Acórdão nº 3231/16.8T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-03-2024

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)ANABELA DIAS DA SILVA
Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão3231/16.8T8AVR.P1
Recurso Extraordinário de Revisão
Processo n.º 3231/16.8T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1
Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção
Recorrente – Banco 1..., Limited
Recorridos – A..., SA e outros.
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria da Luz Seabra
Desemb. Rodrigues Pires

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – A Banco 1... Limited, com sede em ..., ..., ..., Bahamas, interpôs o presente Recurso Extraordinário de Revisão, nos termos dos artigos 696.º e seguintes do C.P.Civil, contra a A..., SA e outros, pedindo que seja declarada a nulidade de todo o Processo Especial de Revitalização intentado pela 1.ª recorrida e cujo Plano de Recuperação e respetiva homologação foi confirmada por acórdão deste Tribunal de 16.05.2017, devidamente transitado em julgado, defendendo, para tanto, que se verifica:
a) a falsidade de documento e de apreciação pelo perito que determinou a condução e conclusão do processo e consequentemente a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida (al. b) art.º 696.º C.P.Civil);
b) ter o processo corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção da recorrente porquanto se mostra evidente que faltou a citação/notificação da mesma não tendo a aqui recorrente tido conhecimento do processo por facto que não lhe é imputável (al. e) art.º 696.º C.P.Civil);
c) o litígio foi assente sobre um ato simulado das partes (al. g) art.º 696.º C.P.Civil).
*
Formula a recorrente, para tanto, as seguintes e, manifestamente, prolixas conclusões:
I. A recorrente Banco 1... Limited (doravante requerente/recorrente ou Banco 1...), é uma sociedade comercial, constituída em 2002 em ..., nas Bahamas, matriculada no registo Trade and Companies Register of Bahamas, sob o número ..., pessoa colectiva equiparada número .... (vide doc. 1, doc. 2, doc. 3 e doc. 4).
II. Desde a sua constituição, em 2002, até março de 2018, a sociedade teve a sua sede social, de forma continua e ininterrupta, na seguinte morada: ..., ..., ..., ..., Bahamas. (vide doc. 5).
III. A partir de 28 de março de 2018, a sociedade passou a ter a sua sede social nos escritórios de B... Ltd, ..., ..., ..., ..., ..., Bahamas. (vide doc. 6 e doc. 7).
IV. A recorrente é uma sociedade activa com pleno exercício dos seus direitos e actividade.
V. No dia 26 de Abril de 2012, a requerente/recorrente, na qualidade de mutuante, celebrou com a sociedade A..., S.A. (doravante A...), esta última na qualidade de mutuária, um contrato de mútuo mercantil, nos termos do qual a mutuante, aqui requerente/recorrente emprestou à sociedade mutuária a quantia de EUR 11.669.685,40 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos). (vide doc. 8).
VI. Tendo as partes declarado, e feito consignar no referido contrato, que o mútuo é mercantil não tendo características de suprimento.
VII. O mútuo vencia juros à taxa correspondente à Euribor a 1 mês apurada com referência a 2 dias úteis antes do início de cada período de contagem de juros, arrendondada para a milésima do ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 3%.
VIII. O prazo de mútuo era de 18 anos contados a partir da data da assinatura do contrato a reembolsar conforme cláusula 4 nos termos seguintes (vide doc.8):
- EUR 839,292, 49 até ao dia 27 de agosto de 2012;
- O restante mediante 180 prestações mensais e sucessivas no valor de EUR 60.168,85 sendo que a primeira prestação de capital, vencia-se no dia 27 de abril de 2015 e as restantes até ao dia 27 de cada mês ou no dia útil imediatamente seguinte.
Na data de celebração do contrato, o valor mutuado foi transferido da Banco 1... para a A....
J. No dia 27 de agosto de 2012, a A... pagou à Banco 1... a prestação de amortização no valor de EUR 839.292,49 conforme estipulava o contrato.
K. Não obstante, nem data de vencimento da prestação subsequente - 27 de abril de 2015 nem na data de vencimento das prestações seguintes, a A... nunca mais liquidou as prestações do empréstimo.
L. Sendo a Banco 1... credora da A... desde 27 de abril de 2015, com crédito vencido e não pago.
M. A Banco 1... tem na sua contabilidade um crédito sobre a A... no montante do capital em dívida acrescida dos juros contratualizados.
N. Por sua vez, a A..., tinha na contabilidade e no relatório de contas e de gestão da sua empresa relativa aos anos de exercício de 2012, 2013, 2014 e 2015, devidamente registados como não se tratando nem de “mútuos acionistas nem partes relacionadas” mas outrossim sob a rubrica “outros financiamentos, o crédito da Banco 1... (doc. 11, 12, 13 (vide doc.11 correspondente à página 24 do Anexo às demonstrações financeiras de 31 Dezembro de 2013) (vide doc.12 correspondente à página 44 do Anexo às demonstrações financeiras de 31 Dezembro de 2014) (vide doc.13 correspondente à página 46 e 47 do Anexo às demonstrações financeiras de 31 Dezembro de 2015).
O. O contrato de mútuo mercantil do qual a A... é parte contratante, é documento e facto do seu conhecimento pessoal;
P. No contrato de mútuo mercantil, do qual a A... é parte contratante, consta de forma clara e evidente a identificação do credor Banco 1... nomeadamente a sua sede.
Q. Dois meses antes da data da celebração do mútuo mercantil, mais propriamente no dia 1 de fevereiro de 2012, a Banco 1... celebrou com a sociedade C... – SGPS, S.A. (doravante C...) um contrato de compra e venda de acções tendo por objecto e venda pela Banco 1... à C... de 2.887.121 acções ordinárias, tituladas, ao portador, representativas de aproximadamente 64,87911% do capital social da sociedade A.... (vide doc. 9) O contrato de compra e venda de acções foi executado, tendo a Banco 1... transmitido à C... as 2.887.121 acções ordinárias, tituladas, ao portador, representativas de aproximadamente 64,87911% do capital social da sociedade A.... (vide doc. 10)
T. Pelo menos desde fevereiro de 2012 que a recorrente não tinha quaisquer relações, societária ou outra de natureza especial, com a A... nem exercia qualquer poder de facto sobre a sua devedora, estando tudo perspectivado para a alineação da participação social e a intervenção do novo accionista.
U. Todos os factos acima elencados, os quais encontram-se expressamente reconhecidos nas Demonstrações Financeiras e Relatórios de contas e de gestão da A..., eram, desde a data da sua verificação, do conhecimento pessoal da devedora A....
V. À data em que a A... se apresentou a Processo Especial de Revitalização, que correu os respectivos termos pela Comarca de Aveiro, Instância Central, 1.ª Secção Comércio, J1, processo 3231/16.8T8AVR, o seu principal accionista e titular da maioria do capital social da empresa, era a sociedade D..., Unipessoal, Ld.ª (vide doc. 14 requerimento inicial do PER artigo 16.º)
X. No documento a que alude o artigo 24.º n.º 1 d) do CIRE, sob a epígrafe Identificação dos accionistas junto com o seu requerimento inicial, a A... indicou serem seus accionistas: a sociedade acima identificada e AA. (vide doc. 21)
Z. No anexo às demonstrações financeiras e relatórios de gestão dos exercícios de 2013, consta de forma clara e inequívoca quem são os accionistas da A... e a identidade das partes relacionadas com quem a entidade mantinha e manteve relações comerciais e outras. (doc. 22, páginas 7 e 33 do Anexo às demonstrações financeiras do exercício de 2013 e pág. 16 do relatório de gestão de 2013)
AA. Do elenco das entidades não consta a Banco 1....
BB. No anexo às demonstrações financeiras e relatórios de gestão dos exercícios de 2014, consta de forma clara e inequívoca quem são os accionistas da A... e a identidade das partes relacionadas com quem a entidade mantinha e manteve relações comerciais e outras (vide doc. 23, páginas 15 e 54 e 55 do Relatório e Contas do exercício e demonstrações financeiras do exercício de 2014)
CC. Do elenco das entidades não consta a Banco 1....
DD. No anexo às demonstrações financeiras e relatórios de gestão dos exercícios de 2015, consta de forma clara e inequívoca quem são os accionistas da A... e a identidade das partes relacionadas com quem a entidade mantinha e manteve relações comerciais e outras (vide doc. 24, pág. 16 e 56 do relatório de gestão e contas do exercício de 2015)
EE. Em nenhum lugar ou momento a A... identifica ou associa a Banco 1... como accionista ou parte relacionada nem o seu crédito como crédito accionista ou detido por parte relacionada.
FF. Pelo contrário: 1) tratando-se de um mútuo mercantil; 2) as partes de forma expressa e inequívoca excluíram qualquer possibilidade do mútuo poder ser qualificado de suprimentos; 3) o contexto e finalidade para o qual ele foi celebrado; 4) A... amortizado juros na data de vencimento contratualmente estipulada sem necessidade de interpelação; 5) crédito permanecido na esfera jurídica da Banco 1..., sua única e exclusiva titular, alheio e autónomo a qualquer alienação de participações sociais; 6) Não tendo a Banco 1... qualquer relação de direito ou de facto obre a A...; foi, desde o início aceite, reconhecido e confessado pelas partes tratar-se um crédito comum devido à Banco 1... nos mesmos termos e moldes que créditos de terceiros, não accionistas nem partes relacionadas.
GG. Apesar do conhecimento e reconhecimento declarado e confessado pela A... relativamente aos factos acima identificados, a A..., instruiu o seu requerimento inicial com o mapa dos credores conhecidos ao abrigo do artigo 24.º do CIRE tendo auto-qualificado o crédito da Banco 1..., para efeitos de PER, como crédito accionista e consequentemente subordinado. (vide doc. 15)
HH. Declaração, essa, que sabia ser falsa, que não correspondia nem aos contratos e acordos celebrados entre as partes nem aos registos financeiros e contabilísticos realizados pela própria nas suas
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT