Acórdão nº 3211/16.3T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-06-2024
Data de Julgamento | 06 Junho 2024 |
Número Acordão | 3211/16.3T8STR-C.E1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 3211/16.3T8STR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central ... – J...
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção proposta pelo Ministério Público contra “I... Sociedade Unipessoal, Lda.”, “(…) – Parque Eólico da Serra das (…), Lda.” e Município de Rio Maior, o Autor veio interpor recurso do despacho que não admitiu a junção de diversa documentação e recusou a realização de um exame ao local.
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Foram formulados os seguintes pedidos:
- ser declarados impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados nas escrituras de justificação de posse outorgadas pela 1ª Ré nos dias 27 de Agosto de 1987 e 27 de Maio de 1993, ambas no ..., por a Ré não ter adquirido os prédios nelas constantes por usucapião, nem estas escrituras serem legalmente admissíveis, devendo ser declaradas nulas nos termos do disposto nos artigos 280.º e 294.º, ambos do Código Civil.
- em decorrência, deve igualmente ser declarada a nulidade dos actos jurídicos subsequentes, designadamente do contrato de arrendamento relativo ao prédio rústico referente ao artigo 1.º da ...-....
- ser declarado que a 1ª Ré não é proprietária dos terrenos que correspondem aos artigos matriciais ...1... e ...2..., ambos da ... que correspondem ao antigo ... da ... artigos ... e ... da ... que correspondem ao ... da ...-... e ... e ... da ..., todos situados na área da Serra dos Candeeiros, da freguesia de Rio Maior.
- ser declarada a natureza jurídica de terreno baldio das parcelas de terreno objecto das escrituras de usucapião referidas nos artigos 1.º, 15.º e 16.º deste articulado, bem dos terrenos inscritos matricialmente em nome da 1ª Ré.
- ordenar-se à Conservatória do Registo Predial ... o cancelamento dos registos prediais efectuados pelos RR quanto à descrição ...18 e ... de ...07....2 e ap. ...1, de 2008/...26 e à descrição ...28, que corresponde à ... de ...11, com fundamento no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Registo Predial.
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Em 23/11/2021, em sede de audiência de julgamento, o Ministério Público requereu a junção dos documentos que lhe foram remetidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que se traduziam num ofício que remetia para um link que suportava uma brochura emitida pela Junta de Colonização e para duas cartas militares.
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Os documentos foram apresentados no decurso da audiência de discussão e julgamento, depois de produzida a prova, mas antes das alegações finais.
*
Por despacho datado de 25/01/2022, também em sede de audiência de julgamento, foi proferido despacho em que foi recusada a referida junção, considerando que o ofício em causa nenhum relevo tinha para os autos nos seguintes termos:
«Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021, o Ministério Público requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como têm vindo a ser administrados e delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior.
Os RR. opuseram-se à junção, invocando a sua extemporaneidade e inidoneidade face aos temas da prova.
Compulsado o documento, constata-se que se trata de um ofício remetido pelo ICNF à senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta à solicitação desta, referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos (…), no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.
Atento o disposto no artigo 423.º do CPC, não tendo sido juntos com o articulado, os documentos podem ser juntos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, caso em que, a parte deverá ser condenada em multa, caso não demonstre que não os pôde juntar com o articulado.
Depois deste prazo, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível ou aqueles que se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior.
Se o artigo 423º do CPC, fixa o momento e as circunstâncias em que os documentos são admissíveis, o artigo 443.º do CPC impõe uma verificação por parte do julgador de pertinência e necessidade do documento, apreciação que decorre, não só do preceito citado, mas também do dever de gestão processual, estipulado no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo é, inequivocamente, extemporâneo e a alegação de apenas ter sido entregue naquele momento não constitui justificação para a sua junção tardia, sendo certo que não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a relevância que o ofício dirigido à senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados na audiência prévia, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos (…) no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021.
Oportunamente, desentranhe e devolva».
*
Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 24/11/2022, deliberou pela inutilidade do referido ofício, confirmando o seu desentranhamento, acrescentando que «não consta do requerimento do Autor exarado na ata de discussão e julgamento que tais anexos tenham sido apresentados em Tribunal naquele momento em que foi requerida a junção do documento (nem que o seriam se lhe fosse facultado o prazo que requereu para juntar cópia do documento destinados aos il. Mandatários das partes), pelo que a alegada pertinência de tais anexos, quando nem sequer foram exibidos ao Tribunal (nem às partes), nem sequer pode ser apreciada por corresponder a matéria nova sobre a qual nem o Tribunal (nem as partes) tiveram oportunidade de se pronunciar.
Não visando os recursos alcançar decisões novas, mas o reexame da decisão proferida, dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo, no momento em que proferiu a decisão impugnada, a alegada pertinência dos referidos anexos para a boa decisão da causa não pode ser apreciada nesta sede de recurso».
*
Em novo requerimento datado de 06/02/2023, o Ministério Público solicitou de novo a junção da referida documentação.
*
Por despacho de 24/02/2023, mais uma vez, o Tribunal a quo indeferiu a pretendida junção aos autos, com a seguinte formulação:
«O A. Ministério Público vem requerer a junção de dois documentos, referindo que se trata dos documentos acessíveis através do link indicado no ofício cuja junção foi requerida na sessão de julgamento de 23.11.2021, junção essa que foi objecto de despacho de indeferimento, confirmado pelo Tribunal de Relação de Évora.
Para além do inusitado, a junção do documento requerida torna-se incompreensível face ao tempo decorrido e ao resultado do recurso, ignorando as mais elementares regras processuais.
Na fase em que o processo se encontra, a junção requerida não respeita o disposto no artigo 423.º do CPC. O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo é inequivocamente extemporâneo e a fundamentação para a sua junção neste momento não tem qualquer sustentação legal.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público no requerimento datado de 06.02.2023.
Oportunamente, desentranhe e devolva».
*
Interposto novo recurso, por acórdão prolatado em 26/10/2023, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso interposto, considerando intempestiva a respectiva junção.
Nesse aresto, para além do mais, relativamente ao conjunto de documentos aqui em causa, afirma-se que o pretérito acórdão do Tribunal da Relação de Évora «confirmou o despacho que indeferiu a junção aos autos de um ofício e não se pronunciou sobre os documentos agora em apreciação. Aliás, se a junção dos documentos houvesse sido indeferida por despacho transitado em julgado desnecessário seria a referência à extemporaneidade enquanto causa de indeferimento, como se verificou».
Relativamente à possibilidade de junção em nome do princípio do inquisitório, o Tribunal «ad quem» avança que «o despacho recorrido, porém, não fez uso desta incumbência e o Autor também não a invocou, em lª instância; confrontados estamos, pois, com um fundamento de fundamento de admissibilidade dos documentos que o despacho recorrido não equacionou, nem foi suscitado pelo Autor em 1ª instância e é colocado ex novo no recurso.
(…)
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a admissibilidade dos documentos ao abrigo dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, designadamente por não lhe haver sido colocada, não se vê como revogar, anular ou confirmar a decisão recorrida com este fundamento».
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Em 14/12/2023, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento:
«A Magistrada do Ministério Público, tendo tomado conhecimento do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido na data de 26.10.2023 vem expor e requerer o seguinte:
- O Acórdão em referência pronunciou-se, na essência, sobre as seguintes três questões:
a) tempestividade da junção dos documentos;
b) interpretação a dar ao acórdão Relação de Évora de 24.11.2022, no que respeita à possibilidade de junção dos documentos anexos ao ofício;
c) possibilidade de o TRE conhecer a junção dos documentos anexos ao ofício rejeitado, ao abrigo do princípio do inquisitório.
- A questão da tempestividade dos documentos encontra-se definitivamente resolvida, face ao teor do decidido pelo mesmo acórdão TRE de 26.10.2023, que decidiu pela intempestividade, por entender não se ter demonstrado a superveniência subjectiva;
- a questão da possibilidade de junção dos documentos anexos ao ofício,...
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central ... – J...
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção proposta pelo Ministério Público contra “I... Sociedade Unipessoal, Lda.”, “(…) – Parque Eólico da Serra das (…), Lda.” e Município de Rio Maior, o Autor veio interpor recurso do despacho que não admitiu a junção de diversa documentação e recusou a realização de um exame ao local.
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Foram formulados os seguintes pedidos:
- ser declarados impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados nas escrituras de justificação de posse outorgadas pela 1ª Ré nos dias 27 de Agosto de 1987 e 27 de Maio de 1993, ambas no ..., por a Ré não ter adquirido os prédios nelas constantes por usucapião, nem estas escrituras serem legalmente admissíveis, devendo ser declaradas nulas nos termos do disposto nos artigos 280.º e 294.º, ambos do Código Civil.
- em decorrência, deve igualmente ser declarada a nulidade dos actos jurídicos subsequentes, designadamente do contrato de arrendamento relativo ao prédio rústico referente ao artigo 1.º da ...-....
- ser declarado que a 1ª Ré não é proprietária dos terrenos que correspondem aos artigos matriciais ...1... e ...2..., ambos da ... que correspondem ao antigo ... da ... artigos ... e ... da ... que correspondem ao ... da ...-... e ... e ... da ..., todos situados na área da Serra dos Candeeiros, da freguesia de Rio Maior.
- ser declarada a natureza jurídica de terreno baldio das parcelas de terreno objecto das escrituras de usucapião referidas nos artigos 1.º, 15.º e 16.º deste articulado, bem dos terrenos inscritos matricialmente em nome da 1ª Ré.
- ordenar-se à Conservatória do Registo Predial ... o cancelamento dos registos prediais efectuados pelos RR quanto à descrição ...18 e ... de ...07....2 e ap. ...1, de 2008/...26 e à descrição ...28, que corresponde à ... de ...11, com fundamento no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Registo Predial.
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Em 23/11/2021, em sede de audiência de julgamento, o Ministério Público requereu a junção dos documentos que lhe foram remetidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que se traduziam num ofício que remetia para um link que suportava uma brochura emitida pela Junta de Colonização e para duas cartas militares.
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Os documentos foram apresentados no decurso da audiência de discussão e julgamento, depois de produzida a prova, mas antes das alegações finais.
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Por despacho datado de 25/01/2022, também em sede de audiência de julgamento, foi proferido despacho em que foi recusada a referida junção, considerando que o ofício em causa nenhum relevo tinha para os autos nos seguintes termos:
«Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021, o Ministério Público requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como têm vindo a ser administrados e delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior.
Os RR. opuseram-se à junção, invocando a sua extemporaneidade e inidoneidade face aos temas da prova.
Compulsado o documento, constata-se que se trata de um ofício remetido pelo ICNF à senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta à solicitação desta, referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos (…), no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.
Atento o disposto no artigo 423.º do CPC, não tendo sido juntos com o articulado, os documentos podem ser juntos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, caso em que, a parte deverá ser condenada em multa, caso não demonstre que não os pôde juntar com o articulado.
Depois deste prazo, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível ou aqueles que se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior.
Se o artigo 423º do CPC, fixa o momento e as circunstâncias em que os documentos são admissíveis, o artigo 443.º do CPC impõe uma verificação por parte do julgador de pertinência e necessidade do documento, apreciação que decorre, não só do preceito citado, mas também do dever de gestão processual, estipulado no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo é, inequivocamente, extemporâneo e a alegação de apenas ter sido entregue naquele momento não constitui justificação para a sua junção tardia, sendo certo que não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a relevância que o ofício dirigido à senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados na audiência prévia, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos (…) no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021.
Oportunamente, desentranhe e devolva».
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Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 24/11/2022, deliberou pela inutilidade do referido ofício, confirmando o seu desentranhamento, acrescentando que «não consta do requerimento do Autor exarado na ata de discussão e julgamento que tais anexos tenham sido apresentados em Tribunal naquele momento em que foi requerida a junção do documento (nem que o seriam se lhe fosse facultado o prazo que requereu para juntar cópia do documento destinados aos il. Mandatários das partes), pelo que a alegada pertinência de tais anexos, quando nem sequer foram exibidos ao Tribunal (nem às partes), nem sequer pode ser apreciada por corresponder a matéria nova sobre a qual nem o Tribunal (nem as partes) tiveram oportunidade de se pronunciar.
Não visando os recursos alcançar decisões novas, mas o reexame da decisão proferida, dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo, no momento em que proferiu a decisão impugnada, a alegada pertinência dos referidos anexos para a boa decisão da causa não pode ser apreciada nesta sede de recurso».
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Em novo requerimento datado de 06/02/2023, o Ministério Público solicitou de novo a junção da referida documentação.
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Por despacho de 24/02/2023, mais uma vez, o Tribunal a quo indeferiu a pretendida junção aos autos, com a seguinte formulação:
«O A. Ministério Público vem requerer a junção de dois documentos, referindo que se trata dos documentos acessíveis através do link indicado no ofício cuja junção foi requerida na sessão de julgamento de 23.11.2021, junção essa que foi objecto de despacho de indeferimento, confirmado pelo Tribunal de Relação de Évora.
Para além do inusitado, a junção do documento requerida torna-se incompreensível face ao tempo decorrido e ao resultado do recurso, ignorando as mais elementares regras processuais.
Na fase em que o processo se encontra, a junção requerida não respeita o disposto no artigo 423.º do CPC. O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo é inequivocamente extemporâneo e a fundamentação para a sua junção neste momento não tem qualquer sustentação legal.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público no requerimento datado de 06.02.2023.
Oportunamente, desentranhe e devolva».
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Interposto novo recurso, por acórdão prolatado em 26/10/2023, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso interposto, considerando intempestiva a respectiva junção.
Nesse aresto, para além do mais, relativamente ao conjunto de documentos aqui em causa, afirma-se que o pretérito acórdão do Tribunal da Relação de Évora «confirmou o despacho que indeferiu a junção aos autos de um ofício e não se pronunciou sobre os documentos agora em apreciação. Aliás, se a junção dos documentos houvesse sido indeferida por despacho transitado em julgado desnecessário seria a referência à extemporaneidade enquanto causa de indeferimento, como se verificou».
Relativamente à possibilidade de junção em nome do princípio do inquisitório, o Tribunal «ad quem» avança que «o despacho recorrido, porém, não fez uso desta incumbência e o Autor também não a invocou, em lª instância; confrontados estamos, pois, com um fundamento de fundamento de admissibilidade dos documentos que o despacho recorrido não equacionou, nem foi suscitado pelo Autor em 1ª instância e é colocado ex novo no recurso.
(…)
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a admissibilidade dos documentos ao abrigo dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, designadamente por não lhe haver sido colocada, não se vê como revogar, anular ou confirmar a decisão recorrida com este fundamento».
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Em 14/12/2023, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento:
«A Magistrada do Ministério Público, tendo tomado conhecimento do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido na data de 26.10.2023 vem expor e requerer o seguinte:
- O Acórdão em referência pronunciou-se, na essência, sobre as seguintes três questões:
a) tempestividade da junção dos documentos;
b) interpretação a dar ao acórdão Relação de Évora de 24.11.2022, no que respeita à possibilidade de junção dos documentos anexos ao ofício;
c) possibilidade de o TRE conhecer a junção dos documentos anexos ao ofício rejeitado, ao abrigo do princípio do inquisitório.
- A questão da tempestividade dos documentos encontra-se definitivamente resolvida, face ao teor do decidido pelo mesmo acórdão TRE de 26.10.2023, que decidiu pela intempestividade, por entender não se ter demonstrado a superveniência subjectiva;
- a questão da possibilidade de junção dos documentos anexos ao ofício,...
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