Acórdão nº 3272/17.8T8CSC.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-05-2018
| Data de Julgamento | 10 Maio 2018 |
| Ano | 2018 |
| Número Acordão | 3272/17.8T8CSC.L1-8 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
JA intentou acção de divórcio litigioso contra o seu cônjuge MA, pedindo que seja decretado divórcio entre ambos, invocando o disposto no artigo 1781º, alínea d) do Código Civil.
Em síntese, alegou que a ré clonou o telemóvel do autor e retirou-lhe toda a informação referente a mensagens, contactos, conversas, WhatsApp, Viber, Hangouts, e-mails e fotografias. Informou o autor que era seu propósito inabalável pôr fim ao seu casamento. Ameaçou o autor de divulgar perante as filhas de ambos, familiares e amigos comuns, os teores das mensagens, e-mails trocados entre o autor e outras pessoas. Como o autor não tivesse cedido à chantagem da ré, esta, em 13 de Outubro de 2017, tirou todas as roupas do autor do quarto de casal; tirou-lhe o computador; tirou-lhe todos os comandos das garagens, os relógios de colecção, a carta de condução, as chaves e os duplicados das chaves de todos os carros, tendo-o arranhado. Em voz alta e na presença da Constança, filha de ambos, nascida a 29 de Março de 1999, acusar o autor de as querer pôr a viver numa roulote. O que provocou o afastamento de relações entre as duas filhas do casal e o ora autor, que nem por via telefónica conseguiu falar com as mesmas durante esse fim de semana de 14 de Outubro. No dia 16 de Outubro de 2017, o autor foi contactado por alguns amigos, que lhe transmitiram que a ré lhes havia enviado uma mensagem, expondo totalmente a vida do casal, o que foi confessado pela ré no e-mail de 18 de Outubro de 2017
Por despacho de 31 de Outubro de 2017 foi indeferida liminarmente a petição inicial, com o fundamento, de que os factos alegados não são suficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre autor e ré, não preenchendo a previsão da alínea d) do citado 1781º do Código Civil.
Termina, referindo que o pedido formulado não pode proceder com referência à causa de pedir invocada.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Senhora Juiz “a quo” nos autos em referência, que indeferiu liminarmente, a petição inicial, porquanto considerou que os factos articulados pelo Autor, ora Alegante, na petição inicial, são insuficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre Autor e Ré, não preenchendo, por isso, a previsão da al. d) do citado 1781º do C. Civil.
B) Invocou o ora Alegante, como causa de pedir do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que peticionou, nos termos e ao abrigo do disposto na al. d) do artigo 1781º do Código Civil, os factos que articulou nos n.ºs 4, 8, 10 a 16 desse petitório e que ora se dão por integralmente reproduzidos.
C) O Autor invocou tais actos praticados pela Ré para, após os considerar como «grosseiros, inadmissíveis, chantagistas e gravissimamente violadores do dever de respeito para com a sua pessoa”, concluir que a prática dos mesmos pela sua mulher e Ré, na acção em referência, comprometem, de forma decisiva e definitiva, qualquer possibilidade de manutenção da vida conjugal entre ambos.
D) Não aceita o Autor, ora Alegante, que, estando a Ré casada consigo há 30 anos, de quem teve duas filhas, como se não bastasse ter praticado os actos descritos no n.º 12 do petitório, ainda teve o topete de expor totalmente a vida do casal no e-mail que se anexou como Doc. 4 à petição inicial e que ela fez circular por amigos comuns e conhecidos do casal.
E) Atento o teor difamatório e injurioso para o Autor de tal email / circular, o ora Recorrente só pôde concluir que a Ré, contrariada pelo facto do Autor não ceder à sua chantagem quanto à partilha dos bens comuns do casal que ela pretendia, para que o divórcio por mútuo consentimento fosse possível, se quis vingar dele, denegrindo-o, junto de tais amigos e conhecidos do casal.
F) O que, independentemente de ser ou não verdade o que a Ré escreveu em tal e-mail, só denota que, também para ela, o seu...
I - RELATÓRIO
JA intentou acção de divórcio litigioso contra o seu cônjuge MA, pedindo que seja decretado divórcio entre ambos, invocando o disposto no artigo 1781º, alínea d) do Código Civil.
Em síntese, alegou que a ré clonou o telemóvel do autor e retirou-lhe toda a informação referente a mensagens, contactos, conversas, WhatsApp, Viber, Hangouts, e-mails e fotografias. Informou o autor que era seu propósito inabalável pôr fim ao seu casamento. Ameaçou o autor de divulgar perante as filhas de ambos, familiares e amigos comuns, os teores das mensagens, e-mails trocados entre o autor e outras pessoas. Como o autor não tivesse cedido à chantagem da ré, esta, em 13 de Outubro de 2017, tirou todas as roupas do autor do quarto de casal; tirou-lhe o computador; tirou-lhe todos os comandos das garagens, os relógios de colecção, a carta de condução, as chaves e os duplicados das chaves de todos os carros, tendo-o arranhado. Em voz alta e na presença da Constança, filha de ambos, nascida a 29 de Março de 1999, acusar o autor de as querer pôr a viver numa roulote. O que provocou o afastamento de relações entre as duas filhas do casal e o ora autor, que nem por via telefónica conseguiu falar com as mesmas durante esse fim de semana de 14 de Outubro. No dia 16 de Outubro de 2017, o autor foi contactado por alguns amigos, que lhe transmitiram que a ré lhes havia enviado uma mensagem, expondo totalmente a vida do casal, o que foi confessado pela ré no e-mail de 18 de Outubro de 2017
Por despacho de 31 de Outubro de 2017 foi indeferida liminarmente a petição inicial, com o fundamento, de que os factos alegados não são suficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre autor e ré, não preenchendo a previsão da alínea d) do citado 1781º do Código Civil.
Termina, referindo que o pedido formulado não pode proceder com referência à causa de pedir invocada.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Senhora Juiz “a quo” nos autos em referência, que indeferiu liminarmente, a petição inicial, porquanto considerou que os factos articulados pelo Autor, ora Alegante, na petição inicial, são insuficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre Autor e Ré, não preenchendo, por isso, a previsão da al. d) do citado 1781º do C. Civil.
B) Invocou o ora Alegante, como causa de pedir do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que peticionou, nos termos e ao abrigo do disposto na al. d) do artigo 1781º do Código Civil, os factos que articulou nos n.ºs 4, 8, 10 a 16 desse petitório e que ora se dão por integralmente reproduzidos.
C) O Autor invocou tais actos praticados pela Ré para, após os considerar como «grosseiros, inadmissíveis, chantagistas e gravissimamente violadores do dever de respeito para com a sua pessoa”, concluir que a prática dos mesmos pela sua mulher e Ré, na acção em referência, comprometem, de forma decisiva e definitiva, qualquer possibilidade de manutenção da vida conjugal entre ambos.
D) Não aceita o Autor, ora Alegante, que, estando a Ré casada consigo há 30 anos, de quem teve duas filhas, como se não bastasse ter praticado os actos descritos no n.º 12 do petitório, ainda teve o topete de expor totalmente a vida do casal no e-mail que se anexou como Doc. 4 à petição inicial e que ela fez circular por amigos comuns e conhecidos do casal.
E) Atento o teor difamatório e injurioso para o Autor de tal email / circular, o ora Recorrente só pôde concluir que a Ré, contrariada pelo facto do Autor não ceder à sua chantagem quanto à partilha dos bens comuns do casal que ela pretendia, para que o divórcio por mútuo consentimento fosse possível, se quis vingar dele, denegrindo-o, junto de tais amigos e conhecidos do casal.
F) O que, independentemente de ser ou não verdade o que a Ré escreveu em tal e-mail, só denota que, também para ela, o seu...
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