Acórdão nº 320/03.2TBCLB-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-03-2007

Data de Julgamento12 Março 2007
Número Acordão320/03.2TBCLB-C.C1
Ano2007
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Reclamação n.º 320/03.2TBCLB-C.C1
Tribunal da Comarca da Celorico da Beira

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I – Na acção executiva para pagamento de quantia certa que a A... instaurou contra B... , a correr termos no Tribunal da Comarca de Celorico da beira sob o n.º 320/03, a exequente interpôs recurso do despacho, proferido pelo Mm.º Juiz a folhas 12, em que, na sequência de requerimento apresentado pela executada comunicando o pagamento da quantia exequenda, pagamento comprovado pela junção de fotocópia do respectivo cheque, com menção do seu levantamento no extracto da conta sacada, decidiu o seguinte:«Fls.Visto. A levar em conta quando da elaboração da conta. Oportunamente, arquive os autos».
O Mm.º Juiz não admitiu o recurso, por entender que o referido despacho é de mero expediente, dado que apenas se limitou a tomar conhecimento do pagamento da quantia exequenda e a ordem de arquivamento, envio dos autos ao arquivo, apresentar eficácia meramente interna, na medida em que se dirige à secretaria, sendo, por isso, irrecorrível.
Irresignada, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz manteve o despacho reclamado.

II – Além do que antes consta, interessam ainda à apreciação da reclamação os elementos seguintes:
1. A executada foi citada para a acção declarativa no dia 27 de Junho de 2003.
2. O requerimento executivo deu entrada a 7 de Setembro de 2006.
3. A exequente recebeu, no dia 8 de Setembro de 2006, o cheque no montante de 12.248,91 €uros enviado pela executada.
4. No dia 11 de Setembro de 2006, foi aquele montante debitado na respectiva conta da executada.


III - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Como se sabe, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art.º 676º do Cód. Proc. Civil, tem excepções, entre elas figurando os despachos de mero expediente (art.º 679º do Cód. Proc. Civil). E bem se compreende que assim seja, pois, destinando-se estes apenas a prover ao regular andamento do processo, é patente que não interferem no conflito de interesses entre as partes (art.º 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil), nem definem os direitos que a cada uma delas cabe.
No caso vertente, o despacho de que a reclamante pretende recorrer respeita à ordem de remessa do processo de execução para o arquivo, na sequência da comprovação do pagamento à mesma da quantia de
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