Acórdão nº 3201/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-12-2003
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2003 |
Número Acordão | 3201/03 |
Ano | 2003 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Inventário esse que foi instaurado por aquela requerente na sequência daqueles autos de execução, para pagamento de quantia certa, que foram instaurados pela exequente, Madeice... e Serração de Mad... (e depois de ter sido citada, após a penhora de bens ali levada a cabo, nos termos e para os efeitos do artigo 825 do CPC).
2- Entretanto, a ora aqui agravante foi ali reclamar, da relação de bens apresentada pela cabeça-de casal, por da mesma não constar, no lugar do passivo, o seu crédito no montante total de esc. 1.483.064$00 (cfr. cópia certificada do requerimento ora junto a fls. 12/13, e que ali deu entrada no dia 6/2/2001).
Fundamentou então tal pretensão, alegando, em síntese, o seguinte:
No exercício da sua actividade de indústria e comércio vendeu ao executado-requerido, Filipe Monteiro, diversos materiais, tendo para o seu pagamento sacado 5 cheques que, apresentados, a pagamento, não obtiveram provisão, razão essa por que participou criminalmente contra aquele.
Por sentença, de 17/03/98, foi aquele condenado à pagar à reclamante a quantia total aposta nos aludidos cheques, no valor de esc. 817.516$00, acrescida de juros de mora.
Por o referido devedor não ter pago a quantia a que ficou obrigado por aquela sentença, a reclamante instaurou, em 10/07/95, execução contra o mesmo, nomeando à penhora dois imóveis de que é proprietário o referido Filipe (execução essa com o nº 1024/A/96, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia).
Porém, na sequência da carta precatória que foi expedida, para tal penhora, ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, aquela cabeça-de-casal informou nos respectivos autos que se encontrava pendente o sobredito processo de inventário, para separação de meações, na sequência do que foi ordenada a suspensão da sua referida execução.
Só nessa altura é que a reclamante teve conhecimento da existência do aludido processo de inventário.
Todavia, e não obstante ter conhecimento desse seu crédito, a c.c. não o relacionou no aludido inventário, no lugar do passivo, o qual, no momento, com os juros vencidos, atinge já o montante total de esc. 1.483.064$00.
3- No seu despacho, ora certificado de fls. 24, apreciando tal reclamação, o sr. juíz do processo, com o fundamento de que estando em causa uma dívida de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (do referido Filipe) e como tal incomunicável, entendeu não ter, assim, a mesma de ser relacionada, pelo que indeferiu tal reclamação da ora agravante.
4- Não se conformando com o aludido despacho, a reclamante dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo e a subir em separado, aquando da convocação da conferência de interessados.
4-1 Nas suas alegações de recurso, a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1- Se é certo que pelas dívidas incomunicáveis só respondem, de forma subsidiária, os bens comuns, é certo também que cabe ao sr. Juíz do processo onde essa penhora é requerida averiguar da sua possibilidade legal.
2- O sr. juíz da execução onde a recorrente é exequente ordenou efectivamente a penhora e ordenou a suspensão dos autos de execução até à partilha.
3- O inventário para separação de meações tem aplicação precisamente nos casos em que só um dos cônjuges é executado e é penhorado um bem comum do casal, não havendo diferenças na posição da ora recorrente relativamente à exequente dos autos principais por apenso dos quais está o inventário pendente.
4- As normas legais sobre as...
***
I- Relatório
1- No 1º Juízo do Tribunal de Judicial da Comarca de Anadia correm os seus termos os autos de inventário judicial para separação de meações, autuados com o nº 492-C/96 (por apenso aos autos de execução de sentença autuados como o nº 492-B/96 ) nos quais é requerente, Laurinda J... (desempenhando igualmente as funções de cabeça-de- casal) e requerido, Filipe F... (marido daquela.)I- Relatório
Inventário esse que foi instaurado por aquela requerente na sequência daqueles autos de execução, para pagamento de quantia certa, que foram instaurados pela exequente, Madeice... e Serração de Mad... (e depois de ter sido citada, após a penhora de bens ali levada a cabo, nos termos e para os efeitos do artigo 825 do CPC).
2- Entretanto, a ora aqui agravante foi ali reclamar, da relação de bens apresentada pela cabeça-de casal, por da mesma não constar, no lugar do passivo, o seu crédito no montante total de esc. 1.483.064$00 (cfr. cópia certificada do requerimento ora junto a fls. 12/13, e que ali deu entrada no dia 6/2/2001).
Fundamentou então tal pretensão, alegando, em síntese, o seguinte:
No exercício da sua actividade de indústria e comércio vendeu ao executado-requerido, Filipe Monteiro, diversos materiais, tendo para o seu pagamento sacado 5 cheques que, apresentados, a pagamento, não obtiveram provisão, razão essa por que participou criminalmente contra aquele.
Por sentença, de 17/03/98, foi aquele condenado à pagar à reclamante a quantia total aposta nos aludidos cheques, no valor de esc. 817.516$00, acrescida de juros de mora.
Por o referido devedor não ter pago a quantia a que ficou obrigado por aquela sentença, a reclamante instaurou, em 10/07/95, execução contra o mesmo, nomeando à penhora dois imóveis de que é proprietário o referido Filipe (execução essa com o nº 1024/A/96, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia).
Porém, na sequência da carta precatória que foi expedida, para tal penhora, ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, aquela cabeça-de-casal informou nos respectivos autos que se encontrava pendente o sobredito processo de inventário, para separação de meações, na sequência do que foi ordenada a suspensão da sua referida execução.
Só nessa altura é que a reclamante teve conhecimento da existência do aludido processo de inventário.
Todavia, e não obstante ter conhecimento desse seu crédito, a c.c. não o relacionou no aludido inventário, no lugar do passivo, o qual, no momento, com os juros vencidos, atinge já o montante total de esc. 1.483.064$00.
3- No seu despacho, ora certificado de fls. 24, apreciando tal reclamação, o sr. juíz do processo, com o fundamento de que estando em causa uma dívida de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (do referido Filipe) e como tal incomunicável, entendeu não ter, assim, a mesma de ser relacionada, pelo que indeferiu tal reclamação da ora agravante.
4- Não se conformando com o aludido despacho, a reclamante dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo e a subir em separado, aquando da convocação da conferência de interessados.
4-1 Nas suas alegações de recurso, a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1- Se é certo que pelas dívidas incomunicáveis só respondem, de forma subsidiária, os bens comuns, é certo também que cabe ao sr. Juíz do processo onde essa penhora é requerida averiguar da sua possibilidade legal.
2- O sr. juíz da execução onde a recorrente é exequente ordenou efectivamente a penhora e ordenou a suspensão dos autos de execução até à partilha.
3- O inventário para separação de meações tem aplicação precisamente nos casos em que só um dos cônjuges é executado e é penhorado um bem comum do casal, não havendo diferenças na posição da ora recorrente relativamente à exequente dos autos principais por apenso dos quais está o inventário pendente.
4- As normas legais sobre as...
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