Acórdão nº 3252/21.9T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão3252/21.9T8FAR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, A… e B…, representadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, demandaram a Comissão de Distribuição de Gratificações do Sector de Jogos Tradicionais do Casino de Monte Gordo, e ainda C…, D… e E…, pedindo o reconhecimento a ter direito a receber as gratificações da parte da sala mista do Casino de Monte Gordo respeitante aos jogos tradicionais, condenando-se solidariamente os RR. a pagar a cada uma das AA. a quantia de € 1.615,13 a título de gratificações retidas e a que têm direito entre 1 de Março de 2020 e 30 de Junho de 2020, e a distribuir-lhes o quinhão que lhes couber do montante das gratificações provenientes da parte da sala de jogos tradicionais de 1 de Julho de 2021 em diante.
Para o efeito, alegaram ser trabalhadoras no Casino de Monte Gordo, sendo as gratificações recebidas dos clientes da Sala de Jogos Tradicionais geridas pela 1.ª Ré, representada pelos demais RR., membros da Comissão eleitos entre os trabalhadores. Sustentam ter direito a parte dessas gratificações, que os RR. recusam pagar.
Contestando, os RR. invocaram a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos juízos do trabalho para proceder ao julgamento da causa.
No saneador, a referida excepção foi julgada improcedente.

Apresentam-se os RR. a recorrer desse despacho, concluindo:
I. Com o maior respeito, e que é muito, por posição diversa, deverá ser revogada a decisão judicial ora posta em crise, prolatada em Despacho Saneador, consubstanciada na declarada improcedência da excepção dilatória da incompetência material do tribunal do trabalho da Comarca de Faro, para julgar o mérito da questão de natureza civil, objecto dos presentes autos.
II. A decisão é fundada numa incorrecta interpretação da lei, e olvida a mais douta jurisprudência e doutrina comumente adoptada.
III. As acções de processo comum foram propostas pelos mui dignos senhores Procuradores da República no tribunal do trabalho de Faro, inicialmente, distribuídas pelos juízos 1 e 2, dessa secção do trabalho, tendo os réus, em contestação e para além da impugnação, pedido a apensação de processos e, outrossim, invocado a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para julgar questões que, in casu, são de exclusiva natureza civil.
IV. Após as correspectivas audiências prévias, foi elaborado despacho de apensação, passando as acções a correr no juízo 1, sob os n.ºs 3252/21.9T8FAR e 3252/21.9T8FAR-A.
V. E no dia 21-06-2022, a Meritíssima Juiz a quo prolatou Despacho Saneador, agendando data para audiência de julgamento, decidindo pela improcedência da excepção da competência material invocada.
VI. O tribunal a quo fundamentou que (…), e
VII. Que, no caso vertente, (…).
VIII. Os réus, em sede de Contestação, resumidamente, alegaram (…),
IX. E com o maior respeito por opinião diversa, mal andou o tribunal a quo ao não julgar procedente a invocada excepção da incompetência material do tribunal do trabalho. Porquanto,
X. Veja-se, mutatis mutandis, para além dos Acórdãos já referidos supra, “(…). A interligação à relação de trabalho subordinado não chega para submeter ao foro laboral as questões emergentes das relações conexas.” – vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, no proc. n.º 004356 – www.dgsi.pt.
XI. E mesmo quando os pedidos são “emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência”, casos existem em que são
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