Acórdão nº 32/22.8PBSXL.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-05-2024

Data de Julgamento21 Maio 2024
Número Acordão32/22.8PBSXL.L1-5
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum singular n.º 32/22.8PBSXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz 2, foi proferida sentença a 12.12.2023, que decidiu:
- Julgar improcedente a acusação particular deduzida pelo assistente AA e, consequentemente, absolver o arguido BB da prática, em autoria material e na forma continuada de um crime de injúria previsto e punível pelo art. 181.º n.º 1 do Código Penal tendo em conta o artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal.
- Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente AA e, consequentemente, absolver o arguido/demandado BB da totalidade do mesmo.
2. Recurso Assistente
Não se conformando com a decisão absolutória, veio o assistente AA interpor recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em 12.12.2022, que julgou totalmente improcedente a acusação particular, deduzida pelo Assistente/Recorrente AA – acompanhada pelo M.P – e, em consequência, absolveu o Arguido do cometimento, em autoria material e na forma continuada de um crime de injúria previsto e punível pelo art.º 181.º nº 1 do Código Penal tendo em conta o artigo 30º, nº2 e 3 do mesmo diploma legal, bem como julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido, e, em consequência absolve o arguido/demandado da totalidade do mesmo.
B. Entende o Assistente/Recorrente que a Sentença recorrida padece do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, nº2, al. b) do CPP.
C. Entende o Assistente/Recorrente que se verificam na Douta Sentença recorrida, contradições insanáveis, designadamente entre os factos provados sob os números 7, 8 e 9 e a fundamentação e destes com a própria decisão de direito.
D. Pois, o Tribunal “a quo” dá como provado que “Em datas, momentos, e circunstâncias não concretamente apuradas também por causa do ruido, proveniente do estabelecimento em causa, ou da rua por causa das pessoas que saiam do estabelecimento e um número indeterminado de vezes, o arguido da janela da sua residência, dirigindo se de forma indiferenciada, conforme a pessoa ou pessoas que estivessem no exterior, podendo fazê-lo ao assistente, ao outro gerente do bar, a qualquer cliente ou a funcionários, proferia as seguintes expressões: “pretos do caralho”, “assassinos”, “ por vossa causa vão morrer milhares de pessoas”, “filhos da puta”, “andam a falsificar documentos” “vou-vos fechar o bar”, e, portanto aqui incluindo o Assistente/Recorrente como alvo das ofensas (provadas) perpetradas pelo Arguido;
E. Acresce que, o Tribunal “a quo” dá, também, como provado que “Ao agir desse modo tal como consta de 7) o arguido fê-lo com o propósito de ofender a honra e consideração de quem quer que aí se encontrasse, podendo incluir o assistente”, como efectivamente resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que o Arguido incluía no seu propósito o Assistente;
F. O Tribunal “a quo” dá, igualmente, como provado que o Arguido “Agiu livre, deliberada e conscientemente sabendo que a conduta era proibida e punível por lei.”
G. Resultando, assim, provados quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do tipo legal do crime pelo qual o Arguido vem acusado,
H. Os factos provados e a fundamentação conduziriam a uma determinada decisão final de iure, que só poderia ser a condenação do Arguido, no entanto, no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso.
I. Com efeito, por um lado o Tribunal dá como provados os factos da acusação particular (e bem), ou seja as expressões proferidas pelo Arguido contra a pessoa do Assistente/Recorrente, com o propósito de ofender a honra e consideração, podendo incluir o Assistente (como se provou que incluiu) e que o fez de forma livre, deliberada e conscientemente e, por outro lado absolve o Arguido, por entender que os factos ocorreram em datas, momentos e circunstâncias, não concretamente apuradas,
J. Porém, na fundamentação, quanto às declarações do Arguido refere “Disse que antes da pandemia - e durante a mesma, - havia muito barulho das pessoas do bar, além de ser incomodativo era muito perigoso “via as pessoas a morrem na televisão de covid” e “os hospitais sem camas”. Chamou muitas vezes a polícia (confirmado pelo assistente), que ia ao local, porque estavam uma serie de pessoas no bar.” (pág.s 8 e 9 da Sentença),
K. E que, “Por vezes acordava a meio da noite com o barulho, estavam grupos lá em baixo, tinham saído do bar. Nessas ocasiões admite que dizia coisas (lá para baixo), podia suceder algumas vezes três vezes numa semana, não sabendo quando, em que altura tal sucedeu, nem em que ano. Acordava, e não conseguia dormir e “há pessoas que compreendem e há pessoas que não compreendem”. Ficava muito perturbado, porque as pessoas iam saindo do bar e ficavam a fazer muito barulho (...) (pág. 9 da Sentença)
L. Refere ainda a Sentença que as restrições limitativas decorrentes do combate à pandemia foram atenuadas através da resolução do Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021, com o levantamento das mesmas, mediante a possibilidade de abertura de bares e discotecas (página 13 da Sentença),
M. E, ainda que, “O arguido admite que pode ter dito as expressões que ficaram provadas da sua janela cá para baixo, não faz ideia se lá estava o assistente, eram várias pessoas, grupos quando saiam do bar, não via as expressões das mesmas, desde logo porque ter grandes problemas de visão (facto provado). Por lado, e com maior relevo não se encontra sequer minimamente concretizado o período temporal destes eventos, ou pelo menos de um único destes, pois tanto o assistente como a testemunha referem que exploravam o estabelecimento em causa, já muito antes de setembro de 2021, sendo aliás que as medidas limitativas de covid foram muito anteriores a essa data.”
N. Ora, se o bar explorado pelo Assistente/Recorrente se encontrava fechado antes do referido normativo, por imposição legal, os factos imputados na acusação e também referidos pelo Arguido em declarações, pela lógica e até pela experiência comum, só podiam respeitar a um período de tempo posterior a 21 de setembro de 2021 e não antes, por impossibilidade fáctica, pois que não se provou que o bar estivesse a funcionar contrariamente à lei.
O. Ademais, como se sabe, a pandemia não findou com o termo das restrições, apenas diminuíram os casos e a perigosidade do contágio, sendo, por isso normal que o Arguido se referisse à pandemia, porquanto só muito posteriormente é que a situação pandémica deixou de o ser.
P. Pelo que, a que a Decisão proferida contraria a lógica e as mais elementares regras da experiência comum e enferma, assim, de manifesta contradição insanável entre os factos provados, a fundamentação e a decisão proferida a final, contradição que resulta da Sentença por si mesma.
Q. Do exposto, impõe-se concluir que a Decisão recorrida constitui um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando situações subsumíveis ao disposto na al. b) do nº.2 do art. 410º. CPP como se disse.
R. Consequentemente, impõe-se a condenação do Arguido, na forma consumada, de um crime de injúria, p.e p. pelo artigo 171.º do C.P.
Ou, caso assim não se entenda,
S. Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, no qual cumprirá diligenciar pelo cabal esclarecimento dos factos pertinentes, de modo a colmatarem-se as anomalias detectadas (arts.426º, nº 1 CPP).
Caso assim, também, não se entenda, e se conclua pela não verificação da aludida nulidade ou pela possibilidade da sua sanação por esse Venerando Tribunal, se dirá ainda,
T. Entende o Assistente/Recorrente que a Sentença recorrida padece, também de erros de julgamento.
U. Verifica-se erro na fundamentação desde logo quanto ao argumento que “as declarações do assistente e da testemunha por este apresentada foram bastante contraditórias, considerando desde logo que a testemunha em causa incide as injúrias do arguido sobre a sua pessoa - e sobre qualquer pessoa que estivesse no local, embora não colocando de parte que também possa ter sucedido com o assistente – mas não as incindido particularmente sobre este”, porquanto, nenhuma contradição se verifica, conforme se pode aferir dos depoimentos prestados quer pelo Assistente/Recorrente quer pela referida testemunha CC, em audiência de julgamento realizada no dia 27.11.2023, conforme se transcreveu se transcreve na motivação.
V. De facto, confrontando ambos os depoimentos, nenhuma contradição existe, sendo bastante coincidentes entre si.
W. Além disso, embora a Testemunha CC incidisse as injúrias sobre a sua pessoa, não deixou de esclarecer convenientemente o Tribunal, que as injúrias incidiam, igualmente sobre o Assistente/Recorrente, expondo de forma cabal o modo como sucediam.
X. De ambos os depoimentos, resulta que as injúrias incidiam de forma generalizada sobre as pessoas que ali se encontrassem no momento, e, de igual forma resulta que incidiam, com elevada frequência e diretamente sobre a pessoa do Assistente/Recorrente, designadamente à tarde, por volta das 17 horas, quando ia levar as compras ao bar, quer fosse só, quer fosse acompanhado e também à noite, no período de funcionamento do bar e ainda aquando do seu encerramento.
Y. Estamos, pois, indubitavelmente, face a uma errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, que tem de ser censurada.
Mais,
Z. A circunstância do Arguido não conhecer o Assistente/Recorrente e deste não conhecer o Arguido, não retira a ilicitude dos factos perpetrados sobre a pessoa do Assistente/Recorrente, não diminui a culpa nem a
...

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