Acórdão nº 3213718.5T8VN6.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-10-2020

Data de Julgamento28 Outubro 2020
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3213/18.5T8VN6.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 3213/18.5T8VNG.P1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PF/JF

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I

1.AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Banco Santander Totta, S.A., requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

A R. apresentou articulado a motivar o despedimento alegando que no dia 20 de novembro de 2017, na presença de outros funcionários da agência da qual era o diretor, o A. teceu comentários depreciativos e ofensivos relativamente a um seu superior hierárquico, após o que faltou ao respeito a uma sua subordinada, à qual, depois de a agarrar, dirigiu comentários inapropriados. Que tais comportamentos violam o código de conduta da empregadora e acarretaram a perda de confiança da mesma no trabalhador e, em consequência, a eventual reintegração do trabalhador se afigura altamente nociva e prejudicial.

Concluiu, pedindo que deverá considerar-se válido e lícito o despedimento do A., devendo, em consequência, a ação ser julgada totalmente improcedente.

Caso assim não se entenda e o A. opte pela reintegração, que seja julgada procedente a oposição à reintegração deduzida, com as legais consequências.

2. O A. contestou, por exceção e impugnação e deduziu reconvenção, nos termos que constam a fls. 184 e ss., invocando a ilicitude do procedimento disciplinar, por falta de delegação do poder disciplinar, o que conduz à inexistência da nota de culpa.

Impugnou parcialmente os fatos alegados pela empregadora, defendendo que os atos por ele praticados não são suscetíveis de consubstanciar justa causa para o despedimento e pugnou pela inadmissibilidade do pedido de exclusão da reintegração formulado por aquela.

Alegou, em síntese, que sofreu danos não patrimoniais em consequência do despedimento e que a empregadora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava.

Termina pedindo que deverá:

a) Ser declarado inválido o processo disciplinar e, por isso, ilícito o respetivo despedimento. Caso assim não se entenda,

b) Ser declarado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa e, em consequência, ser o Trabalhador reintegrado no seu posto de trabalho, com a retribuição e categoria profissional que detinha à data do despedimento;

c) Ser ainda a R. condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à decisão final do processo que vier a ser proferida, retribuição essa a fixar mediante os recibos de vencimento que a empregadora vier a juntar aos autos, mas que, em momento algum, poderá ser inferior ao montante de 6 401,53€.

Em reconvenção, deve a R. ser condenada:

d) a pagar-lhe uma indemnização, por danos não patrimoniais, equivalente à quantia de € 20 000,00;

e) ser a R. condenada como litigante de má fé e, consequentemente, ao pagamento de € 10 000,00, a título de indemnização ao A. pelos prejuízos causados com a presente demanda,

Em via alternativa, caso venha a proceder o pedido de oposição à reintegração – o que não se concede, deve-se:

f) condenar a R. a pagar-lhe uma indemnização igual a 60 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, dada a manifesta ausência de justa causa para despedimento que a R. não ignora;

g) condenar a R. a pagar ao A. as contribuições pagas em nome deste e ao longo da relação de trabalho, para o plano complementar de pensão previsto no artigo 93º do acordo coletivo de trabalho, sendo que, caso a R. não comunique tal quantia aos autos com demonstração documental, deve o tribunal fixar em montante igual a 3% de todas as retribuições que o A. auferiu ao serviço da R., desde a admissão até à data do despedimento.

3. Respondeu a Ré/empregadora, nos termos que constam a fls. 224 e ss., refutando o padecimento de qualquer vício ou invalidade do procedimento disciplinar e impugnando a totalidade dos factos da reconvenção.

Termina pedindo que deve:

a) ser julgada improcedente a exceção arguida pelo A. e, em consequência, ser confirmada a licitude do seu despedimento;

b) ser julgado improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo A., com as legais consequências;

c) ser julgado improcedente, por não provado e infundado, o pedido de condenação do R. como litigante de má-fé, absolvendo-o do pedido de pagamento de multa e/ou indemnização.

No mais, concluindo como no articulado motivador do despedimento.

4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:

“Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que:

a) Declaro ilícito o despedimento do Trabalhador;

b) Condeno a Empregadora a:

1) Reintegrar o Trabalhador no seu posto de trabalho, com a retribuição e categoria profissional que detinha à data do despedimento;

2) Pagar ao Trabalhador todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença (designadamente 2 142,23 €/mês, a título de retribuição base; 9,17 €/dia, a título de subsídio de almoço; 1 082,67 €/mês, a título de isenção de horário de trabalho; 207,10€/mês, a título de diuturnidades; 620,71 €/mês, a título de complemento; 758,67 €/mês, a título de compensação por afetação ao regime geral da Segurança Social; bem como as quantias que se vierem a determinar em sede de incidente de liquidação posterior, relativas ao valor de utilização para fins pessoais do veículo automóvel; e ao valor do seguro de saúde); deduzidas do montante global que o mesmo venha a entretanto a receber, a título de subsídio de desemprego;

c) Restituir à Segurança Social a quantia global que esta Entidade vier a pagar ao Trabalhador, a título de subsídio de desemprego.

5. Inconformada a R. interpôs recurso de apelação, tendo o A., nas suas alegações de resposta, requerido a ampliação do recurso interposto e, ainda, interposto recurso subordinado.

6. No Tribunal da Relação o coletivo dos Juízes decidiu, por maioria, julgar:

- O Recurso da Empregadora, totalmente improcedente.

- Improcedente o objeto da requerida ampliação do âmbito do recurso suscitada pelo Autor.

- O Recurso subordinado do A./trabalhador totalmente improcedente.

7. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso interposto pelo R., e ora recorrente, tendo mantido, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, J1, que julgou a ação parcialmente procedente, tendo declarado a ilicitude do despedimento do A., por justa causa.

O R., ora Recorrente, não se conforma com tal decisão, porquanto se encontra seguro que o despedimento do A., ora Recorrido, reveste plena licitude, por se encontrar suportado numa efetiva justa causa subjetiva, razão pela qual interpõe o presente recurso de revista, ao abrigo do art.º 671.º, n.º 1, do CPC.

Apesar de o acórdão recorrido ter confirmado a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, foi proferido voto de vencido por uma das Exmas. Senhoras Desembargadoras, pelo que não se verifica a dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista a que alude o n.º 3 do artigo 671.º, do CPC.

B. Tanto o tribunal de primeira instância, como o Tribunal da Relação do Porto não têm quaisquer dúvidas em afirmar que o A. adotou uma conduta ilícita, assente na violação do dever jus laboral de respeito, a qual configura uma infração disciplinar, que recorde-se, assenta na prática dos factos que se resumem de seguida (i) no dia 20 de novembro de2017, após a reunião semanal da equipa do Balcão de Gaia/ Câmara, a trabalhadora BB- subordinada hierárquica do A. -, cruzou-se com o trabalhador CC(que desconhecia e que à data se encontrava afeto a um outro balcão do R.); (ii) CC ter-se-ia dirigido ao Balcão de Gaia / Câmara para se encontrar com o Diretor Comercial, DD, facto que não era naquele momento do conhecimento da dita BB; (iii) DD era, à data dos factos, Diretor Comercial do R. e superior hierárquico do A.; (iv) simultaneamente, o A. e as trabalhadoras EE, EE e GG encontravam-se no interior do gabinete de EE, onde a referida BB se dirigiu; (v) quando chegou ao gabinete de EE, BB questionou os colegas sobre se a presença de CC no Balcão, para reunir com o Diretor Comercial, estaria relacionada com a sua substituição, tanto mais que, no início de setembro de 2017, a mesma havia manifestado junto daquele Diretor Comercial a sua vontade de sair da área comercial; (vi) na sequência, o A. dirigiu-se a BB e, num tom de voz mais elevado do que aquele que estaria a utilizar, disse-lhe: “Disseste bem. Está à espera do Sr.DD. Sabes quem é o DD? Aquele boi grande e gordo? Estás a vê-lo aqui?”; (vii) BB, na resposta, disse ao A.: “Sabes aquela expressão de que o corno é sempre o último a saber? Eu só quero perceber se a vinda do Colega CC está relacionada comigo ou não”; (viii) após, o A. aproximou-se de BB, colocou as suas mãos na cabeça desta, direcionou a cabeça daquela para o seu rosto, como se lhe quisesse contar um segredo, aproximou a sua boca do ouvido de BB e, mantendo o referido tom de voz elevado, perguntou-lhe: “Estás armada em grande vaca?”; (ix) após ouvirem as palavras proferidas pelo A., BB e EE começaram a chorar.

Apesar de as instâncias não terem dúvidas em afirmar que o A. e ora Recorrido adotou um “comportamento culposo”, que revestiu “um carácter grave e ilícito”, pelo que “constitui ilícito disciplinar”, ambas consideraram que o R. e ora Recorrido deveria ter aplicado uma sanção disciplinar conservatória da relação laboral, entendimento que merece a nossa mais veemente rejeição porquanto, salvo melhor opinião, o A. e ora Recorrido adotou um comportamento inaceitável que, como...

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