Acórdão nº 326/12.0TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-01-2014

Data de Julgamento16 Janeiro 2014
Número Acordão326/12.0TTEVR.E1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
J..., com o NIF …, residente …, veio propor acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Sociedade ..., S.A., com o NIPC … e sede …, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 29.900,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em síntese, que resolveu o contrato de trabalho celebrado entre as partes, com fundamento em justa causa, por tentativa de despedimento ilícito e fraudulento, baseado na extinção do posto de trabalho e, ainda, violação, por parte da empregadora, do direito de ocupação efectiva e absoluto desrespeito pelo trabalhador.
Na sequência, considera-se com direito a receber uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
A título da indemnização por danos não patrimoniais peticiona o pagamento da quantia de € 20.000,00.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Contestou a ré, alegando resumidamente que para evitar a instauração de um processo disciplinar ao autor, manteve conversações com o mesmo, na perspectiva de se chegar a um acordo que colocasse fim ao contrato. Na sequência dessas conversações, que estavam a correr bem, o próprio autor remeteu a todos os colaboradores da empresa, em 10 de Julho de 2012, um e-mail dando conhecimento que cessava as suas funções de Coordenador Geral. Pelo bom andamento das negociações, também a ré emitiu em 9 de Julho uma ordem de serviço em que nomeava um novo Director Geral de Viticultura e Enologia e anunciava que o autor cessava funções de Coordenador Geral da Exploração, de acordo com o que havia combinado com este.
Foi, assim, com grande surpresa que a demandada recebeu a carta do autor, datada de 16 de Julho de 2102 a resolver o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa. Impugna a justa causa invocada, bem como a verificação de qualquer dano patrimonial ou não patrimonial alegado.
Peticiona a condenação do autor como litigante de má fé em multa não inferior a € 500,00 e indemnização a favor da ré, pelo montante necessário ao reembolso das despesas incorridas, incluindo honorários de advogado, montante esse a liquidar em execução de sentença.
Respondeu o autor, impugnando a alegada falta de zelo e profissionalismo da sua parte, bem como a intenção da ré em evitar um procedimento disciplinar contra o autor, afirmando que se a empregadora não exerceu o poder disciplinar na altura devida, não é em sede do tribunal do trabalho que o deverá fazer.
Realizada a audiência preliminar, não foi possível obter conciliação. Procedeu-se, então, ao saneamento do processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida a resposta à base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida a sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto julgo a acção improcedente por não provada e em consequência:
a) absolvo a Ré SOCIEDADE ..., S.A. dos pedidos formulados pelo Autor J....
b) custas pelo Autor.
As partes não litigaram de má-fé.».
Inconformado com tal decisão, veio ao autor interpor recurso da mesma, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A) A decisão teve apenas por base os depoimentos das testemunhas da Ré, as quais, dada a relação de subordinação, deram uma versão dos factos favorável a esta mas em perfeita contradição com a prova documental que não foi tida em conta pelo meritíssimo Juiz.
B) Pretendeu-se transmitir a ideia falsa que houve conversações com o Autor, que lhe foi proposto um acordo e que este terá concordado, o que mais uma vez contraria completamente a prova documental carreada para os autos e não que respeita as normas jurídicas aplicáveis.
C) A Ré comunicou ao Autor o seu despedimento por extinção do posto de trabalho por motivos de mercado em 28/06/2012 e em 09/07/2012, o que confirmou com a ordem de serviço n.º 1/2012.
D) O Autor não constava no organigrama referido na ordem de serviço, nem podia constar pois tinha sido mais uma vez, no dia anterior, informado do seu despedimento a produzir efeitos no final do mês de Agosto; o organigrama não foi junto aos autos pela Ré.
E) A Ré juntou um mail do Autor, enviado a todos os colaboradores, no qual este afirma que cessava as funções de coordenador geral, pretendendo concluir que este aceitava ficar na empresa, o que é completamente falso.
F) Se assim fosse, o Autor não teria no mesmo mail apresentado despedidas formais, informado que mantinha o número de telemóvel e deixado o endereço do e-mail pessoal.
G) O autor sofreu uma depressão ansiosa reativa à situação de desemprego e carência de meios de subsistência económica e o respetivo atestado médico não foi tido em conta; não parece normal uma reação destas se efetivamente tivesse sido convidado a continuar ao serviço da Ré.
H) A Ré comunicou ao Autor que não existia posto de trabalho de conteúdo idêntico o que tornava impossível a continuação da relação laboral e depois vem contestar a ação afirmado que pretendia que o autor continuasse ao seu serviço.
I) A minuta de despedimento enviada em 11/07/2012, em anexo ao mail que constitui o documento 15 do Autor configura inegavelmente assédio moral, com o qual se pretendia que o autor aceitasse a todo o custo o despedimento por extinção do posto de trabalho.
J) A Ré tentou criar um ambiente psicológico que levasse o Autor a sentir-se marginalizado e a aceitar o despedimento por extinção do posto de trabalho por motivos de mercado sem que tivesse sido apresentada qualquer justificação e explicação.
K) A Ré não atribuiu ou propôs ao Autor outras tarefas e não era ele que tinha a obrigação de se informar sobre elas, até porque nunca houve intenção de mantê-lo na empresa.
L) Só se admite a mobilidade funcional, com o limite de dois anos, quanto esteja em causa uma alteração temporária das funções para satisfação das necessidades esporádicas da empresa e, além disso, os requisitos da mobilidade têm de ser provados pelo empregador o que nunca aconteceu.
M) Se o Autor aceitasse eventuais funções durante os dois anos que a lei prevê, como o cargo de coordenador geral foi extinto, a situação iria perpetuar-se.
N) Não foram respeitadas as normas previstas nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Código do Trabalho e 342.º do C.C.
Em termos, farão V. Ex.ª/s justiça revogando a decisão da 1.ª instância e proferindo decisão favorável ao Autor.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo os autos subido a esta Relação, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se pelo indeferimento liminar da visada reapreciação da prova e pugna pela improcedência do recurso, em matéria de direito.
O apelante respondeu a tal parecer, esclarecendo, em face da argumentação no mesmo exposta, que o recurso interposto apenas versa matéria de direito, sendo que a análise dos factos e dos documentos existentes nos autos que foi efectuada, apenas serviu de base para as conclusões de direito que impunham e impõem uma decisão diferente e favorável ao recorrente, por ter sido feito um incorrecto enquadramento jurídico.
Tal resposta foi devidamente notificada à parte contrária.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do Recurso

É consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, nos presentes autos importa apreciar se o recorrente logrou demonstrar a verificação da justa causa por si invocada para a resolução do contrato de trabalho.

*

III. Matéria de facto

De seguida, iremos enunciar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância. Todavia, como a mesma não foi sujeita a qualquer numeração ou identificação por alíneas, iremos numerá-la para facilitar a abordagem da mesma.

E a factualidade dada como assente foi a seguinte:

1- O A. entrou ao serviço da Ré em 3. 11. 2008, sendo admitido como enólogo residente para substituir uma colega no período da sua baixa por maternidade, (alínea a) da matéria de facto assente).
2- Após a reestruturação dos serviços, A R., celebrou com o A., em 4. 5. 2009, um contrato de trabalho a termo certo, (alínea b) da matéria de facto assente).
3- Foi atribuída ao A., a categoria de Coordenador Geral, com as funções de coordenação e de apoio à administração, (alínea c) da matéria de facto assente).
4- O contrato de trabalho especifica as funções do A.,: funções relacionadas com a coordenação e acompanhamento das actividades agrícolas que correspondem às genericamente definidas para a classificação de "Coordenador Geral", (alínea d) da matéria de facto assente).
5- No âmbito do seu trabalho, para além da coordenação, o A. dedicava-se especialmente ao acompanhamento da actividade vitivinícola, incluindo a gestão técnica de vinhas próprias da R. e arrendadas, supervisão da coordenação da actividade da Adega da R… e vivificações em adegas externas, (alínea e) da matéria de facto assente).
6- Como chefia intermédia o A. era ainda responsável pela coordenação operacional de toda a actividade de produção, incluindo responsabilidade pelo pessoal, a nível de gestão de trabalho e dos respectivos tempos, (alínea f) da matéria de facto assente).
7- As actividades e funções supra referidas eram desempenhadas por conta da R. e desenvolvidas nas suas vinhas, adega e demais instalações, (alínea g) da matéria de facto assente).
8- O A. dispunha de...

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