Acórdão nº 320/09.9TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-11-2011

Data de Julgamento08 Novembro 2011
Número Acordão320/09.9TTSTB.E1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora
C…, propôs a presente acção contra C…, Lda., com sede na Rua …, Palmela, pedindo a condenação no pagamento de diferenças salariais no valor de € 2.377,50, de uma indemnização de antiguidade no valor de € 14.190,00, por resolução do contrato de trabalho com justa causa, retribuições em falta no valor de € 4.106,50, férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2008 no valor de € 946,00, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano de cassação do contrato no valor de € 1.300,54, bem como os respectivos juros.
Para o efeito, alega ter estabelecido uma relação laboral com a Ré desde 1978, que o posto de combustível onde trabalhava foi encerrado em Abril de 2007, que a Ré suspendeu os contratos de trabalho por um ano e, quando regressou ao serviço, não só o posto continuava encerrado, como deixou de lhe pagar as retribuições, facto que motivou a resolução do contrato de trabalho. Aproveita ainda a oportunidade para reclamar créditos salariais, provenientes da não actualização do seu salário, do não pagamento de retribuições de Abril a Novembro de 2008, bem como das férias e subsídios de férias e de Natal.
Contestou a Ré, argumentando com o pagamento de todos os créditos salariais devidos ao A. até Junho de 2008, inclusive, pelo que nesta parte o mesmo litiga com má fé; com a correcta actualização das retribuições dos AA. até 2007, não o tendo feito em 2008 porque, na altura da publicação da alteração ao CCT, já tinham sido suspensos os pagamentos da compensação retributiva ao A.; com a suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 351.º do CTrabalho de 2003, tendo suspendido o pagamento da compensação retributiva porque se apercebeu, em Julho de 2008, que o A. estava a exercer outra actividade profissional remunerada, sem dar conhecimento desse facto à Ré, como o deveria ter feito nos termos do art. 345.º do CTrabalho de 2003; e que não é culposa a falta de pagamento da retribuição, pois tal deveu-se à circunstância do A. não ter comunicado que estava a exercer outra actividade profissional remunerada.
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O A. respondeu.
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Processo Apenso 330/09.6TTSTB:
P…, residente na Rua…, Palmela, demanda a mesma Ré, pedindo o reconhecimento da justa causa de resolução do seu contrato de trabalho, bem como o pagamento da quantia global de € 18.507,30, sendo € 3.442,50 por retribuições em falta dos meses de Abril a Novembro de 2008, férias e subsídio de férias não gozadas no valor de € 459,00 x 2, proporcionais no valor de € 439,88, indemnização de antiguidade no valor de € 4.131,00, trabalho suplementar em falta no valor de € 8.395,20, e descanso compensatório não gozado no valor de € 2.098,80.
A sua causa de pedir é idêntica à formulada pelo A. C…, sendo ambos trabalhadores da Ré e ocorrendo-lhes os mesmos factos, embora o A. alegue, ainda, a prestação de trabalho suplementar e a falta de gozo de descansos compensatórios.
A contestação da Ré é oferecida em termos algo semelhantes à oferecida do Proc. 320/09.9TTSTB, pugnando igualmente pela litigância de má fé do A., pois recebeu todas as retribuições até Junho de 2008, e que inexiste trabalho suplementar e descanso compensatório em falta, pois foi respeitado o CCT aplicável.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a provada a justa causa para rescindir os contratos, condenou a R. no pagamento de indemnizações aos AA..
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Inconformada, a R. recorre defendendo a revogação da sentença.
A sua alegação abrange quatro temas: a suspensão dos contratos de trabalho, a justa causa de resolução dos contratos, o valor das indemnizações fixadas e a litigância e má-fé por parte do A. P…. Quanto a esta questão, invoca a nulidade da sentença por nela nada se dizer sobre este A. e a sua litigância de má-fé.
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A arguição da nulidade segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas.
Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença.
Assim, não se conhece desta questão.
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A matéria de facto é a seguinte:
1 – A Ré explora um posto de abastecimento de combustíveis a veículos automóveis, sito no Largo…, em Palmela;
2 – No dia 1 de Março de 1978, o A. C… foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções no interesse desta que evoluíram em termos de, ultimamente, ocupar a categoria de “abastecedor de combustíveis”;
3 – No dia 01.02.2001, o A. P… foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de “abastecedor de combustíveis”;
4 – A retribuição base mensal de ambos os AA. estava fixada em € 459,00, desde Janeiro de 2007;
5 – O A. C… trabalhava às 2.ªs, 3.ªs, 5.ªs e 6.ªs, das 07.00 às 14.00 hs., e aos sábados e domingos das 08.00 às 14.00 horas, com intervalo para almoço das 12.00 às 12.30 horas, folgando à 4.ª-feira e descansando, ainda, um domingo em cada mês;
6 – Por seu turno, o A. P… trabalhava às 2.ªs, 3.ªs, 4.ªs e 6.ªs, das 14.00 às 21.00 hs., e aos sábados e domingos das 14.00 às 20.00 horas, com intervalo para refeição das 18.00 às 18.30 horas, folgando à 5.ª-feira e descansando, ainda, um domingo em cada mês;
7 – No dia 27.04.2007, o posto de abastecimento onde os AA. trabalhavam, sito no Largo…, em Palmela, foi encerrado por determinação da ASAE, invocando para o efeito a falta de controlo metrológico das bombas de combustível;
8 – Nesta situação, foi a Ré informada que deveria ser iniciado o processo de licenciamento tendo em vista a aprovação do projecto de alteração e realização de obras e que, só após as mesmas, seria realizado o controlo metrológico das bombas;
9 – Para além disso, subsistiam questões relacionadas com a falta de título que legitimasse a utilização do terreno onde se encontra instalado o posto de abastecimento, decorrendo um processo de justificação tendo em vista o registo da propriedade do terreno;
10 – Nesta situação, entendeu a Ré suspender os contratos de trabalho de ambos os AA., a partir de 01.07.2007 e até final desse ano;
11 – Para o efeito, a Ré enviou a ambos os AA., com data de 31.05.2007, uma carta com o seguinte teor:
«Palmela, 31 de Maio de 2007
Assunto: Suspensão de contrato de trabalho
Exmo. Senhor,
Pretende esta empresa proceder à suspensão dos contratos de trabalho da totalidade dos trabalhadores (2) por motivos estruturais, sendo esta a factualidade em que assenta:
Na data de 27 de Abril, na sequência de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, foi o posto de abastecimento de combustíveis sito no Largo…, em Palmela, encerrado;
Sendo esse o único estabelecimento comercial da entidade patronal, que apenas se dedica à venda de combustíveis;
O encerramento do posto deveu-se à falta de controlo metrológico das bombas de combustível, controlo esse a cargo da Direcção Regional do Ministério da Economia;
Tendo esta sido consultada, foi a entidade patronal informada de que o posto não reunia os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e Portaria 1188/2003, devendo ser iniciado processo de licenciamento tendo em vista a aprovação de projecto de alteração e realização de obras, só após a conclusão do mesmo podendo ser realizado controlo metrológico das bombas;
Dado que o requerido supra referido deverá ser acompanhado de título que legitime a utilização do terreno por parte da entidade patronal e não tendo esta ainda terminado o processo de justificação tendo em vista o registo da propriedade do terreno onde se situa o posto de abastecimento, não pode o processo de licenciamento ser desde já iniciado;
Não tendo a entidade patronal outro estabelecimento, tem a sua actividade suspensa, com impossibilidade temporária de manter a ocupação da sua força laboral;
Apenas existe como alternativa à solução preconizada o despedimento colectivo, não tendo a entidade patronal possibilidade de assegurar os montantes indemnizatórios devidos;
Em face do período não inferior a dois meses que terá que decorrer até ao início do processo de licenciamento e daquele que necessariamente decorrerá até à conclusão e licenciamento das obras de alteração a levar a cabo no posto, afigura-se como razoável a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
Como parte do procedimento de informação e negociação, solicitamos a sua comparência em reunião a ter lugar no próximo dia 4 de Junho, pelas 14.00 horas na sede da empresa.
Atentamente,»;
12 – Nessa reunião, os AA. concordaram com a suspensão dos seus contratos de trabalho, entre 01.07.2007 e 31.12.2007;
13 – Dessa reunião foi elaborada a acta cuja minuta foi junta em audiência de julgamento, constando da mesma, após a descrição dos motivos que tinham levado ao encerramento do posto e que já constavam da carta de 31.05.2007, ainda o seguinte:
«(…) Em face do período não inferior a dois meses que terá que decorrer até ao início do processo de licenciamento e daquele que necessariamente decorrerá até à conclusão e licenciamento das obras de alteração a levar a cabo no posto, afigura-se como razoável a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
Da parte dos trabalhadores foi dado o acordo à solução preconizada pela entidade patronal, confirmando os seus pressupostos, não havendo quaisquer pontos que merecessem o seu desacordo.
Assim, foi acordada a suspensão dos contratos de trabalho de C… e P…, por motivos estruturais, pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
A presente acta, elaborada nos termos e para os
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