Acórdão nº 3221/20.6T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-01-2024

Data de Julgamento10 Janeiro 2024
Case OutcomeREJEITADO O RECURSO INDEPENDENTE PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO SUBORDINADO.
Classe processualREVISTA
Número Acordão3221/20.6T8PNF.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


RECURSO DE REVISTA N.º 3221/20.6T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção)


Recorrentes: MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA/AA


Recorridas: AA/MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA


(Processo n.º 3221/20.6T8PNF – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel [Juiz 1])


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I – RELATÓRIO

A Autora AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no dia 4/12/2020, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra a Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA., igualmente identificada nos autos, pedindo em, síntese, no final da sua Petição Inicial, que se reconheça e declare que:


i) A relação laboral entre as partes teve início em Março de 2004;


ii) A Autora tem direito a diuturnidades nos termos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIC/APIC e a FESAHT;


iii) A quantia anual de € 5.087,00 acordada com a Ré e por esta paga até Abril de 2020 constitui retribuição e, por consequência, deverá acrescentar à retribuição base atualmente paga, integrando € 363,38 líquidos na remuneração base mensal e subsídios de férias e Natal.


Requer ainda que seja a Ré condenada a pagar à Autora:


i) € 11.240,01 ilíquidos por diuturnidades vencidas desde Março de 2007 até Dezembro de 2020, acrescida de diuturnidades vincendas;


ii) € 3.095,50 líquidos por diferenças salariais vencidas entre Maio e Dezembro de 2020;


iii) € 6.109,28 a título de férias, subsídio de férias e Natal entre Março de 2004 e Outubro de 2005.


Mais pede que seja a Ré condenada a pagar as quantias vincendas respeitantes ao valor anual líquido de € 5.087,00, a ser integrado na retribuição, dividido pelos 12 meses de retribuição e pelos subsídios de férias e Natal.


Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.


***


Para tanto, alega a Autora que foi contratada pela Ré para iniciar funções de vendedora a partir de 01/03/2004, como prestadora de serviços, mas desempenhava as suas funções de forma subordinada, sob direção, orientação e controlo da Ré, tendo-se obrigado a reportar o seu trabalho às chefias, que regularmente davam orientações e reuniam; cumpria horário de trabalho; possuía um telemóvel disponibilizado pela R. que, em data que não concretiza, lhe forneceu ainda viatura de serviço. Celebraram contrato de trabalho em 01/11/2015.


Alega ter direito a diuturnidades, sendo uma a partir de 03/2007 até 02/2010, duas de 03/2010 a 02/2013 e três a partir de 03/2013, num total de € 11.240,01, por aplicação do CCT celebrado entre a ANIC e o STICCS, a que se seguiu o CCT celebrado entre a APIC e a FESAHT.


Alega ainda que a Ré paga diuturnidades a outros trabalhadores.


Mais alega que, na sequência de um processo de contraordenação, a Ré pediu que os colaboradores assinassem uma declaração a afirmar terem acordado com aquela não receber diuturnidades em contrapartida de um salário superior ao previsto na tabela salarial, que considera também ter assinado, não obstante não tenha concordado em prescindir das mesmas, tendo sido induzida em erro pela Ré.


Alega que em Junho de 2020 a Ré propôs à Autora e aos colegas vendedores um aditamento ao contrato de trabalho, no sentido de transferir cerca de metade do complemento salarial acordado na celebração do contrato, de € 5.087,00 anual, para isenção de horário e manter a outra metade como complemento retributivo de disponibilidade de € 450,00.


Tal sucedeu por a Ré estar a ser alvo de inspeção pelo Departamento de Fiscalização da Segurança Social por ter implementado um esquema com vista a evitar o pagamento de contribuições e impostos, disfarçando o complemento retributivo em ajudas de custo.


Alega que a Ré dava instruções para os vendedores preencherem um mapa de ajudas de custo, repartindo o valor anual por valores mensais distintos, sem que, no entanto, houvesse correspondência entre os km percorridos e os valores pagos como ajudas de custo, pois a Ré suportava todos os custos com deslocações, refeições e dormidas, tratando-se antes de contrapartida de prestação de trabalho.


No ano de 2020, por conta dos € 5.087,00, a Ré apenas pagou à Autora a quantia total de € 1.991,50.


Alega ainda serem devidas férias, subsídios de férias e de Natal por referência ao período compreendido entre 01/03/2004 e 31/10/2005.


***


Regularmente citada, veio a Ré deduzir contestação, na qual, em síntese, alega que a Autora nunca reclamou qualquer crédito ou manifestou desagrado com a relação existente.


Impugna o alegado quanto ao início da relação laboral e direitos reclamados pela A. e alega que esta nada refere quanto à aplicabilidade dos CCT que invoca, pelo que, quanto às diuturnidades, deve ser julgado improcedente o pedido.


Alega ainda que a Autora sempre auferiu um vencimento superior ao previsto no CCT e respetivas diuturnidades para a sua categoria, pelo que deve o valor das diuturnidades ser considerado incluído na remuneração que a Autora aufere.


Por outro lado, alega que em Abril de 2016 a Autora acordou, de forma livre e esclarecida, com a Ré não receber diuturnidades em contrapartida de um salário base superior ao previsto na tabela, acordo este cuja admissibilidade vem sendo reconhecida.


Alega que a atividade da Autora implica realização de deslocações recorrentes, que esta sempre reconheceu, preenchendo os mapas de ajudas de custo, sendo que estas constituíam abonos referentes a deslocações (alimentação e alojamento) efetuadas pela Autora em benefício da Ré, para compensar aquela das despesas suportadas.


A Ré presumiu que as funções da Autora justificariam a fixação prévia de um montante expectável de despesas anual, que fixou em € 5.087,00, que era meramente indicativo, dependendo da realização de despesas e preenchimento dos mapas de ajudas de custo.


De acordo com a atual política de pagamento de ajudas de custo na Ré, este é pontual e depende de apresentação de recibos comprovativos.


Alega que, até 01/11/2005, a definição e cumprimento do tempo de serviço dependiam exclusivamente da Autora, em função do horário de funcionamento dos clientes da Ré e volume de serviços gerido por esta.


Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição da Ré dos pedidos.


***


Foi fixado à ação o valor de € 20.444,79 e elaborado despacho saneador, no qual foi dispensado o despacho previsto no artigo 596.º n.º 1 do CPC.


***


Realizada oportunamente a Audiência Final, foi proferida sentença, a qual julgou a ação nos seguintes termos:


“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:


A) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.064,82 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento;


B) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.418,42 a título de subsídio de Natal do ano de 2005, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento;


C) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.762,78 a título de retribuição de férias e subsídio de férias de 2005, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento;


D) Absolve-se a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.


Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento (cf.. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).”


*


Inconformadas com tal sentença, a Autora e a Ré recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a segunda o feito a título subordinado, vindo estes dois recursos de Apelação, após terem sido admitidos, a seguir a sua normal tramitação e a culminar no Acórdão de 8/5/2023, onde se decidiu o seguinte:


«Em face do exposto, acorda-se em:


A. Quanto ao recurso principal, interposto pela Autora, julgá-lo parcialmente procedente, em consequência do que se decide revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento de diuturnidades, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré, MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, S.A.:


A.1. A pagar à Autora, AA, a título de diuturnidades vencidas desde 01.11.2008 a 31.12.2020, a quantia global de € 9.123,78, bem como a pagar, sobre a mencionada quantia, juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e desde a data da citação quanto às diuturnidades vencidas até 30.11.2020 e desde 01.01.2021 quanto às diuturnidades vencidas em dezembro de 2020.


A.2. A pagar à Autora as três diuturnidades vencidas mensalmente desde 01.01.2021 e vincendas, a liquidar em incidente de liquidação, bem como a pagar, sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as diuturnidades deveriam ter siso pagas até efetivo e integral pagamento.


A.3. No mais impugnado no recurso principal, julgá-lo improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


B. Quanto ao recurso subordinado, interposto pela Ré, em julgá-lo procedente, em consequência do que se revogam os segmentos decisórios constantes das als. A), B) e C) da decisão constante da sentença [em que se condenou a Ré a pagar à Autora as quantias de € 4.064,82 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, de € 1.418,42 a título de subsídio de Natal do ano de 2005 e de € 2.762,78 a título de retribuição de férias e subsídio de férias de 2005 e respetivos juros de mora], decisão essa que é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver a Ré de tais pedidos.


Custas do recurso principal, pela Autora/Recorrente e pela Ré/Recorrida, na proporção do respetivo decaimento.


Custas do recurso subordinado pela A/Recorrida, não sendo, todavia, devida taxa de justiça na medida em que, ao não ter contra-alegado, não deu impulso processual ao recurso – art.º 6.º, n.º 1, do RCP.»


*


A Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT