Acórdão nº 3252/17.3T8OER-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3252/17.3T8OER-E.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA, interpôs recurso de revista excepcional do acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a decisão da 1ª instância, decidiu que o Recorrente não tem direito à remuneração adicional prevista no art. 50º da Portaria nº 282/13 de 29.08.

O Recorrente fundamenta a revista excepcional nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 672 do CPC.

Na 2ª instância o recurso foi admitido, não como revista excepcional, mas nos termos dos arts. 671º, nº 2, alínea a), e 629º, nº 2, al. d), e bem.

Com efeito, a revista excepcional, como resulta do nº 1 do art. 672º do CPC, “cabe do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo”, em que não é admissível a revista simples por motivo da existência de uma situação de dupla conforme, (arts. 671º, nºs 1 e 3), o que não sucede no caso.

Está em causa um acórdão da Relação proferido num processo de execução, em que ressalvados os casos referidos no segmento final do art. 854º do CPC, o recurso de revista só é admissível nas situações do art. 629º, nº 2, (Acórdão do STJ de 10.12.2020, relatado pelo Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, e subscrito pelo relator do presente e pelo 1ª Adjunto).

Uma das situações contempladas no nº 2 do art. 629º é justamente a contradição do acórdão recorrido com outro acórdão da Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, (alínea d)).

No caso, o Recorrente citou alguns acórdãos de Tribunais da Relação que decidiram em sentido oposto à decisão recorrida.


Notificado para vir indicar um acórdão fundamento, como exigido pelo art. 637º, nº 2 do CPC, veio juntar cópia do acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019, que decidiu que “o direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa prevista na Portaria nº 282/2013 de 19.08, não está dependente de ter intervindo nas negociações entre exequente e executado para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda.”


///


O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões (suprimem-se as atinentes à admissibilidade da revista excepcional):

B – Erros de interpretação e da aplicação da lei no acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2020, em recurso,

- O acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2020 deveria ter respeitado o nº 9 do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e o nº 3 do artigo 9º do Código civil –e por isso deveria ter considerado que o cálculo da remuneração adicional do agente de execução deveria ser apenas feito nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente Portaria,

10ª - Se alguma conclusão se pode tirar dessa norma é exactamente a contrária ou seja que, considerando o disposto no nº 3 do artigo 9º do código civil, o cálculo da remuneração adicional devida ao agente de execução não pode - por vontade expressa do legislador - associar a conduta do agente de execução ao sucesso das diligências que permitem obter a recuperação ou a garantia da mesma,

11ª - A não contribuição do recorrente, agente de execução, para a garantia de recuperação do crédito do exequente a que o Exmº Senhor Juiz Desembargador Relator se refere não tem qualquer influência no cálculo da remuneração adicional que o recorrente, agente de execução, tem direito a receber nos termos dos nºs 1, 5, 6 e 9 do artigo 50º e da tabela do anexo VIII todos da Portaria nº 282/23013 de 29 de Agosto, para além das demais regras legais já enunciadas,

12ª - O fundamento da remuneração variável, adicional, devida ao agente de execução é a penhora de bens e direitos dos executados, que o recorrente, agente de execução, rapidamente realizou e que constituíram garantia de recuperação do crédito do exequente sobre os executados, ainda que tal penhora não tivesse sido do agrado destes últimos,

13ª - A leitura atenta do preâmbulo (da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto) que, recorde-se, tem um significado jurídico apenas indirecto, como elemento integrador ou interpretativo da parte dispositiva, infirma, a cada passo, a interpretação da necessidade de um nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e a remuneração adicional,

14ª - Não existe na Portaria 282/2013 de 29 de Agosto no código civil, no código de processo civil, no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e em qualquer outra lei, norma que determine ou viabilize a interpretação de a remuneração adicional ser determinada como previsto no nº5 do artigo 50º dessa Portaria, maso direito à mesma só radique da esfera jurídica do agente de execução se existir de um nexo de causalidade entre a sua actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos ao exequente,

15ª Aliás, nem os executados dizem que o agente de execução, recorrente, não desenvolveu actividades suficientes para lhes penhorar bens e rendimentos – pelo contrário, dizem que penhorou demais e escusadamente, na medida em que alcançaram judicialmente o levantamento de penhoras por excesso de garantias – nem o exequente disso alguma vez se queixou, como são mesmo as próprias partes e o tribunal que reconhecem nos autos a existência de bens e rendimentos penhorados aos executados suficientes para garantir a recuperação das quantias exequendas,

16ª - Se fosse necessário – que não é - existir ou demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução, recorrente, e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos em benefício do exequente, tudo isso estava registado e demonstrado nos autos,

17ª - O cálculo da remuneração adicional a que o recorrente, agente de execução, tem direito a receber nos presentes autos, depende apenas do valor dos bens e rendimentos penhorados para garantir o pagamento das quantias exequendas ou com o valor pelo qual esses bens e rendimentos penhorados caso viessem a ser vendidos, sempre com o limite máximo do valor das quantias exequendas,

18ª - Dessa forma, quer o aumento, quer a redução das quantias que os executados vierem a ter de pagar ao exequente em decorrência do acordo de pagamento apresentado no dia 29 de Julho de 2019 por exequente e executados, nada têm a ver com o cálculo da remuneração fixa e da remuneração adicional devida ao recorrente, agente de execução,

19ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2015 e não concorda com ela, na medida em que dela decorre que um acordo entre o exequente e o executado – no qual o agente de execução não interveio porque não o conhecia ou porque, conhecendo-o, lhe era legalmente vedado a intervir nele – pelo qual o executado se obrigou a pagar ao exequente as quantias exequendas ou parte delas, não constitui garantia de recuperação das quantias exequendas nem da parte delas que o executado se obrigou a pagar nesse acordo, nem constitui recuperação de umas nem de outras,

20ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2017 e concorda com ela, na medida em que no mesmo foi definitivamente reconhecido que a remuneração adicional devida ao agente de execução depende do montante das quantias recuperadas para o exequente e do montante das quantias garantidas para a recuperação das quantias devidas ao exequente,

21ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Abril de 2019 e não concorda com ela, na medida em que nem sequer é jurisprudência dominante a que recusa a remuneração adicional ao solicitador de execução (agente de execução melhor dizendo) em caso de transacção entre as partes, exequente e executado, e não considera ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo, que no caso de transacção não se verificará,

22ª - Nenhuma relevância tem para determinação do montante dos créditos recuperados ou garantidos a superveniência de transacção entre as partes, exequente e executado, a que o agente de execução terá de ser – deverá ser – sempre alheio,

23ª- Claro que depois de judicialmente homologada essa transacção e de notificada ao agente de execução a respectiva sentença, ele terá deverá suspender ou cessar a execução, mas os valores já recuperados e garantidos para recuperação pelo exequente até esse momento terão de ser considerados no cálculo da remuneração adicional do agente de execução,

24ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de2019econcordacom ela, na medida em que no mesmo foi definitivamente reconhecido que a remuneração adicional devida ao agente de execução depende do montante das quantias recuperadas para o exequente e do montante das quantias garantidas para a recuperação das quantias devidas ao exequente,

25ª O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho que “Todos têm direito ao trabalho” (nº 1) e o artigo seguinte, 59º, garante que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho (…) de forma a garantir uma existência condigna (alínea a) do nº 1),

26ª - A retribuição do trabalho do agente de execução foi mandada fixar pelo Governo, pela Ministra da Justiça, na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto em especial no seu artigo 50º, com 16 números, e constitui o determinado pelo Estado para assegurar ao agente de execução uma retribuição que lhe garanta uma existência condigna.

27ª - Para isso estabeleceu dois tipos de remuneração: uma fixa – a remuneração fixa - nos termos do nº 1 do artigo 50º e da tabela do anexo VII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e outra variável - a remuneração adicional - nos termos do nº 5 do artigo 50º e da tabela do anexo VIII dessa ...

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