Acórdão nº 3201/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-12-2003

Data de Julgamento16 Dezembro 2003
Número Acordão3201/03
Ano2003
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
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I- Relatório
1- No 1º Juízo do Tribunal de Judicial da Comarca de Anadia correm os seus termos os autos de inventário judicial para separação de meações, autuados com o nº 492-C/96 (por apenso aos autos de execução de sentença autuados como o nº 492-B/96 ) nos quais é requerente, Laurinda J... (desempenhando igualmente as funções de cabeça-de- casal) e requerido, Filipe F... (marido daquela.)
Inventário esse que foi instaurado por aquela requerente na sequência daqueles autos de execução, para pagamento de quantia certa, que foram instaurados pela exequente, Madeice... e Serração de Mad... (e depois de ter sido citada, após a penhora de bens ali levada a cabo, nos termos e para os efeitos do artigo 825 do CPC).

2- Entretanto, a ora aqui agravante foi ali reclamar, da relação de bens apresentada pela cabeça-de casal, por da mesma não constar, no lugar do passivo, o seu crédito no montante total de esc. 1.483.064$00 (cfr. cópia certificada do requerimento ora junto a fls. 12/13, e que ali deu entrada no dia 6/2/2001).
Fundamentou então tal pretensão, alegando, em síntese, o seguinte:
No exercício da sua actividade de indústria e comércio vendeu ao executado-requerido, Filipe Monteiro, diversos materiais, tendo para o seu pagamento sacado 5 cheques que, apresentados, a pagamento, não obtiveram provisão, razão essa por que participou criminalmente contra aquele.
Por sentença, de 17/03/98, foi aquele condenado à pagar à reclamante a quantia total aposta nos aludidos cheques, no valor de esc. 817.516$00, acrescida de juros de mora.
Por o referido devedor não ter pago a quantia a que ficou obrigado por aquela sentença, a reclamante instaurou, em 10/07/95, execução contra o mesmo, nomeando à penhora dois imóveis de que é proprietário o referido Filipe (execução essa com o nº 1024/A/96, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia).
Porém, na sequência da carta precatória que foi expedida, para tal penhora, ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, aquela cabeça-de-casal informou nos respectivos autos que se encontrava pendente o sobredito processo de inventário, para separação de meações, na sequência do que foi ordenada a suspensão da sua referida execução.
Só nessa altura é que a reclamante teve conhecimento da existência do aludido processo de inventário.
Todavia, e não obstante ter conhecimento desse seu crédito, a c.c. não o relacionou no aludido inventário, no lugar do passivo, o qual, no momento, com os juros vencidos, atinge já o montante total de esc. 1.483.064$00.


3- No seu despacho, ora certificado de fls. 24, apreciando tal reclamação, o sr. juíz do processo, com o fundamento de que estando em causa uma dívida de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (do referido Filipe) e como tal incomunicável, entendeu não ter, assim, a mesma de ser relacionada, pelo que indeferiu tal reclamação da ora agravante.

4- Não se conformando com o aludido despacho, a reclamante dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo e a subir em separado, aquando da convocação da conferência de interessados.
4-1 Nas suas alegações de recurso, a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1- Se é certo que pelas dívidas incomunicáveis só respondem, de forma subsidiária, os bens comuns, é certo também que cabe ao sr. Juíz do processo onde essa penhora é requerida averiguar da sua possibilidade legal.
2- O sr. juíz da execução onde a recorrente é exequente ordenou efectivamente a penhora e ordenou a suspensão dos autos de execução até à partilha.
3- O inventário para separação de meações tem aplicação precisamente nos casos em que só um dos cônjuges é executado e é penhorado um bem comum do casal, não havendo diferenças na posição da ora recorrente relativamente à exequente dos autos principais por apenso dos quais está o inventário pendente.
4- As normas legais sobre as
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