura passou a funcionar o escritório da obra (com toda a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde), dada a falta de espaço na obra para a manutenção desse escritório;

8.- O escritório de obra fazendo parte da obra e passando a funcionar em local distinto da obra, tal não pode significar outra coisa que não seja a cisão da obra em duas frentes;

9.- Pelo que, entende a recorrente que a obra em questão tinha duas frentes de trabalho distintas e que o Plano de Segurança e Saúde estava disponível, e acessível, numa delas, nomeadamente, na frente localizada no estaleiro central;

10.- Não foi apenas a pasta do Plano de Segurança e Saúde que foi deslocalizada para o estaleiro central;

11.- Foi todo a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde e o registo dos subempreiteiros em obra, conforme resulta dos Pontos 10, 11 e 12 dos factos provados;

12.- Tudo isto porque a partir de certo momento deixou de ser possível manter o escritório em obra, por falta de espaço para o efeito, conforme resulta da fundamentação da douta sentença recorrida quando nela se escreve o seguinte: alega a recorrente que já não havia condições logísticas (entenda-se espaço físico) no local dos trabalhos”;

13.- Postas assim as coisas, consideramos que a falta de espaço constitui fundamento para que o Plano de Segurança e Saúde não estivesse na frente de obra;

14.- Pois, como é sabido na reta final de uma obra (como é o caso da obra dos autos conforme resulta dos Pontos 3 e 16 dos Factos Provados) há diversos trabalhos a decorrer em todas as divisões da obra com vista à sua conclusão, pelo que é perfeitamente aceitável que não haja espaço para manter um escritório em obra;

15.- Sendo que, também resultou provado (Ponto 15 dos factos provados) que não era possível instalar um contentor escritório na via pública, por falta de espaço para tal;

16.- Daí que no caso o escritório da obra tenha sido deslocalizado para o estaleiro central;

17.- Não obstante isso, o Plano de segurança e Saúde esteve sempre acessível aos intervenientes da obra no estaleiro central, o qual é por eles frequentado amiúde enquanto unidade de apoio às obras em curso pela recorrente;

18.- Nas circunstâncias do caso não é exigível que a recorrente tivesse agido de outro modo;

19.- Estando o estaleiro temporário cindido em duas frentes, a frente de obra e a frente localizada no estaleiro central, significa isto que o estaleiro central funcionou como uma extensão / prolongamento da frente de obra;

20.- Por conseguinte, não podemos deixar de considerar que o Plano de Segurança e Saúde estava em obra e acessível aos vários Trabalhadores, conforme ficou demonstrado;

21.- Acresce que, a matéria de facto provada não permite aferir que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra, nem permite aferir que o Plano de Segurança e Saúde não estava acessível aos vários intervenientes da obra, antes pelo contrário;

22.- Face ao exposto, o Tribunal “a quo” violou o nº3 do art.13º do DL 273/2003, de 29 de outubro, ao considerar que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra e, ainda, que não colhe que o mesmo estivesse acessível aos intervenientes da obra, porquanto, na realidade, não resultaram provados todos os elementos do tipo objetivo de ilícito daquele preceito legal, nomeadamente, que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra e que não estava acessível aos trabalhadores da obra.“ – fim de transcrição.

Assim, sustenta que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que absolva a recorrente da coima e da sanção acessória de publicidade, que lhe foram aplicadas na 1ª instância.

O MºPº contra alegou.[15]

Concluiu que:

1- Foi considerado como provado que a Recorrente não mantinha no local da obra a pasta contendo o Plano de Saúde e Segurança a que alude o artigo 13º nº 3 do DL 273/2003 de 29/10.
2- DL 273 / 2003 no seu artigo 3º nº l. j) define como
estaleiros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção de
edifícios ou trabalhos referidos no nº 2 do artigo 2º, bem como os
locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos.
3- O Plano de Saúde e Segurança abrange diversos aspectos de
segurança, contem a avaliação de riscos e medidas preconizadas,
procede à identificação de condicionalismos, estabelece medidas
organizativas à planificação da segurança e saúde no estaleiro,
traduzindo-se num instrumento fundamental para o exercício da
função de coordenação da segurança na obra sendo a base do
sistema de segurança a implementar pelas entidades executantes;
4- Para a implementação das respectivas regras tal documento
deve estar no estaleiro da obra a que respeita …) de
Ponta Delgada- facto provado sob o nº 1- o Plano de Segurança e
Saúde deveria estar disponível nesse local para os
diversos subempreiteiros e seus trabalhadores que na data da visita inspectiva laboravam naquele local;
6- A falta da existência do PSS em obra constitui uma contraordenação muito grave, de acordo com o disposto no artigo 25º nº 3 al. c) do DL 273/2003 de 29/10.
Pelo que sucintamente fica exposto entendemos que a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo pois enquadrou convenientemente a matéria de facto dada como provada e efectuou correcta aplicação das disposições legais.
Deverá por isso ser negado provimento ao recurso, confirmando-
-se a sentença recorrida na sua íntegra.“ – fim de transcrição.

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