Acórdão nº 3269/13.7TCLRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-04-2021

Data de Julgamento08 Abril 2021
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3269/13.7TCLRS.L2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

AA e BB propuseram contra CC acção declarativa comum pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 45.680,71 €, acrescida dos respetivos alegando que os autores e o réu outorgaram em 23.03.2006, um contrato em que os primeiros se declararam-se devedores do R. no montante de € 84.136,89 e que esse valor seria totalmente liquidado através da venda a seu favor, ou quem este indicasse, do trespasse do estabelecimento comercial sito na Rua … bem como do próprio imóvel confessando o réu dever aos autores o valor de € 23.229,82, obrigando-se a pagar até dia 25.04.2006; os autores reconheceram ainda a possibilidade de ficarem a dever ao aqui R. a quantia de € 25.000,00 condicionada à apresentação pelo R. de todos os documentos que suportassem essa dívida até dia 03.04.2006; o réu nunca entregou aos autores o valor que reconheceu dever.

O réu contestou nada dever aos Autores e que o montante de 23.229,82 € só seria devido no caso de, cumulativamente com a escritura de compra e venda do imóvel ter sido efetuado o trespasse do estabelecimento comercial, o qual não veio a ocorrer.

DD apresentou-se a requerer a sua intervenção principal espontânea como associado dos Autores, fazendo seus os articulados por estes apresentados o que foi admitido.

Instruídos os autos, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a) Condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de 23.229,82€ (vinte e três mil duzentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 26-04-2006 até efectivo e integral pagamento;

b) Declarou nulas, por violação da boa-fé contratual e ofensa aos bons costumes (art.º 280º, n.º 2, do Cód. Civil), as cláusulas 20ª e 21ª inseridas no Contrato celebrado entre o Réu e os Autores em 23 de Março de 2006;

c) Absolveu o Réu do restante peticionado.

Desta decisão interpôs recurso o réu que veio a ter parcial provimento, nos seguintes termos:

a) Indeferindo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada no que concerne aos pontos 6., alínea b), 22. e 23. da sentença recorrida e quanto ao aditamento dos factos indicados na conclusão O) da alegação de recurso, modificando ainda a sentença recorrida, quanto ao ponto 32., que se elimina;

b) Determinando o esclarecimento, ampliação da matéria factual e fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, em ordem a apurar:

- se o corpo do ponto 18. da sentença se refere também ao ponto 19., se a “venda” do estabelecimento referido no ponto 19. consistiu num trespasse e se este foi celebrado por documento escrito ou verbalmente e qual o respetivo preço, devendo ser devidamente fundamentada a decisão sobre estes factos;

- clarificar, fundamentadamente, desde quando e por que forma o Réu adquiriu o estabelecimento de bar, eliminando-se a potencial contradição entre o referido no corpo do ponto 18., se conjugado com o ponto 19., e o ponto 28., primeira parte;

- esclarecer se o nome do estabelecimento de bar é “F.....” ou “Fr......”;

c) Anulando a sentença recorrida, devendo o julgamento cingir-se aos pontos 18. (corpo), 19. e 28., com vista aos acima referidos esclarecimentos, ampliação da matéria factual e fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.

Instruídos os autos em primeira instância veio a ser proferida nova sentença Após a última sessão da audiência final (em 20-12-2019), foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:

a) Condeno o Réu a pagar aos Autores a quantia de 23.229,82€, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 26-04-2006 ate efectivo e integral pagamento;

b) Declaro nulas, por violação da boa-fé contratual e ofensa aos bons costumes (art.º 280º, n.º 2, do Cód. Civil), as cláusulas 20ª e 21ª inseridas no Contrato celebrado entre o Réu e os Autores em 23 de Março de 2006;

c) Absolvo o Réu do restante peticionado.

Custas pelos Autores/Interveniente e pelo Réu, na proporção 2/5 e 3/5, respectivamente.

Desta decisão interpôs o réu recurso que veio a ser julgado procedente e revogou “ a sentença na parte em que, julgando a ação (parcialmente) procedente, condenou o “Réu a pagar aos Autores a quantia de 23.229,82€, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 26-04-2006 até efetivo e integral pagamento”, bem como as custas na proporção de 3/5, que se substitui pela presente decisão, absolvendo-se o Réu desse pedido (parcelar) e condenando-se os Autores e Interveniente no pagamento das custas da ação, quedando inalterada quanto ao mais (não abrangido pelo objeto do recurso) a sentença recorrida.

Mais se decide condenar os Autores e o Interveniente no pagamento das custas do recurso.”.

… …

Desta decisão interpuseram recurso de revista os autores AA, BB, e DD, concluindo que:

“A. O douto acórdão do Tribunal da Relação …. de que ora se recorre alterou a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, absolvendo o Réu do pagamento aos Autores da quantia de € 23.229,82, acrescida de juros vencidos e vincendos contados à taxa legal de 4% desde 26.04.2006 até efetivo e integral pagamento a que este havia sido condenado.

B. Resultou tal decisão da alteração da matéria de facto provada, nomeadamente, pela eliminação do ponto 19. Desse mesmo elenco de factos e da alteração dos pontos 19.1 e 19.2.

C. Entendeu o Tribunal a quo que, do contrato firmado entre Autores e Réu, em 23.03.2006, não há um verdadeiro reconhecimento da dívida, na aceção do 458.º do CC, pressupondo que haveria ainda lugar a um ulterior acerto de contas.

D. Mais, entendeu que tal compensação seria sempre ineficaz, porquanto feita sob condição, e não se mostrou verificada a condição da mesma.

E. Ora, com o devido respeito por posição diversa, tal entendimento não pode ser aceite.

F. Na verdade, do ponto 10 do contrato celebrado entre Autores e Réu em 23.03.2006, também descrito no inalterado ponto 21 da matéria de facto provada, consta o seguinte:

“O primeiro outorgante obriga-se com a assinatura do presente contrato, a liquidar a quantia de € 23.229,82 (vinte e três mil duzentos e vinte e nove euros e dois cêntimos), até ao próximo dia 25 de Abril de 2006”.

G. Com o devido respeito por posição diversa, é expresso o reconhecimento da dívida por parte do Réu, bem como o prazo para proceder ao seu pagamento, ou seja, o prazo em que se vence a obrigação assumida com o contrato celebrado naquela data.

H. O ponto 9 do contrato reporta-se efetivamente à causa dessa mesma obrigação, nomeadamente, ao valor global do negócio que lhe dá origem, no entanto, o cumprimento da mesma, por parte do Réu não ficou sujeito a qualquer condição ou aceitação por parte dos Autores.

I. Assim, mostra-se cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil, sendo que cabia ao Réu provar que a relação causal não subsistia, o que, com o devido respeito por posição diversa, não o fez.

J. A eficácia do reconhecimento da dívida pelo Réu não depende, neste caso concreto, da concordância do destinatário, ou seja, dos Autores, pelo que terá de se julgar válida.

K. Além disso, no que se reporta à relação que dá origem ao reconhecimento da dívida, indicada no ponto 9 do contrato celebrado em 23.03.2006 mostra-se provado que foi celebrado o contrato de compra e venda do imóvel e que o Réu está na posse e explora o estabelecimento “Fr......” que funciona no R/C do mesmo prédio.

L. Assim, a interpretação conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, vai no sentido de confirmar que o acima indicado ponto 10 do contrato celebrado em 23.03.2006 consubstancia um reconhecimento de dívida, no montante de € 23.229,82, cujo prazo de cumprimento se fixou em 25.04.2006.

M. Cujo pagamento não foi cumprido, nem nessa data, nem em data posterior, continuando o Réu em dívida para com os Autores no montante de € 23.229,82, acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4 %, desde 26.03.2006 até efetivo e integral pagamento.

Concluem pedindo a revogação do acórdão e a confirmação da sentença em primeira instância.

Nas contra alegações o recorrido sustenta a confirmação da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

(1) 1) Os Autores AA e BB e o Interveniente DD são (juntamente com EE – aditado face ao alegado no art. 1.º da PI e ao teor da certidão aí referida – cf. artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, 662.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do CPC) sócios da sociedade comercial por quotas “Vogar – Actividades Hoteleiras, Lda.”, com sede na Rua da Atalaia, n.º 78, R/chão, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3.ª Secção, sob o número de pessoa coletiva 505066084;

(2) 2) A sociedade “Vogar – Actividades Hoteleiras, Lda.” tem como objeto social atividades hoteleiras, comércio discográfico, organização de eventos e comércio de vestuário - cf. certidão a fls. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

(3) 3) A sociedade “Vogar – Actividades Hoteleiras, Lda.”explorou:

- o estabelecimento de restaurante “Casa.......”, sito na Calçada …, em …..;

- o estabelecimento comercial de bar, denominado “FR......”, sito na Rua …, em …., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …52 da freguesia da …., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …..60 - cf. documento constante de fls. 35 a 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

(4) 4) Os Autores e o Interveniente são sócios da sociedade comercial por quotas “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.”, com sede na Rua da Atalaia, n.º 78, R/chão, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo...

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