Acórdão nº 3201/08.0TVLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-02-2015

Judgment Date03 February 2015
Acordao Number3201/08.0TVLSB.L1-7
Year2015
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – A A intentou contra a R a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação desta, por ofensa ao seu direito de propriedade sobre prédio que identifica, a:
- remover a "Pala de Vidro" existente no prédio da ré;

- reparar a fissuração no "Prédio da Autora";

- reparar a impermeabilização nos muros de ligação entre os prédios;

- remover a barreira que colocou ao nível dos terraços;

- remover a "Cabine do Contador”.

Alega, em síntese, ser dona de prédio urbano, sito em Lisboa, imóvel confinante com prédio pertencente à ré e cuja construção e caraterísticas ofendem o seu direito nos termos que expõe.

Houve contestação e, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, seguindo-se sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

a) Condenou a ré a reparar a fissuração no "Prédio da Autora" e a reparar a impermeabilização nos muros de ligação entre os prédios;

b) Absolveu a ré dos pedidos de remoção da "Pala de Vidro" e da barreira que colocou ao nível dos terraços.

c) Julgou inútil o pedido de remoção da "Cabine do Contador” por a mesma ter sido, entretanto, destruída.

Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. A barreira que a Recorrida colocou no seu prédio estabelece uma obstrução visual a partir do terraço do prédio da Recorrente (…), pois deixa de se aceder a uma vista privilegiada, dada a altura do imóvel, sobre uma considerável zona de Lisboa.

2. A barreira que a Recorrida construiu viola assim o direito de propriedade da Recorrente previsto no artº. 1305 do Códº. Civil.

3. A Recorrida edificou o seu prédio bem sabendo, ou não podendo ignorar, que iria violar o direito de propriedade da Recorrente.

4. Cabia à Recorrida provar que tal construção justificava a amputação do direito de propriedade da Recorrente.

5. O que a Recorrida não fez.

6. Pelo que deve ser condenada a remover a barreira que colocou ao nível dos terraços.

7. A sentença violou, entre outros, os arts. 334, 1305, 1360 e 1362, todos do Códº. Civil.

Teve-se notícia de que a ré fora declarada insolvente por sentença de 4.12.2013, já transitada em julgado.

Caducada a procuração que a ora insolvente outorgara ao seu Mandatário, o administrador da insolvência, embora notificado para o efeito, não veio constituir novo advogado.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Os factos julgados como provados são os seguintes:

1. O prédio urbano sito na Avenida ..., em Lisboa, encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de São João de Brito, e inscrito a favor da Autora.

2. O prédio urbano sito na Avenida ..., em Lisboa, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de São João de Brito, é imediatamente contíguo a um edifício construído pela Ré, sito na Avenida …, em Lisboa.

3. O prédio urbano sito na Avenida …, em Lisboa, apresenta na sua fachada Poente uma "Pala de Vidro" sobre o piso de entrada do edifício que termina na sua extremidade Sul.

4. A Ré, ao nível da cobertura do prédio urbano sito na Avenida …, em Lisboa, aproveitou o...

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