Acórdão nº 324/14.0TELSB-BG.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-05-2018

Data de Julgamento24 Maio 2018
Número Acordão324/14.0TELSB-BG.L1-9
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Massa Insolvente da Sociedade de Direito Luxemburguês R..., SA veio interpor recurso da decisão proferida nos autos a fls. 21734, bem como da promoção de dia 19.10.2017, a fls. 21697 e ss., que o antecede, que impediu olevantamento do arresto, com substituição pelo produto da venda, sobre as unidades de participação detidas pela requerente na Herdade da Comporta-Fundo Especial de Investimento Fechado, com o propósito de venda de tais unidades à sociedade A... IMOBILIÁRIA, SA.

Conclui, no ponto 9, …” devem V. Exªs …, decidir sobre a adequação, ou não, e, por aí, sobre a bondade, ou não, do despacho recorrido, tendo em conta, para além dos elementos probatórios constantes dos autos, desde logo: (i) a circunstância da venda antecipada visada, e a solicitada substituição do arresto se destinar a evitar prejuízos derivados da desvalorização ou perecimento dos bens; (ii) que por força do despacho recorrido existe um sério risco de que vários credores do Fundo venham a proceder à cobrança judicial os seus créditos – o que naturalmente agravará a posição de liquidez do fundo conduzindo-o a um risco cada vez mais eminente de insolvência (iii) o facto de o processo de venda…. Ter comportado custos bastantes elevados para a ora recorrente (???); (iv) a circunstância de o procedimento da venda em causa ter sido moroso (cerca de 1 ano) acompanhado por diversas entidades, sendo impossível à recorrente voltar a repeti-lo e por fim (v) a circunstância de existir um sério risco de uma vez declarada judicialmente a insolvência do Fundo as respectivas unidades de participação deixarem de ter qualquer valor e os créditos da Recorrente sobre o FUNDO virem a ser considerados
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