Acórdão nº 3245/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-06-2003
Data de Julgamento | 04 Junho 2003 |
Número Acordão | 3245/2003-4 |
Ano | 2003 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(A), viúva, por si e em representação do filho (B), e (C), instauraram acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
(C), e (E), pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes, com início em 14/09/00:
(...)
À viúva e filho (C) as despesas de transportes gastas em deslocações ao Tribunal que, no momento da propositura da acção, ascendiam a 2.020.$00, sendo da responsabilidade da seguradora 396$00 e da entidade patronal do sinistrado 1.624$00;
Pediram ainda que Ré (D). seja condenada nas despesas de funeral e no subsidio por morte;
E ainda nos juros de mora , à taxa legal, nos termos do artigo 135º do CPT.
Alegaram para tanto e em síntese o seguinte:
Desde finais de 1999, que (F), marido da 1ª e pai dos 2ºs AA., exercia funções de Engenheiro e Electromecânico para a Ré (E) consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas.
O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, 3 a 4 horas por dia, e o trabalho prestado era remunerado pela 2º Ré, mediante o pagamento de 96.000$00 mensais, sendo paga também igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal.
No dia 13 de Setembro de 2000, quando o sinistrado saiu para o seu trabalho e ao dirigir-se, tal como era hábito, antes de entrar na sua viatura estacionada no parque do prédio, saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa do Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, e no regresso à garagem do prédio, caiu nas escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal, vindo a morrer devido a enfarte agudo de miocárdio e a diabetes Mellitus;
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª Ré apenas pela retribuição anual de 94.000$00 x 14 = 1.316.000$00.
A 1ª Ré, na sua contestação, confirmou que celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 1609979902777, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual a responsabilidade infortunística laboral da 2ª Ré, em relação ao sinistrado, estava transferida para a 1ª, pela retribuição anual de esc. 1.361.000$00.
Não aceitou, contudo, qualquer responsabilidade pelo acidente, porquanto a actividade profissional da vítima, enquanto trabalhador independente que era, devia estar coberta por um contrato de seguros de acidentes de trabalho desse tipo e não por aquele contrato de seguro, pois o mesmo apenas cobria os trabalhadores da segurada na qualidade de trabalhadores por conta de outrém;
Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por doença súbita - enfarte agudo do miocárdio e diabetes Mellitus – doença essa que não tem qualquer relação de causalidade com o serviço. Além disso, só a partir do momento da saída da garagem, ou do recinto contíguo à sua habitação e iniciasse a marcha com destino ao seu local de trabalho é que a vítima se poderia considerar em percurso para o seu local de trabalho.
A 2ª Ré também contestou a acção, alegando em resumo, que estava vinculado ao sinistrado por um contrato de prestação de serviço, devendo ser este, como trabalhador independente e como responsável pelo seu próprio trabalho, que devia ter o seu próprio seguro de acidentes de trabalho.
Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por enfarte do miocárdio e nada teve a ver com a queda que sofreu nas escadas do prédio onde residia.
Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou ambas as RR., com inicio em 14/09/00, a pagarem:
(...)
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e a queda que a mesma sofreu, no dia...
I. RELATÓRIO
(A), viúva, por si e em representação do filho (B), e (C), instauraram acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
(C), e (E), pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes, com início em 14/09/00:
(...)
À viúva e filho (C) as despesas de transportes gastas em deslocações ao Tribunal que, no momento da propositura da acção, ascendiam a 2.020.$00, sendo da responsabilidade da seguradora 396$00 e da entidade patronal do sinistrado 1.624$00;
Pediram ainda que Ré (D). seja condenada nas despesas de funeral e no subsidio por morte;
E ainda nos juros de mora , à taxa legal, nos termos do artigo 135º do CPT.
Alegaram para tanto e em síntese o seguinte:
Desde finais de 1999, que (F), marido da 1ª e pai dos 2ºs AA., exercia funções de Engenheiro e Electromecânico para a Ré (E) consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas.
O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, 3 a 4 horas por dia, e o trabalho prestado era remunerado pela 2º Ré, mediante o pagamento de 96.000$00 mensais, sendo paga também igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal.
No dia 13 de Setembro de 2000, quando o sinistrado saiu para o seu trabalho e ao dirigir-se, tal como era hábito, antes de entrar na sua viatura estacionada no parque do prédio, saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa do Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, e no regresso à garagem do prédio, caiu nas escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal, vindo a morrer devido a enfarte agudo de miocárdio e a diabetes Mellitus;
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª Ré apenas pela retribuição anual de 94.000$00 x 14 = 1.316.000$00.
A 1ª Ré, na sua contestação, confirmou que celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 1609979902777, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual a responsabilidade infortunística laboral da 2ª Ré, em relação ao sinistrado, estava transferida para a 1ª, pela retribuição anual de esc. 1.361.000$00.
Não aceitou, contudo, qualquer responsabilidade pelo acidente, porquanto a actividade profissional da vítima, enquanto trabalhador independente que era, devia estar coberta por um contrato de seguros de acidentes de trabalho desse tipo e não por aquele contrato de seguro, pois o mesmo apenas cobria os trabalhadores da segurada na qualidade de trabalhadores por conta de outrém;
Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por doença súbita - enfarte agudo do miocárdio e diabetes Mellitus – doença essa que não tem qualquer relação de causalidade com o serviço. Além disso, só a partir do momento da saída da garagem, ou do recinto contíguo à sua habitação e iniciasse a marcha com destino ao seu local de trabalho é que a vítima se poderia considerar em percurso para o seu local de trabalho.
A 2ª Ré também contestou a acção, alegando em resumo, que estava vinculado ao sinistrado por um contrato de prestação de serviço, devendo ser este, como trabalhador independente e como responsável pelo seu próprio trabalho, que devia ter o seu próprio seguro de acidentes de trabalho.
Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por enfarte do miocárdio e nada teve a ver com a queda que sofreu nas escadas do prédio onde residia.
Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou ambas as RR., com inicio em 14/09/00, a pagarem:
(...)
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e a queda que a mesma sofreu, no dia...
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