Acórdão nº 3263/14.0T8LSB-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-01-2021
| Data de Julgamento | 14 Janeiro 2021 |
| Número Acordão | 3263/14.0T8LSB-B.L1-2 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
*
Por petição inicial apresentada em juízo em 14-07-2016, AC… requer contra RF…, a presente ação para alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à criança, menor de idade, filha de ambos, KS…, requerendo, a final, a alteração da regulação das responsabilidades parentais, com atribuição exclusiva da guarda da criança ao pai.
Alegou, para tanto, que a progenitora da criança não quer ou não pode cumprir com o estipulado no acordo, tornando-o inexequível.
*
Observado o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC, a progenitora requerida não apresentou alegações.
*
Após, em 06-06-2017, teve lugar conferência de pais, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do RGPTC, onde foram tomadas declarações aos progenitores, que aceitaram o sistema de mediação familiar, tendo sido para aí remetidas por não convergirem quanto a regime definitivo, muito embora tenham acordado na fixação do seguinte regime provisório quanto a contactos, em aditamento ao fixado nos autos principais, o qual foi homologado:
“1. Em fins de semana alternados, o pai poderá estar com a criança, indo buscá-la à quinta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de sexta feira, que assegurará, continuará com a K… até às 15:00/15:30 horas de domingo - hora em que e entregará na residência da mãe.
2. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das actividades.
3. O presente regime provisório tem início de execução já na corrente semana.“
*
No âmbito da mediação familiar, iniciada em 17-07-2017, assinado o protocolo de mediação, teve lugar sessão de pré-mediação e três sessões de mediação, tendo o procedimento terminando a 26-07-2017, sem possibilidade de acordo das partes.
*
Foi determinada a realização de inquéritos sociais às condições de vida da criança e aos progenitores, com aferição da capacidade, idoneidade e competência para assunção dos encargos e cuidados inerentes ao bom desenvolvimento e crescimento da filha.
*
Por despacho de 21-12-2018, foi determinado que “considerando o regime de visitas em vigor, onde nada se estabelece, concretamente, a respeito do regime a vigorar nos períodos de férias escolares (e, nomeadamente, na quadra festiva do Natal), mas também a conflitualidade que, a esta data, caracteriza as relações entre os progenitores, determino - na esteira do promovido e considerada a necessidade de garantir, mormente, nesta época do ano (em que celebramos a família), que a menor, K…, convive quer com a mãe e família materna, quer com o pai e família paterna - que a criança passará, com o pai, o período compreendido entre o dia 25 de Dezembro de 2018, pelas 11 horas, e o dia 3 de Janeiro de 2019, início das actividades lectivas”.
*
Juntos relatórios sociais atinentes aos progenitores, foram realizadas diligências instrutórias e o requerente apresentou alegações escritas pugnando, a final, pelo seguinte:
a) autorização para inscrever a criança no ensino obrigatório para o ano lectivo de 2019/2020 (pedido de que, entretanto, prescindiu);
b) Alteração do regime vigente alterando-se a residência habitual da criança para junto do requerente pai;
c) Suprimento de lacunas no regime vigente quanto ao regime de convívios nos períodos de férias escolares do Natal, Páscoa e Verão que não se encontram reguladas;
d) Regulação provisória das férias do Verão 2019;
e) Realização de perícias psicológicas à criança.
*
A requerida não apresentou alegações.
*
Após audiência de discussão e julgamento, o tribunal recorrido proferiu, em 30-12-2019, sentença, em cujo dispositivo consta o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, procedo à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor KS…, nascida a … de Março de 2014, filha de AC… e de RF… nos seguintes termos:
1. A menor KS… continuará com residência fixada junto da progenitora com a qual vive, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. Por «questões de particular importância para a vida do menor» entendem-se, nomeadamente, as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas da filha neto, incluindo as estéticas.
- Saída da filha para o estrangeiro, seja em turismo ou em mudança de residência, com algum carácter duradouro.
- Saída da filha para países em conflito armado que possa perigar a sua vida.
- Escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha.
- Decisões de administração que envolvam oneração.
- Orientação religiosa da filha.
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha.
- Prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha.
- Autorização paternal para a filha contrair casamento.
- Orientação profissional da filha.
- Propositura de acção – ou queixa – em representação processual da filha.
4. O pai estará com a filha, de 15 (quinze) em 15 dias (quinze), indo buscá-la à quarta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de quinta-feira e sexta feira, que assegurará, continuará com a menor até às 19 horas de domingo - hora em que a entregará na residência da mãe.
5. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das mesmas actividades.
6. Nos tempos em que não se encontra consigo:
i)O pai poderá estar com a menor sempre que quiser, em condições de tempo, modo e lugar a acordar, previamente, com a mãe e com a menor, sem prejuízo do descanso e obrigações escolares da filha.
ii) o pai poderá contactar a filha, por via telefónica ou videochamada, diariamente, entre as 20 horas e as 21 horas para o número de contacto a facultar pela mãe, cabendo a esta assegurar a disponibilidade de tal contacto e proporcionar à criança todas as condições de estrita privacidade no contacto da menor com o pai.
7. Nas férias escolares do Natal:
i) a menor passará com cada um dos pais metade de tal período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) tal regime inciar-se-á no ano de 2020, com o pai, incluindo o dia 24 de Dezembro, indo o pai buscar a menor à escola no término das actividades e entregando em casa da mãe, no dia 25 de Dezembro, às 11h00, permanecendo com a criança até ao início das aulas, incluindo o período mediado entre 30 de Dezembro e 01 de Janeiro, alternando-se sucessivamente a cada ano.
8. Nas férias do Carnaval:
O período de férias escolares do Carnaval será passado alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se em 2020 com a mãe.
9. Nas férias escolares da Páscoa:
i) a menor passará com cada um dos progenitores metade de tal período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) tal regime iniciar-se-á na primeira semana de férias em 2020 com o pai e a segunda com a mãe, indo o pai buscar à escola após o término das actividades lectivas e entregando à mãe no início da segunda semana de férias às 11h00, alternando-se sucessivamente a cada ano.
10. Nas férias escolares do Verão:
i) a menor passará com cada um dos progenitores metade desse período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) a menor passará com cada um dos progenitores períodos alternados de três semanas, iniciando-se em 2020 com a mãe e alternando sucessivamente até ao início do período lectivo de 2020/2021 em Setembro, alternando-se sucessivamente a cada ano.
11. Nos dias feriado:
i) Nos feriados que calhem à sexta-feira, a menor fica com o progenitor a quem couber o fim-de-semana imediatamente respectivo.
ii) Nos feriados que calhem em outros dias do meio da semana, serão estes repartidos, alternadamente, por cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro com a mãe.
12. Nos dias festivos - aniversários:
- O dia da mãe será passado com a mãe, sem prejuízo das actividades lectivas.
- O dia do pai será passado com o pai, sem prejuízo das actividades lectivas.
- O aniversário do pai a criança tomará uma refeição com este.
- O aniversário da mãe a criança tomará uma refeição com esta.
- No aniversário da criança, tomará uma refeição com cada um dos pais.
13. A título de pensão de alimentos a favor da menor, o pai contribuirá com a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, os quais deverão ser pagos à mãe, por meio de depósito ou transferência bancária para a conta titulada por esta, até ao dia 08 (oito) de cada mês, sendo actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de variação de índice de preços publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, com início em Janeiro de 2020, altura em que ocorrerá a primeira actualização.
14. As despesas de saúde (médicas e medicamentosas), escolares e de educação (livros e material escolar) da menor, na parte não comparticipadas pelo Estado ou por outras entidades, serão a suportar...
1. Relatório:
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Por petição inicial apresentada em juízo em 14-07-2016, AC… requer contra RF…, a presente ação para alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à criança, menor de idade, filha de ambos, KS…, requerendo, a final, a alteração da regulação das responsabilidades parentais, com atribuição exclusiva da guarda da criança ao pai.
Alegou, para tanto, que a progenitora da criança não quer ou não pode cumprir com o estipulado no acordo, tornando-o inexequível.
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Observado o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC, a progenitora requerida não apresentou alegações.
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Após, em 06-06-2017, teve lugar conferência de pais, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do RGPTC, onde foram tomadas declarações aos progenitores, que aceitaram o sistema de mediação familiar, tendo sido para aí remetidas por não convergirem quanto a regime definitivo, muito embora tenham acordado na fixação do seguinte regime provisório quanto a contactos, em aditamento ao fixado nos autos principais, o qual foi homologado:
“1. Em fins de semana alternados, o pai poderá estar com a criança, indo buscá-la à quinta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de sexta feira, que assegurará, continuará com a K… até às 15:00/15:30 horas de domingo - hora em que e entregará na residência da mãe.
2. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das actividades.
3. O presente regime provisório tem início de execução já na corrente semana.“
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No âmbito da mediação familiar, iniciada em 17-07-2017, assinado o protocolo de mediação, teve lugar sessão de pré-mediação e três sessões de mediação, tendo o procedimento terminando a 26-07-2017, sem possibilidade de acordo das partes.
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Foi determinada a realização de inquéritos sociais às condições de vida da criança e aos progenitores, com aferição da capacidade, idoneidade e competência para assunção dos encargos e cuidados inerentes ao bom desenvolvimento e crescimento da filha.
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Por despacho de 21-12-2018, foi determinado que “considerando o regime de visitas em vigor, onde nada se estabelece, concretamente, a respeito do regime a vigorar nos períodos de férias escolares (e, nomeadamente, na quadra festiva do Natal), mas também a conflitualidade que, a esta data, caracteriza as relações entre os progenitores, determino - na esteira do promovido e considerada a necessidade de garantir, mormente, nesta época do ano (em que celebramos a família), que a menor, K…, convive quer com a mãe e família materna, quer com o pai e família paterna - que a criança passará, com o pai, o período compreendido entre o dia 25 de Dezembro de 2018, pelas 11 horas, e o dia 3 de Janeiro de 2019, início das actividades lectivas”.
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Juntos relatórios sociais atinentes aos progenitores, foram realizadas diligências instrutórias e o requerente apresentou alegações escritas pugnando, a final, pelo seguinte:
a) autorização para inscrever a criança no ensino obrigatório para o ano lectivo de 2019/2020 (pedido de que, entretanto, prescindiu);
b) Alteração do regime vigente alterando-se a residência habitual da criança para junto do requerente pai;
c) Suprimento de lacunas no regime vigente quanto ao regime de convívios nos períodos de férias escolares do Natal, Páscoa e Verão que não se encontram reguladas;
d) Regulação provisória das férias do Verão 2019;
e) Realização de perícias psicológicas à criança.
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A requerida não apresentou alegações.
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Após audiência de discussão e julgamento, o tribunal recorrido proferiu, em 30-12-2019, sentença, em cujo dispositivo consta o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, procedo à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor KS…, nascida a … de Março de 2014, filha de AC… e de RF… nos seguintes termos:
1. A menor KS… continuará com residência fixada junto da progenitora com a qual vive, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. Por «questões de particular importância para a vida do menor» entendem-se, nomeadamente, as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas da filha neto, incluindo as estéticas.
- Saída da filha para o estrangeiro, seja em turismo ou em mudança de residência, com algum carácter duradouro.
- Saída da filha para países em conflito armado que possa perigar a sua vida.
- Escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha.
- Decisões de administração que envolvam oneração.
- Orientação religiosa da filha.
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha.
- Prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha.
- Autorização paternal para a filha contrair casamento.
- Orientação profissional da filha.
- Propositura de acção – ou queixa – em representação processual da filha.
4. O pai estará com a filha, de 15 (quinze) em 15 dias (quinze), indo buscá-la à quarta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de quinta-feira e sexta feira, que assegurará, continuará com a menor até às 19 horas de domingo - hora em que a entregará na residência da mãe.
5. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das mesmas actividades.
6. Nos tempos em que não se encontra consigo:
i)O pai poderá estar com a menor sempre que quiser, em condições de tempo, modo e lugar a acordar, previamente, com a mãe e com a menor, sem prejuízo do descanso e obrigações escolares da filha.
ii) o pai poderá contactar a filha, por via telefónica ou videochamada, diariamente, entre as 20 horas e as 21 horas para o número de contacto a facultar pela mãe, cabendo a esta assegurar a disponibilidade de tal contacto e proporcionar à criança todas as condições de estrita privacidade no contacto da menor com o pai.
7. Nas férias escolares do Natal:
i) a menor passará com cada um dos pais metade de tal período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) tal regime inciar-se-á no ano de 2020, com o pai, incluindo o dia 24 de Dezembro, indo o pai buscar a menor à escola no término das actividades e entregando em casa da mãe, no dia 25 de Dezembro, às 11h00, permanecendo com a criança até ao início das aulas, incluindo o período mediado entre 30 de Dezembro e 01 de Janeiro, alternando-se sucessivamente a cada ano.
8. Nas férias do Carnaval:
O período de férias escolares do Carnaval será passado alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se em 2020 com a mãe.
9. Nas férias escolares da Páscoa:
i) a menor passará com cada um dos progenitores metade de tal período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) tal regime iniciar-se-á na primeira semana de férias em 2020 com o pai e a segunda com a mãe, indo o pai buscar à escola após o término das actividades lectivas e entregando à mãe no início da segunda semana de férias às 11h00, alternando-se sucessivamente a cada ano.
10. Nas férias escolares do Verão:
i) a menor passará com cada um dos progenitores metade desse período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) a menor passará com cada um dos progenitores períodos alternados de três semanas, iniciando-se em 2020 com a mãe e alternando sucessivamente até ao início do período lectivo de 2020/2021 em Setembro, alternando-se sucessivamente a cada ano.
11. Nos dias feriado:
i) Nos feriados que calhem à sexta-feira, a menor fica com o progenitor a quem couber o fim-de-semana imediatamente respectivo.
ii) Nos feriados que calhem em outros dias do meio da semana, serão estes repartidos, alternadamente, por cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro com a mãe.
12. Nos dias festivos - aniversários:
- O dia da mãe será passado com a mãe, sem prejuízo das actividades lectivas.
- O dia do pai será passado com o pai, sem prejuízo das actividades lectivas.
- O aniversário do pai a criança tomará uma refeição com este.
- O aniversário da mãe a criança tomará uma refeição com esta.
- No aniversário da criança, tomará uma refeição com cada um dos pais.
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