Acórdão nº 325/06.1TBCNF-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-09-2009
Data de Julgamento | 08 Setembro 2009 |
Número Acordão | 325/06.1TBCNF-C.P1 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
RECURSO Nº. 325/06.1 – AGRAVO (CINFÃES)
Acordam os juízes nesta Relação:
Os recorrentes B……….., com residência na Rua ………., n.º …, ………., no Porto e C………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Porto, vêm interpor recurso do douto despacho proferido nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial da comarca de Cinfães – em que figura como cabeça-de-casal D……….., residente na Rua ………., n.º .., em Cinfães –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que lhes indeferiu parcialmente a reclamação que haviam formulado contra a relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça-de-casal (no sentido de deverem ser relacionados determinados valores em dinheiro que constariam de contas bancárias do ‘de cujus’ E……….., falecido em 24 de Março de 2006 e com última residência habitual nessa referida Rua ………., n.º ..), alegando, para tanto e em síntese, que, desde logo, “face à prova produzida, tal como consta registada na respectiva acta, não podia ter sido dado como provado que os valores depositados na conta do F………., à data do óbito do inventariado, pertenciam a G……….”. Com efeito, para assim decidir, baseou-se a M.ª Juíza ‘a quo’ nos depoimentos prestados pelo cabeça-de-casal e pela interessada H………., mas esses depoimentos “nada provam, nada explicam, estando mesmo em contradição com elementos de prova objectivos constantes dos autos – documentos bancários –, nem tais depoimentos poderiam ter sido valorados, quer por não terem confessado algo que fosse desfavorável aos depoentes, apenas tendo declarado o que lhes convinha, quer por serem eles próprios, em si mesmo contraditórios”. Tudo “razões pelas quais deverá a douta decisão sobre recurso ser alterada por outra que reconheça como bens da herança os depósitos de 14.304,89 levantados pelo cabeça-de-casal e irmã H………. da conta do F………., assim como os montantes de 1.702,09 e 2.424,83 (4.130,92) levantados pelo cabeça-de-casal em 21/03/2006 da conta da I………. n.º …………. e o montante de 5.932,68 levantado pelo cabeça-de-casal em 22/03/2006 da conta da I………. …………. ou se considerar haver insuficiência de prova sobre o levantamento destes montantes das contas da I………., remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos arts. 1335.º e 1336.º do CPC”, rematam.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O inventariado E………. faleceu em 24 de Março de 2006.
2) À data do óbito constituía o recheio da sala da casa do inventariado um aparador, uma mesa e respectivas cadeiras.
3) O inventariado era titular da conta n.º …………. – Conta Poupança-habitação – sobre a ‘I……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 3.190,04 (três mil, cento e noventa euros e quatro cêntimos).
4) O inventariado era titular da conta n.º ………… – conta de depósitos obrigatórios, rendas –, sobre a ‘I……….’, co-titulada por J………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 313,95 (trezentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos).
5) O inventariado era titular da conta n.º …………., conta à ordem, sobre a ‘I……….’, co-titulada por G………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava o saldo de 0,00 (zero euros).
6) O inventariado era titular da conta n.º .-……./…., de depósitos à ordem, sobre o ‘K……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 14.307,49 (catorze mil, trezentos e sete euros e quarenta e nove euros), [pertença de G……….].
Acrescentam-se agora os seguintes:
7) Os agora recorrentes B………. e C………. instauraram no Tribunal da comarca de Cinfães inventário contra G………. e D………., este último aí nomeado cabeça-de-casal (vidé a certidão de fls. 2 a 4 e o douto despacho de fls. 20 dos autos).
8) O cabeça-de-casal apresentou, então, a relação de bens a 28 de Março de 2007, conforme o documento de fls. 29 a 31 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Que foi objecto de reclamação da parte dos recorrentes em 20 de Abril de 2007 (vidé o documento de fls. 66 a 71 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra).
10) O que motivou resposta do cabeça-de-casal em 10 de Maio de 2007, a fls. 73 a 76 dos autos, aqui também reproduzida.
11) Foram entretanto produzidas provas documentais (a fls. 32 a 63, 81 a 96, 132, 133, 148 a 178 e 189 a 198 verso dos autos) e prestados depoimentos de parte e inquiridas...
Acordam os juízes nesta Relação:
Os recorrentes B……….., com residência na Rua ………., n.º …, ………., no Porto e C………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Porto, vêm interpor recurso do douto despacho proferido nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial da comarca de Cinfães – em que figura como cabeça-de-casal D……….., residente na Rua ………., n.º .., em Cinfães –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que lhes indeferiu parcialmente a reclamação que haviam formulado contra a relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça-de-casal (no sentido de deverem ser relacionados determinados valores em dinheiro que constariam de contas bancárias do ‘de cujus’ E……….., falecido em 24 de Março de 2006 e com última residência habitual nessa referida Rua ………., n.º ..), alegando, para tanto e em síntese, que, desde logo, “face à prova produzida, tal como consta registada na respectiva acta, não podia ter sido dado como provado que os valores depositados na conta do F………., à data do óbito do inventariado, pertenciam a G……….”. Com efeito, para assim decidir, baseou-se a M.ª Juíza ‘a quo’ nos depoimentos prestados pelo cabeça-de-casal e pela interessada H………., mas esses depoimentos “nada provam, nada explicam, estando mesmo em contradição com elementos de prova objectivos constantes dos autos – documentos bancários –, nem tais depoimentos poderiam ter sido valorados, quer por não terem confessado algo que fosse desfavorável aos depoentes, apenas tendo declarado o que lhes convinha, quer por serem eles próprios, em si mesmo contraditórios”. Tudo “razões pelas quais deverá a douta decisão sobre recurso ser alterada por outra que reconheça como bens da herança os depósitos de 14.304,89 levantados pelo cabeça-de-casal e irmã H………. da conta do F………., assim como os montantes de 1.702,09 e 2.424,83 (4.130,92) levantados pelo cabeça-de-casal em 21/03/2006 da conta da I………. n.º …………. e o montante de 5.932,68 levantado pelo cabeça-de-casal em 22/03/2006 da conta da I………. …………. ou se considerar haver insuficiência de prova sobre o levantamento destes montantes das contas da I………., remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos arts. 1335.º e 1336.º do CPC”, rematam.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O inventariado E………. faleceu em 24 de Março de 2006.
2) À data do óbito constituía o recheio da sala da casa do inventariado um aparador, uma mesa e respectivas cadeiras.
3) O inventariado era titular da conta n.º …………. – Conta Poupança-habitação – sobre a ‘I……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 3.190,04 (três mil, cento e noventa euros e quatro cêntimos).
4) O inventariado era titular da conta n.º ………… – conta de depósitos obrigatórios, rendas –, sobre a ‘I……….’, co-titulada por J………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 313,95 (trezentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos).
5) O inventariado era titular da conta n.º …………., conta à ordem, sobre a ‘I……….’, co-titulada por G………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava o saldo de 0,00 (zero euros).
6) O inventariado era titular da conta n.º .-……./…., de depósitos à ordem, sobre o ‘K……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 14.307,49 (catorze mil, trezentos e sete euros e quarenta e nove euros), [pertença de G……….].
Acrescentam-se agora os seguintes:
7) Os agora recorrentes B………. e C………. instauraram no Tribunal da comarca de Cinfães inventário contra G………. e D………., este último aí nomeado cabeça-de-casal (vidé a certidão de fls. 2 a 4 e o douto despacho de fls. 20 dos autos).
8) O cabeça-de-casal apresentou, então, a relação de bens a 28 de Março de 2007, conforme o documento de fls. 29 a 31 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Que foi objecto de reclamação da parte dos recorrentes em 20 de Abril de 2007 (vidé o documento de fls. 66 a 71 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra).
10) O que motivou resposta do cabeça-de-casal em 10 de Maio de 2007, a fls. 73 a 76 dos autos, aqui também reproduzida.
11) Foram entretanto produzidas provas documentais (a fls. 32 a 63, 81 a 96, 132, 133, 148 a 178 e 189 a 198 verso dos autos) e prestados depoimentos de parte e inquiridas...
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