Acórdão nº 3251/12.1TJLSB-C.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-05-2013

Data de Julgamento07 Maio 2013
Número Acordão3251/12.1TJLSB-C.L1-7
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No … Juízo Cível de…, F M apresentou-se à insolvência, mediante petição escrita, formulando, ainda, o pedido de exoneração do passivo restante, por alegadamente preencher todos os requisitos legais.
Por se ter concluído que o requerente se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, foi declarada a insolvência do referido F M.
Da acta de assembleia de apreciação do relatório, consta que o Sr. Administrador de Insolvência procedeu a uma breve exposição do relatório apresentado, bem como das diligências efectuadas, tendo concluído no sentido do encerramento do processo, nos termos do disposto no art.232º, do CIRE. Consta, ainda, que foi ouvido o devedor quanto àquela proposta de encerramento do processo, nos termos do disposto no nº2, daquele artigo, tendo declarado nada ter a opor.
Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, referindo-se aí que o Sr. Administrador da Insolvência se pronunciou, dizendo que nada tem a opor à requerida exoneração do passivo restante.
Mais se refere que o Credor Banco …, S.A., por requerimento entrado a 03 de Agosto de 2012, declarou opor-se a esse pedido.
Refere-se, ainda, que o Credor C…, por requerimento electrónico de 17/08/2012, se opôs à concessão daquela exoneração, por entender que o respectivo despacho inicial pressupõe a cessão de rendimento disponível e, considerando que o insolvente alega auferir um rendimento mensal de valor pouco superior a um salário mínimo nacional, nada haverá para integrar o rendimento disponível.
Refere-se, por último, naquele despacho, que nenhum dos restantes credores tomou posição sobre a requerida exoneração do passivo restante.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquele despacho.
2 – Fundamentos.
2.1. Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
Por requerimento electrónico de 19.07.2012, veio F M, contribuinte fiscal n.°…, residente na Rua…, n.° …, …, em…, requerer a sua declaração de insolvência.
F M nasceu a…, e é filho de S M e de B S.
F M é divorciado, não tem filhos e vive sozinho.
Encontra-se reformado por invalidez, desde 1996, auferindo reforma mensal no valor de € 537,02.
No ano 1996 F M foi internado no Hospital d. ... por insuficiência respiratória aguda, com necessidade de ventilação assistida, acabando por desenvolver um quadro clínico de tetraparésia flácida de instauração súbita.
Em consequência do quadro clínico desenvolvido, no ano 1997, F M passou a apresentar deficiência de carácter permanente, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que lhe conferem o grau de incapacidade de 60%.
Desde 1999, F M apresenta deficiência motora de carácter permanente, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades lhe conferem o grau de incapacidade permanente global de 77%, deficiências que dificultam a locomoção na via pública e o acesso a transportes públicos sem o auxilio de canadianas.
Actualmente, F M apresenta um quadro clínico de tetraparésia de predomínio distal e necessita de auxílio de terceira pessoa para as actividades da vida diária.
Desloca-se com o auxílio de canadianas e apresenta também coxartorse bilateral ligeira, para a que necessita de fazer tratamento medicamentoso.
F M recorreu a créditos bancários para custear as suas despesas pessoais, nomeadamente com a casa, alimentação, vestuário, água, gás, luz, médicas, medicamentosas e, posteriormente, para pagar créditos anteriores, nomeadamente, os seguintes:
- Crédito ao consumo, junto do Banco B.. - ..., S.A., vencido desde Dezembro de 2011;
- Em 24.04.2007, crédito pessoal, junto do Banco ..., S.A., vencido desde Agosto de 2011;
- Em 18.06.2009, crédito pessoal, junto do Banco .., S.A., vencido desde Agosto de 2011;
- Em 14.08.2009, crédito pessoal, junto do Banco ..I, S.A., vencido desde Agosto de 2011;
- Crédito ao consumo, junto do .. Ba.., S.A., renegociado em 09.06.2011, vencido desde Abril de 2012;
- Em 26.03.2008, crédito pessoal, junto do Banco .., S.A., vencido desde Dezembro de 2011;
- Em 10.07.2007, crédito pessoal, junto do Banco .., S.A., vencido desde Fevereiro de 2012;
- Crédito ao consumo, junto do . Banco ..., S.A., renegociado em 16.06.2011, vencido desde Novembro de 2011;
- Em 30.11.2011, crédito pessoal, junto do ...Bank, PLC vencido desde Março de 2012;
- Em 15.01.2002, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos S.A., vencido desde Outubro de 2011;
- Em 24.03.2005, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos S.A., vencido desde Outubro de 2011;
- Em 14.08.2008. crédito individual, Junto da Caixa Geral de Depósitos S.A., vencido desde Outubro de 2011;
- Em 21.01.2009, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A.. vencido desde Outubro de 2011;
- Em 05.03.2009, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
- Em 12.02.2007, crédito ao consumo, junto da C... C.R.L, vencido desde Abril de 2012;
- Em 14.09.2009, crédito ao consumo, junto da C... .., vencido desde Abril de 2012;
- Em 12.12.2008, crédito individual, junto da C..., vencido desde Dezembro de 2011;
- Em 24.03.2009, crédito individual, junto da C.., vencido desde Dezembro de 2011.
Foi proferida sentença a qualificar a insolvência como fortuita.
A fls. 61 foi junto o certificado de registo criminal actualizado do Insolvente, nada constando registado no mesmo.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Aquando da sua apresentação à insolvência, o Apelante pediu a exoneração do passivo restante, por estarem preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, não estando verificadas nenhuma das condições de que resulte o indeferimento liminar constantes no artigo 238.° do CIRE.
II. Não consta no processo, nem foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.° do CIRE.
III. No que respeita à exoneração do passivo restante, o Administrador da Insolvência pronunciou-se dizendo que nada tem a opor; o credor Banco … declarou opor-se ao pedido; o credor C opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante por entender que pressupõe a cessão de rendimento disponível; nenhum dos restantes credores tomou posição sobre a requerida exoneração do passivo.
IV. Fluí da decisão recorrida - Cfr. Sentença, pág. 8, 3.°, 4.° e 5.° parágrafo - que:
“Não se olvida, ainda, que o ónus de alegação da apresentação atempada à insolvência e da inexistência de prejuízo para os credores com o atraso nessa apresentação competia ao requerente que manifestamente não o satisfez.” - (negrito e sublinhado nosso) "… não podemos esquecer que, tendo entrado em incumprimento, da maioria dos créditos contraídos, em Outubro de 2011, que nesse mesmo mês, contraiu novos créditos, bem sabendo que já não os iria pagar, por não ter capacidade para liquidar os já contraídos até aí, tornando impossível o ressarcimento dos seus credores, tendo-se apresentado à insolvência mais de seis meses depois de se ter verificado a sua situação de insolvência." - (negrito e sublinhado nosso) "Tendo o devedor contraído novos empréstimos, para fazer face a endividamentos anteriores, após a sua situação de insolvência, o que fez consciente da sua incapacidade para poder liquidar as suas dividas, tendo-se apresentada à insolvência mais de seis meses após a verificação daquela situação, agiu de forma censurável em prejuízo dos credores, pelo que não pode beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante - alínea d), do n.o l do art.0 238.°, do CIRE (...)."-(negrito e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT