Acórdão nº 325/21.1TXEVR-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-04-2024

Data de Julgamento17 Abril 2024
Case OutcomeIMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Classe processualHABEAS CORPUS
Número Acordão325/21.1TXEVR-C.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Proc. n.º 325/21.1TXEVR-C.S1

Habeas corpus

Acordam, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido/condenado AA, natural de Marrocos e com os demais sinais dos autos, veio, através de requerimento por si manuscrito, requerer a presente providência de Habeas corpus, com os seguintes fundamentos que passamos a transcrever, em versão datilografada:

Eu, AA, filho de AA e de BB, natural de Marrocos, nascido em ...-...-1980, detido no E.P. de ..., à ordem do processo NUIPC 310/21.3JAFAR, TJ Comarca Faro, ...de ..., venho por este meio requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme o artigo 222º C.P.P. “Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal”. c) Manter-se além do prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

E conforme o artigo 236º DL nº 51/2011, de 11 de Abril, libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão.

1 – No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o Director do Estabelecimento Prisional comunica ao SEF, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.

Contrariamente ao Decreto-Lei, o SEF ou PSP, foi informada depois do “Mandado Libertação c/ entrega para execução de pena acessória de expulsão”, quando que tem que ser, 60 dias antes do dia da libertação que nesse caso a data é .../.../2024, pelo que está escrito na Lei.

Eu AA, tenho documento de viagem, Passaporte do Reino de Marrocos, que se encontra no Tribunal Judicial de ..., ofício do dia ........2024 NUIPC 310/21.3JAFAR, a me informar para eu levantar o mesmo no prazo de 60 dias, dado a minha impossibilidade de me deslocar ao TJ Comarca Faro, escrevi uma carta na altura, para o Passaporte ser enviado ou entregue no E.P. de ..., local onde me encontro.

Pela informação da secção de Reclusos do E.P. ..., até esta data, ainda não receberam o meu Passaporte.

Por não ter o meu Passaporte aqui no E.P. ..., não posso ser expulso para o meu País, é falta de competência e responsabilidades do Tribunal de ... e DGRSP, por o Passaporte não me ter acompanhado, a quando da minha transferência de E.P. ... par o E.P. ....

Peço a minha liberdade, conforme Mandado de Libertação emitido pelo TEP – Porto, Mma Juiz de Direito, Dra. Olinda M. Morgado, Processo Supletivo 325/21.1TXEVR-B, Referência: 6267720, aonde diz, seja a pessoa abaixo indicada colocado em Liberdade em .../.../2024.

Podendo também ser passado um documento pelo Consulado do Reino de Marrocos, para premitir que eu viage para Marrocos, esse documento “Lessez Passe”, para abandonar Portugal no prazo de 48 horas.

Peço deferimento.

2. A Senhor Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto -J3, prestou, em .../.../2024, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos também a transcrever:

No âmbito do preceituado no artigo 223.º, n.º 1, do cód. proc. penal, passo a lançar nos autos a competente informação.

O recluso AA, identificado no processo, natural de Marrocos, cumpre no Estabelecimento Prisional de... a pena de 5 anos de prisão aplicada no processo n.º 310/21.3JAFAR, – Juízo Central Criminal de Vila de ..., no âmbito do qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Foi-lhe, ainda, imposta a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Atingiu a metade da pena em .../.../2024, estando o seu termo previsto para .../.../2026.

Por decisão de .../.../2024 deste ... foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão por referência ao marco do meio da pena, considerando extinta, nessa data, ou naquela em que, efetivamente, venha a operar a execução (por somente então se ter tornado exequível, por via da obtenção da documentação necessária), a pena de prisão acima mencionada – o que declarou no âmbito do preceituado no artigo 138.º, n.º 4, alínea s), do CEP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 40/2010, de ....

Mais se ordenou a emissão de mandado de libertação para ser cumprido em .../.../2024, sem prejuízo da prorrogação que, eventualmente, viesse a revelar-se necessária com vista à cabal documentação do condenado, pressuposto de exequibilidade da pena acessória (1), mediante entrega sob custódia ao SEF, organismo encarregue de diligenciar pela efetivação da expulsão do condenado.

A PSP veio requerer a permanência do recluso no EP pelo tempo necessário (máximo de 60 dias) à obtenção da documentação necessária à realização do movimento fronteiriço, dado que o mesmo se encontra no nosso território em situação de indocumentado.

Foi deferida a prorrogação pelo prazo máximo de 60 dias.

Em .../.../2024, na sequência do pedido formulado pelo recluso, foi exarado despacho com o seguinte teor:

1) No acórdão de 24.09.2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 299/17.3TXEVR.E1 (relatado pela Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt), considerou-se que “situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa (…), de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional (...); havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a lei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória (…), o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (…); esta decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projecte na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão efectiva fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimentos de entrega do condenado a país de destino, através do SEF”

«A decisão proferida – vide fls. 99 dos autos -, que determina a execução da pena de expulsão em 23/03/2024, contempla a possibilidade de prorrogação do prazo em caso de necessidade de obtenção da documentação necessária à execução, o que in casu acontece – cfr. informação prestada pela PSP a fls. 101.

Foi, portanto, no âmbito desta salvaguarda e na sequência desta informação prestada pela PSP que se autorizou a requerida prorrogação de 60 dias para execução da pena de expulsão.

Impõe-se-nos, ainda assim, salientar que não colhe o alegado pelo recluso no que à qualificação da sua situação jurídica concerne, porquanto, como é bom de ver, a sua não é idêntica à de um comum cidadão...

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