Acórdão nº 321/19.9JAPDL.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Case OutcomeJULGAMENTO ANULADO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão321/19.9JAPDL.L2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Proc.º n. º 321/19.9JAPDL.L2

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

I. RELATÓRIO

Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 18 de Novembro de 2020 que declarou provido o recurso interposto por AA e, em consequência declarou nulo o acórdão proferido no dia 28 de Maio de 2020, pelo Juízo Central Civil e Criminal ..., Juiz ..., no processo comum colectivo nº 321/19.... do Tribunal Judicial da Comarca..., o mesmo tribunal proferiu novo acórdão em 21 de Janeiro de 2021, no qual foi decidido condenar o arguido BB:

A. Como autor material de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171°, nºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 - data em que AA completou 14 anos de idade, na pena de onze anos de prisão;

B. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172° n° 1 ex vi artigo 171° nºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2014 - data em que AA completou 14 anos de idade - a ...-...-2018 - data em que AA completou 18 anos de idade, na pena de nove anos de prisão;

C. Como autor material de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164° n° 2 al. a) e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2018 - data em que AA completou 18 anos de idade - a início de Maio de 2019 - data em que a ofendida saiu da casa do arguido, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;

D. Como autor material de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164° n° 2 al. a) e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA na ocasião ocorrida em Maio de 2019 na residência arrendada pela própria e que passou a ser seu domicílio, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

E. Como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143°, 145° n° 1 al. a) e n° 2 e 132° n° 2 al. e) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de um ano de prisão;

F. Como autor material de um crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154.°-A, n.° 1 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de um ano de prisão;

G. Como autor material de um crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190° nºs 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de seis meses de prisão;

H. Como autor material de um outro crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190° nºs 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de quatro meses de prisão;

I. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172° n° 2 ex vi artigo 171° n° 3 al. a) e 177° n° 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de seis meses de prisão;

J. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172º n° 2 ex vi artigo 171° n° 3 al. b) e 177° n° 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de dez meses de prisão;

K. Como autor material de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152º n° 1 al. b) e n° 2 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de DD, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77°, números 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido BB na pena unitária de vinte e quatro anos de prisão.

Mais foi o mesmo arguido, ainda condenado:

Na pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio com a assistente DD pelo período de 4 anos e 6 meses (artigo 152° n° 4 do Código Penal);

Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 20 anos (artigo 69.°-C, n.º 2 do Código Penal);

Na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 20 anos (artigo 69.°-C, n.º 2 do Código Penal).

No pagamento à ofendida AA, da compensação monetária, nos termos previstos no art. 82º A do CPP, no montante de € 35.000,00.

No pagamento à lesada DD, da quantia de € 20.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, devidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

*

Inconformado com o acórdão condenatório, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 12 de Maio de 2021, deliberou negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.

*

Desse acórdão o arguido BB interpôs recurso para o STJ.

Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que confirmou a condenação do arguido:

- na pena de ONZE anos de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 – data em que AA completou 14 anos de idade;

- na pena de NOVE anos de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 1 ex vi artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2014 – data em que AA completou 14 anos de idade – a ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade;

- na pena de QUATRO anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violação agravada, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade – a início de Maio de 2019 – data em que a ofendida sai da casa do arguido;

- na pena de DOIS anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violação agravada, praticado na pessoa de AA na ocasião ocorrida em Maio de 2019 na residência arrendada pela própria e que passou a ser seu domicílio;

- na pena de UM ano de prisão relativamente à prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2 al. e) do Código Penal, praticado na pessoa de AA;

-na pena de UM ano de prisão relativamente à prática do crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal, praticado na pessoa de AA;

- na pena de SEIS meses de prisão relativamente à primeira ocasião e a pena de QUATRO meses de prisão relativamente à segunda ocasião, pela prática dos dois crimes de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA;

- na pena de SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 2 ex vi artigo 171.º, n.º 3 al. a) e 177.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC;

- na pena de DEZ meses de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 2 ex vi artigo 171.º, n.º 3 al. b) e 177.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC;

- na pena de QUATRO anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de DD;

2. Em cúmulo Jurídico, o arguido foi condenado numa pena única de vinte e quatro anos de prisão.

3. Bem como nas penas acessórias de:

- proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente DD pelo período de 4 anos e 6 meses (artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal);

- proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 20 anos (artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal);

- inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 20 anos (artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal).

4. E no pagamento de uma indemnização no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) a pagar à assistente/demandante DD.

5. Foi ainda o arguido condenado ao pagamento de uma indemnização no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) à ofendida AA.

6. Entende o ora recorrente que, face à prova considerada provada, o Tribunal a quo dveria ter absolvido o arguido dos crimes alegadamente cometidos na pessoa da ofendida CC, DD bem como errou na medida da pena aplicada ao arguido.

Quanto aos crimes relativos à ofendida CC:

7. O recorrente considera que os factos dados como provados apenas com fundamento no depoimento da ofendida não integram o tipo legal dos crimes pelos quais foi condenado.

8. Quanto ao relato do “jogo de palavras”, o Tribunal enquadrou-o na previsão do artigo 170.º, por remissão do 172.º, n.º 2, 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na parte “formulando propostas de teor sexual”, considerando que o facto de o recorrente ter atribuído à letra “S” a palavra “sexo”, estava, a pretender fazer sexo com a ofendida.

9. Ora, um homem médio, colocado no lugar do agente, ao atribuir a palavra “sexo” à letra “S” no âmbito de um jogo de palavra, desacompanhado de mais qualquer expressão ou gesto de carácter sexual, só por si, não é indicador de que pretenda fazer sexo com o outro “jogador”.

10. A conduta do recorrente não integra a previsão legal dos artigos 172, n.º2, 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP, razão pela qual o arguido deve do mesmo ser absolvido, pois não se retira da sua conduta que tenha querido formular qualquer proposta de cariz sexual à menor CC e muito menos que tenha agido livre, deliberada e voluntariamente com...

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