Acórdão nº 326/20.7T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-10-2021

Data de Julgamento18 Outubro 2021
Número Acordão326/20.7T8PNF.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 326/20.7T8PNF.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel - B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra Hospital …, EPE, pedindo que seja julgada procedente, em consequência seja declarada ilícita a denúncia efetuada pela Ré e consequentemente declarada a cessação do contrato de trabalho como despedimento sem justa causa, nos termos e para efeitos do artigo 381º do CT, sendo aquela condenada nos termos seguintes:
a) A reconhecer a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado entre A. e R.;
b) Proceder à reintegração da A. no estabelecimento hospitalar da R. e no seu posto de trabalho;
c) No pagamento à A. da retribuição mensal (€ 850,00) devida desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescida do subsídio de refeição diário, no valor de € 4,77, acrescido dos juros moratórios legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
d) No pagamento não inferior a € 8.000,00 a título de danos morais causados pelos termos do despedimento ilícito.
Para fundamentar os pedidos alega, em síntese, que em 01/08/2019 celebrou com a C…, S.A. um contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de técnica superior mediante o pagamento de retribuição mensal de € 850,00, com um período experimental de 30 dias.
A 01/09/2019 aquela sociedade transmitiu o estabelecimento para a Ré, nos termos e para efeitos do artigo 3º, nº1 do Decreto-Lei nº 75/2019, de 30 de maio, sucedendo assim a Ré na universalidade de bens, direitos e obrigações, nomeadamente no que diz respeito aos trabalhadores, passando a ser a sua empregadora.
Em Setembro de 2019 foi-lhe entregue uma carta datada de 19/07/2019, data anterior à do contrato de trabalho, a comunicar que “em face das informações profissionais positivas transmitidas a respeito de Vª. Exª., foi a situação ponderada tendo a Administração da C… decidido integrá-lo(a) no quadro de pessoal efetivo”. Em esclarecimento solicitado àquela entidade sobre a data da carta ser anterior, foi-lhe dito que se tratava de u m lapso e para o desconsiderar. Nenhuma outra alteração lhe foi comunicada relativamente ao vínculo laboral.
Inesperadamente, no dia 30/12/2019 recebeu comunicação escrita da R. a informar da caducidade do contrato de trabalho a termo, o que questionou atendendo à modalidade do vínculo contratual que lhe fora comunicado, tendo aquela, em resposta, enviado nova comunicação datada de 06/01/2020, na qual assume estar perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado e dá sem efeito a comunicação de caducidade, mas invoca a denúncia do contrato no período experimental de 180 dias.
Alega que tal cessação configura um despedimento ilícito, uma vez que o período experimental estabelecido entre as partes foi de 30 dias e a convolação do contrato para contrato sem termo não o alterou, tendo antes a comunicação de convolação reconhecido as capacidades da A..
Mas para o caso de assim não se entender, alega que o período experimental nunca seria de 180 dias, mas antes o prazo geral 90 dias aplicável à generalidade e dos trabalhadores, face às funções que exercia, que não assumiam natureza complexa, sendo assim o despedimento ilícito e devendo a A. ser reintegrada.
Alega, ainda, a existência de abuso de direito por parte da R., por a denúncia do contrato no período experimental se ter verificado por causas estranhas à relação de trabalho ou para disfarçar uma motivação ilícita, nomeadamente com intuito discriminatório, por motivos arbitrários, uma vez que a entidade empregadora decidiu logo no mês inicial do contrato, pela sua conversão, devido às informações profissionais positivas transmitidas, o que demonstra que aquela conhecia as características da A. e estava satisfeita com a sua performance, além de todos os feedbacks dados sobre o seu trabalho serem positivos.
Alega, ainda, que ficou muito surpreendida com a cessação do contrato, que esta situação lhe causou stress, desgosto e instabilidade na sua vida.
Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.
Regularmente notificada para o efeito, o réu contestou alegando, no essencial, que às 24 horas do dia 31/08/2019 sucedeu na universalidade de bens, direitos e obrigações da C…, tendo assumido a posição de entidade empregadora nos contratos de trabalho vigentes a essa data.
Nas reuniões preparatórias para a efectiva transmissão de estabelecimento resultou que era necessária a contratação de dois técnicos superiores para o serviço de direcção financeira, com funções de elevado grau de complexidade e responsabilidade, pelo que foram exigidos requisitos e competências mínimos específicos, para as quais foi a A. contratada, pela “C…, S.A.”, em 1 de Agosto de 2019, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, com a categoria de técnica superior na área da despesa.
No dia 30 de Dezembro de 2019, o Réu comunicou por escrito à Autora, a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo. Na sequência desta comunicação, a Autora solicitou uma reunião com o Sr. Presidente do Conselho de Administração, tendo invocado que o seu contrato de trabalho era um contrato de trabalho sem termo, o que levou à análise mais detalhada de todos os elementos constantes do processo individual da trabalhadora, constatando-se a existência de informações contraditórias quanto à modalidade do contrato de trabalho desta, dado constar uma comunicação da “C…, S.A.”, datada de 19 de Julho de 2019 a comunicar àquela que tinha sido “decidido integrá-lo(a) no quadro de pessoal efetivo a partir a partir de 19 de Julho de 2019”.
O Réu entendeu considerar convolado o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, contando para o efeito a antiguidade da Autora desde o início da prestação de trabalho, ou seja desde o dia 1 de Agosto de 2019.
Alega que tal convolação determinou a submissão do contrato às regras aplicáveis aos contratos sem termo, nomeadamente quanto ao período experimental, que passou a ser de 180 dias, devido ao grau de complexidade máximo e elevado grau de responsabilidade das funções da A.. As partes não excluíram ou reduziram o período experimental por escrito, pelo que a denúncia ocorreu em tal período.
Alega ainda que tal denúncia se ficou a dever ao facto de ter constatado que a A., ao longo do tempo, não estava a corresponder ao exigível e expectável, sendo que as funções que esta devia exercer, nomeadamente a validação e análise crítica da informação a integrar no sistema contabilístico tiveram de ser distribuídas a outros trabalhadores, sob pena da R. incorrer em atrasos e faltas graves passíveis de ser sancionadas em termos de financiamento. A tal acresceu as dificuldades da A. relacionar-se com os outros elementos da sua equipa de trabalho.
A A. foi alertada para o seu fraco desempenho e foram-lhe atribuídas tarefas menos complexas, bem como apresentadas sugestões quanto ao espírito de equipa, respeito e responsabilidade. No entanto, a A. não alterou o seu comportamento com os colegas nem desempenhou as tarefas de modo satisfatório.
A A. teve conhecimento da comunicação de conversão do contrato em 23/08/2019, que aceitou, sendo que a informação constante de tal comunicação quanto às informações positivas a respeito da A. não é o reconhecimento da boa ou regular prestação de trabalho desta, parecendo tratar-se de um erro quanto ao seu destinatário.
Mais alega ter actuado de boa fé com a A.. Invoca ainda que o documento junto com a petição inicial sob o nº 5 foi enviado à A. por estar associada ao grupo de trabalho e não porque o agradecimento também lhe fosse dirigido.
Conclui que a denúncia do contrato de trabalho da A. foi lícita, que a acção deve ser julgada improcedente e em consequência a R. absolvida dos pedidos formulados pela A..
I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador no qual foi dispensado o despacho previsto no artigo 596º nº 1 do CPC.
Foi, ainda, fixado valor da acção em € 8.850,00.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Reconhece-se a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre A. e R.;
b) Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 377,60 (trezentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos) a título de retribuição correspondente a 11 dias de aviso prévio em falta;
c) Absolve-se a R. do demais peticionado pela A..
Custas a cargo do A. e da R., na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 para a R. e 4/5 para a A. (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
(..)».
I.4 Inconformado com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o efeito e modo de subida adequados. Apresentou alegações, as quais sintetizou nas conclusões seguintes:
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I.5 O Recorrido Réu contra-alegou, finalizando as alegações nas conclusões seguintes:
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I.6 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso, referindo, no essencial, que o período experimental seria sempre de 30 dias, porque foi o único acordado pelas partes, no contrato inicialmente celebrado e reduzido a escrito, e nunca a primeira entidade empregadora nem a Ré informaram a A. da duração de outro período experimental.
Refere-se ainda, que mais do que tudo isto, foi comunicado à
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