Acórdão nº 3277/06.4TBEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-01-2013
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2013 |
Case Outcome | CONCEDIDA EM PARTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 3277/06.4TBEVR.E2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. nº 3277/06.4TBEVR.E2.S1[1]
(Rel. 97)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – “AA, Lda” instaurou, em 11.12.06, na comarca de Évora (com distribuição ao 2º Juízo Cível), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB, Lda”, CC e DD, pedindo que:
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I – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda” do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob os arts. 4 – Secção JJIJ213 e 5º - Secção J4 e a parte urbana sob os arts.1, 2, 5, 6, 135 e 165, todos da freguesia de ... do concelho de Évora, composto de azinheiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e parte urbana de habitação composta de 6 moradias, pelo preço total de Esc. 331 000 000$00, equivalentes a € 1 651 021,00, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; Ou, caso se entenda não ser admissível o exercício sobre a totalidade do prédio dos autos, mas apenas da parte arrendada pela A., e em alternativa,
II – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda”, da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da Secção J4, e uma parcela de 9,8284 ha, que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4º da Secção JJ1J2J3 com as seguintes confrontações descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e duas habitações, sendo uma com 68 m2, inscrita sob o art. 5º, e outra com 215 m2, inscrita sob o art. nº1, todos da freguesia de ..., do concelho de Évora, tendo a parcela de 9,8284 ha conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 5 pelo preço de Esc. 54 426 750$00, equivalentes a € 271 479,48, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; Ou, caso se entenda que o direito de preferência não abrange os prédios urbanos por não constarem expressamente do contrato de arrendamento, e em alternativa,
III – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda” da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da Secção J-4 e uma parcela de 9,8284 ha, que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4º da Secção JJ1J2J3, com as seguintes confrontações descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem e pomar, sitos na freguesia de ..., concelho de Évora, conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento, pelo preço de Esc. 54 426 750$00, equivalentes a € 271 479,48, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:
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--- É arrendatária do imóvel “Herdade e ...”, que foi vendido e não lhe foi dado conhecimento para poder exercer o correspondente direito de preferência.
Os RR. contestaram, pondo em causa que a A. tenha o direito de preferência e pediram a sua condenação como litigante de má fé.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido, com fundamento na inexistência de transmissão do direito de propriedade sobre o prédio, porquanto o que foi objecto da questionada alienação foi, não o prédio, mas o direito ao quinhão hereditário de todos os herdeiros na herança aberta por óbito da proprietária de tal prédio.
Tendo apelado a A., foi proferido acórdão em que se decidiu “ordenar a ampliação da base instrutória (b. i.) com a inclusão dos pontos 23 e 24 supra referidos e, notificadas as partes para o oferecimento das respectivas provas, ordenar a repetição do julgamento, devendo o Tribunal decidir esses pontos de facto, bem como responder, concreta, precisa, individualizada e discriminadamente, a cada um dos pontos de facto que foram, incorrectamente, objecto de prova conjunta – a saber, os nº/s 2, 3, 4, 5, 6, 7, 14, 16 e 19 – cujo julgamento para o efeito se anula, aplicando, depois, o direito aos factos provados”.
Baixados os autos, foi acatado o decretado aditamento da b. i., não se tendo procedido à repetição integral do julgamento, antes se tendo decidido limitar a correspondente produção de prova aos dois aditados quesitos.
Do despacho que assim decidiu interpôs a A. recurso de agravo.
A final, foi proferida (em 26.09.11) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido, tendo, igualmente, por inexistente a litigância de má fé por qualquer das partes.
Por acórdão de 03.05.12 (Fls. 1509 a 1539), rectificado através de acórdão de 14.06.12 (Fls. 1583 e vº), a Relação de Évora negou provimento ao sobredito agravo e julgou improcedente a nova apelação interposta pela A.
Daí a presente revista interposta pela A., visando a revogação do impugnado acórdão, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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A – O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do tribunal “a quo”, não deu cumprimento ao acórdão (1ª apelação) do TRévora, não anulando o julgamento e não repetindo a produção de prova relativamente aos quesitos 2º a 7º, 14º, 16º e 19 da base instrutória;
B – Nem deu aos quesitos 5º, 6º e 16º uma resposta concreta, precisa, individualizada e discriminada conforme era ordenado pelo supra referido acórdão (1ª apelação);
C – Devendo o AGRAVO interposto ser julgado procedente e provado e ordenada a repetição do julgamento na íntegra e da prova relativamente aos quesitos 2º, 7º, 14º, 16º e 19º e, agora, 23º e 24º;
D - Não podendo o Tribunal da Relação, em concordância com o Tribunal “a quo”, com a mesma prova dar respostas diferentes para os mesmos factos;
E – Devendo, pois, o acórdão sob censura ser ANULADO e anulado e repetido o julgamento. Caso assim não seja entendido, o ACÓRDÃO recorrido deverá ser anulado, porquanto
F – Considera o negócio dos autos a compra e venda do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, quando, na verdade, o negócio dos autos é a compra e venda do misto dos autos e não de qualquer quinhão hereditário e portanto o negócio sofre de simulação relativa, com o intuito de impossibilitar ou dificultar o exercício do direito de preferência por parte da recorrente;
G – Considera o acórdão recorrido que o prédio dos autos não constitui o único bem da herança aberta por óbito de EE, quando no processo se encontra documentalmente provado que esse prédio é o único bem constante da referida herança;
H – O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 240º e 241º do C. Civil;
I – O acórdão recorrido errou ao considerar que o prédio dos autos não constitui o único bem da herança aberta por óbito de EE...ao contrário do que, documentalmente, se acha provado nos autos o que configura a nulidade prevista no art. 668º, nº1, b),ou seja, a decisão está em contradição com a prova existente nos autos;
J – O processo contém, desde já, todos os elementos para ser proferida sentença definitiva;
K – A recorrente só teve conhecimento da compra e venda do prédio aos RR DD e mulher, na reunião realizada, no café “a ...”, em Évora, em 20 de Novembro de 2006;
L – E, só em 22 de Novembro de 2006, teve conhecimento de algumas condições do negócio, sendo que, ainda hoje, desconhece todas as condições do mesmo;
M – A presente acção deu entrada em tribunal, no dia 11.12.06, pelo que foi intentada dentro do prazo a que alude o artº 1410 do C. Civil;
N – A ora recorrente é arrendatária de parte do prédio dos autos, numa área de 261,9123 ha, há mais de três anos, mais concretamente, desde 13 de Dezembro de 1985,tendo, por isso, o direito a exercer o respectivo direito de preferência na compra – art. 28º da LAR (DL nº 385/88, de 25 de Outubro);
O – Tendo o arrendamento sido restabelecido entre a recorrente e as anteriores proprietárias representadas pelo R. e advogado, DD, em 1 de Agosto de 1995;
P – Mantendo-se o arrendamento, ininterruptamente, até à presente data;
Q – O R., DD, que foi advogado das anteriores proprietárias, da ora recorrente e sócio gerente da R. “BB”, sempre escondeu da recorrente as compras e vendas do prédio;
R – O direito de preferência abrange a totalidade do prédio dos autos, pois trata-se de um único prédio com uma única descrição predial, embora com diversas matrizes prediais e cadastral;
S – O contrato dos autos é válido e não sofre de qualquer NULIDADE;
T – Os RR devem ser considerados como litigantes de má fé, por terem impedido ou dificultado a recorrente de exercer os direitos que a lei lhe confere, daí resultando para esta avultados prejuízos e serem condenados a indemnizar a recorrente pelos prejuízos sofridos, sendo estes a liquidar em execução de sentença.
TERMOS EM QUE deverá a presente REVISTA ser julgada totalmente procedente e provada e, em consequência, deverá ser julgado procedente e provado o AGRAVO interposto da decisão que não anulou o julgamento e não o repetiu para produção de prova relativamente aos quesitos 2º a 7º, 14º, 16º e 19º da base instrutória, anulando o ACÓRDÃO do TRÉvora de fls...,que decidiu em sentido contrário, bem como anular o acórdão na parte em que considera que o negócio dos autos é a compra e venda de quinhão hereditário e não a compra e venda de prédio misto e que a herança aberta por óbito de EE era constituída por outros bens além do misto dos autos.
Caso esse Venerando Tribunal entenda que o processo contém já todos os elementos para ser proferida uma decisão, deverá a acção intentada pela, ora, recorrente ser julgada totalmente procedente e provada e ser DECRETADA a AQUISIÇÃO do prédio misto denominado “HERDADE E ...”, com a área total de 1 592,8375 ha, o qual se...
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