Acórdão nº 3250/13.6TJCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-11-2016

Data de Julgamento15 Novembro 2016
Número Acordão3250/13.6TJCBR.C1
Ano2016
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

J (…) instaurou a presente acção contra M (…) e G (…) alegando, em síntese, que em 17.Fevereiro.2009 adquiriu a titularidade do direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, objecto de contrato de arrendamento celebrado com a Ré, na qualidade de arrendatária, e, ainda, que, necessitando do local arrendado para sua própria habitação e não dispondo há mais de um ano de casa própria na cidade de Coimbra que satisfaça as suas necessidades de habitação, comunicou aos Réus a denúncia do contrato de arrendamento com esse fundamento, dispondo-se a pagar-lhes, no momento da entrega do local arrendado, o valor de 147,44 € equivalente a um ano de renda.

Com tais fundamentos, conclui pedindo a declaração da cessação da situação jurídica de arrendamento, com fundamento na necessidade do local arrendado para habitação própria, consequente condenação dos Réus a abandonarem e a pagarem-lhe as rendas que se vencerem até à entrega efectiva do arrendado.

Citados de forma válida e regular contestaram os Réus, impugnando a factualidade alegada atinente aos requisitos da denúncia para habitação, e suscitando as questões da incompetência do tribunal em razão da matéria, da ineficácia da comunicação da denúncia do contrato de arrendamento dirigida pelo Autor à Ré em 1.Julho.2013 e, ainda, da incorrecção do cálculo da indemnização devida pela denúncia do contrato por não obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 35º da Lei n.º 6/2006, que têm como aplicável por estar em causa um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da entrada em vigor do R.A.U., contrapondo um valor indemnizatório de 1.747,20 €.

Mais formularam pedido reconvencional com vista à condenação do Autor no pagamento da quantia de 8.646,25 €, correspondente ao custo das obras enunciadas no artigo 34º da contestação que, com o conhecimento e consentimento dos sucessivos senhorios, realizaram no local arrendado para evitar a sua perda, destruição ou deterioração, consubstanciando benfeitorias necessárias ressarcíveis nos termos das disposições conjugadas dos artigo 216º, n.º 3, e 1273º do Código Civil.

O Autor respondeu à reconvenção, impugnando a factualidade atinente à realização das obras e, sustentando que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1036º e 1046º do Código Civil do artigo 29º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27.Fevereiro, só o possuidor de boa-fé que tenha efectuado obras que o senhorio se recusou a fazer e que eram urgentes e indispensáveis à conservação do espaço arrendado tem direito a benfeitorias, contrapõe que as obras invocadas, a terem sido efectuados, foram-no sem a autorização, sua e dos anteriores senhorios, necessária à equiparação do arrendatário ao possuidor de boa-fé, concluindo que lhes não assiste direito a compensação por essas obras com a consequente improcedência da pretensão reconvencional.

*

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

«Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a acção que J (…)instaurou contra M (…) e G (…) e, em consequência, absolver os Réus do pedido.

Custas a cargo do Autor».

**

J (…), inconformado com a decisão, interpôs o presente Recurso de Apelação, com reapreciação da prova gravada, e em que se suscita nulidade da sentença (art. 615.º/1 d) e 617.º do CPC), que apresenta, alegando e concluindo que:

(…)

*

M (…) e G (…) Réus nos autos à margem cotados, notificados da RECURSO interposto pelo A. e da respectiva motivação, vieram apresentar as suas CONTRA - ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que:

(…)

*

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

De entre os factos relevantes para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos:

1. O Autor (…) é dono do prédio urbano sito em (...) , com a área total de 64 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7403, da freguesia de (...) , e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 174 da mesma freguesia, mercê de doação outorgada em 17.Fevereiro.2009 em que foram doadores (…) (por documentos de fls. 11 e 12, correspondente à certidão da descrição predial);

2. Em 1Janeiro.1964 foi firmado um contrato entre (…)nos termos do qual o primeiro declarou dar de arrendamento à segunda o prédio identificado no ponto 1., com vista a habitação própria do arrendatário mediante o pagamento de renda mensal, a satisfazer no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, e que, a data da propositura da acção se cifrava no quantitativo de 13,12 € (por acordo e por documentos de fls. 21 e 22, correspondente ao contrato de arrendamento);

2. A Ré (…) sucedeu à referida (…) na posição de arrendatário (por acordo);

3. O Autor (…) sucedeu na posição de senhorio por força da doação mencionada no ponto 1. (por acordo);

4. Os referidos (…), em Março.2009, comunicaram à Ré que “por escritura de doação efectuada em 17/02/2009 (…) é o actual proprietário do imóvel arrendado a V. Exª e, consequentemente, suceder-nos-á na posição contratual de senhorio” (por acordo e por documento de fls. 23);

5. O Autor, através de carta datada de 26.Junho.2013, comunicou à Ré que “por circunstâncias da minha vida pessoal, dentro de alguns meses pretendo autonomizar-me, saindo de casa de meus pais e criar a minha própria família, pelo que necessito de habitar a casa que actualmente está arrendada a V.Exª, pois não tenho em Coimbra, há mais de um ano, outra casa própria que satisfaça as minhas necessidades de habitação própria. Assim, serve a presente para comunicar a denúncia deste contrato de arrendamento, com base na referida necessidade de habitação por mim próprio” (por documentos de fls. 24 e 25, este respeitante ao aviso de recepção assinado pela Ré);

6. O Autor não tem, no concelho de Coimbra e há mais de um ano com referência à data da propositura da acção, casa própria (por documento de fls. 140 e 141, correspondente a certidão emitida pela Direcção de Finanças de Coimbra/Serviço de Finanças de Coimbra -1, e de fls. 142, correspondente a atestado emitido pela União das freguesias de (...) );

7. Em 1.Janeiro.2014 o Autor e (…) celebraram um contrato denominado de “arrendamento para fins habitacionais com prazo certo”, o primeiro como arrendatário e o segundo como senhorio, tendo por objecto um quarto, com utilização comum de cozinha e casa de banho, da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar trás, do prédio sito na Rua do M ... , n.º 57, mediante o pagamento de uma renda mensal de 130 € (por documentos de fls. 145 e 146, correspondente ao contrato de arrendamento);

8. O valor patrimonial do locado determinado no ano de 2012 é de 26.207,25 € (por documentos de fls. 41 e 42 e de fls. 80 e 81, correspondente à certidão do teor matricial do prédio identificado no ponto 1.);

9. Entre 2.Março.1998 a 21.Junho.2004 a anteproprietária do prédio identificado no ponto 1., (…), foi notificada pela Câmara Municipal de Coimbra para proceder à execução de obras no local arrendado visando resolver as seguintes deficiências: cobertura em mau estado de conservação; desmoronamento da chaminé; fendilhações em paredes exteriores, paredes interiores e rebocos deficientes; anexos no logradouro, ameaçando ruir; portas e janelas em estado deficiente; fortes infiltrações em paredes e tectos interiores; tecto da cozinha significativamente fendilhado devido ao suporte de cargas provenientes, com ameaça de ruína; pavimento pontualmente danificado fissurado e com infiltrações (por documentos constantes de fls. 89 a 119);

10. Das obras enunciadas nessa determinação camarária os senhorios apenas procederam ao arranjo do telhado e das paredes exteriores, à colocação de tectos em “pladur” em três quartos, à reparação de paredes interiores e à colocação de pavimento por cima do chão de madeira;

11. Os Réus arrendatários executaram no prédio identificado no ponto 1. as seguintes obras e reparações: instalação de uma unidade de bombagem; colocação de uma cantoneira, tubos inox e respectivo material de instalação; fechadura; colocação de louças de casa de banho (dois lavatórios, sanita e respectivo tampo, tanque e duas bases para chuveiro) móvel com pedra, espelho com módulo, torneira, bicha em aço, dois casquilhos cromados, uma válvula automática para lavatório, um sifão articulado e um tanque; colocação de um balde de WC inox, um porta rolo, um porta piaçaba, dois cabides cromados e três toalheiros; instalação de um espelho central, três caixas de aplique, oito fios V de 2,5 mm, um comutador de lustre e uma barra de junção, tubos e acessórios; um fixo 37cm+porta compasso, uma peça em mogno; um móvel; uma telha metálica com forquilha e diverso material ROWO (cf. documentos constantes de fls. 42 v.º a 50);

12. Os Réus arrendatários efectuaram obras de reparação do telhado, da casa de banho e no barracão de arrumos do prédio identificado no ponto 1. (cf. documentos constantes de fls. 51 e 52).

De entre os factos com a mesma relevância não ficou provado que:

- o Autor pretenda viver com a namorada na cidade de Coimbra, de forma independente e autónoma dos seus pais, e com ela constituir o seu próprio agregado familiar, por isso carecendo do prédio identificado no ponto 1. para sua própria habitação.

*

Nos termos do art. 635º NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

*

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística:

I.

2.ª No entendimento do Recorrente a sentença sob recurso, padece da nulidade plasmada na al. d), n.º 1 do art. 615.º do CPC, na medida em que o juiz conheceu, na sentença, de questões de que não podia tomar conhecimento.

3.ª...

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