Processo n.º 1097/2020
Plenário
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Maria da Graça Amaral da Silveira, invocando a qualidade de militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP), impugnou, junto deste Tribunal Constitucional, a «decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP» (fls. 3 dos autos), referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020, invocando o artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
Após expor os fundamentos da impugnação, formulou o seguinte pedido:
«i) Ser julgada procedente a exceção de prescrição invocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP;
ii) Ser declarado nulo todo o procedimento disciplinar, por violação do disposto nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e c), e artigo 46.º dos Estatutos do CDS-PP;
iii) Ser a presente impugnação julgada procedente por provada, sendo revogada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, com a consequente manutenção da militância da impugnante, assim como os cargos partidários por esta desempenhados.»
2. Contestou o partido CDS-PP, concluindo no sentido da improcedência do pedido, quer de facto, quer de direito.
Porém, verificada a extemporaneidade da resposta, foi determinado, por despacho do relator, de 13 de janeiro de 2021, que o teor daquela não fosse tido em conta, sendo apenas aproveitados os documentos juntos aos autos por interessarem à instrução da causa.
3. Através do Acórdão n.º 174/2021, o Tribunal Constitucional, reunido em Secção, julgou verificada a prescrição do procedimento disciplinar e, em consequência, revogou a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, de 4 de dezembro de 2020.
A decisão foi fundamentada do seguinte modo:
«5. A presente ação vem interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, sem menção de qual o número deste preceito que é invocado.
Tendo em conta o objeto da impugnação, é possível concluir que a presente ação se inscreve no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, na parte em que é concedida legitimidade a militante de um partido para impugnar «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido». É aplicável, neste contexto, ao processo, os n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC.
A autora vem impugnar a Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição deste partido, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, onde é visada como arguida e que a puniu com sanção disciplinar. Pode, por isso, concluir-se pela sua legitimidade ativa.
6. No seu primeiro pedido, a autora invoca a exceção de prescrição do processo disciplinar, baseada no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP.
A procedência da exceção de prescrição suscitada pela impugnante justifica a emissão da presente decisão, tornando inútil a apreciação dos vícios imputados pela impugnante à decisão recorrida, e, nessa medida,...