Acórdão nº 32/14.1TBMTR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-12-2019

Data de Julgamento10 Dezembro 2019
Classe processualNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA REVISTA; CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ
Número Acordão32/14.1TBMTR.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório


1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 199.192,14, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora, em resultado de um acidente de viação ocorrido em 30.03.2012, no qual foram intervenientes o veículo de matricula ...-...-VL, conduzido pela autora, e o veículo de matrícula ...-CL-..., conduzido pelo seu proprietário CC, atribuindo ao condutor deste último veículo, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente.

2. A ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente, os invocados danos e respetivos montantes.

3. Posteriormente, a autora requereu a ampliação do pedido, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe € 278.492,14, o que foi deferido (cf. despacho de fls. 430-431).

4. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 193.400,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão até integral pagamento.

5. Desta decisão apelaram a autora e a ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão em que, julgando parcialmente procedente os recursos:

- Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 125.000,00, a título de dano patrimonial futuro/dano biológico, com referência à data da decisão da 1ª instância, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão da 1ª instância e até efetivo e integral pagamento.

- Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais, tendo por referência a data da sentença de 1ª instância, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão da 1ª instância e até efetivo e integral pagamento.


- No mais, confirmou a sentença recorrida.

6. Irresignada com o assim decidido, veio a ré interpor a presente revista dizendo em conclusão:

a) Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, a afetação físico-psíquica de um indivíduo constitui um dano autónomo, que vem sendo designado como dano biológico.

b) Trata-se de um dano futuro, que se justifica pela diminuição ou a perda das capacidades funcionais de um indivíduo, donde podem resultar danos suscetíveis de avaliação pecuniária (vertente patrimonial do dano biológico), e/ou danos insuscetíveis de avaliação pecuniária (vertente não patrimonial do dano biológico).

c) A primeira das vertentes do dano biológico (a patrimonial) verifica-se sempre que, devido ao défice funcional do indivíduo, há previsibilidade de perda efetiva de remunerações no exercício da profissão habitual do lesado, ou é previsível uma restrição nas suas possibilidades de acesso a atividades profissionais ou económicas, com a consequente perda de oportunidades de incrementos pecuniários; a segunda das vertentes (a não patrimonial) reflete a acrescida penosidade e o esforço suplementar que o lesado passa a ter de suportar na sua vida pessoal e profissional, em resultado da incapacidade de que ficou afetado.

d) No que respeita aos danos futuros decorrentes do dano biológico que afeta a autora, vem provado que: ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, compatível com o exercício da sua profissão de enfermeira, que é exercida atualmente pela autora, embora com limitações na realização de atos que exijam esforços físicos maiores; necessita de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária que impliquem esforços maiores; não mais pode trabalhar como modelo; deixou de dançar com regularidade; tem dores na anca direita e no joelho esquerdo, que a impossibilitam de fazer a sua vida com normalidade; apresenta uma sintomatologia ansiosa que se grava com a condução automóvel, praticando uma condução defensiva e humor de tonalidade subdepressiva; nasceu em 14-08-1990.

e) Acontece que o douto acórdão recorrido atribuiu à autora uma indemnização de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo atendido para o efeito a alguns danos futuros que a autora padecerá em função do seu défice funcional, a saber, a impossibilidade da autora continuar a ser modelo fotográfico; as dores na anca e no joelho que a impossibilitam de fazer a sua vida com normalidade; e a necessidade de ajuda de terceiros e de esforços acrescidos para certas atividades diárias.

f) É de aceitar o montante de € 60.000,00 fixado para compensação de todos os danos não patrimoniais, presentes e futuros, que a autora suportou e suportará ao longo da sua vida devido ao défice da sua integridade física e psíquica.

g) Porém, na fixação do quantum indemnizatório pelo dano biológico, deve ter-se em conta aqueles factos/danos objeto de indemnização por via do dano não patrimonial, o mesmo é dizer, que a vertente não patrimonial do dano biológico está já contemplada na indemnização atribuída por danos não patrimoniais, tal como o eventual dano patrimonial que eventualmente venha a ocorrer por impossibilidade da autora continuar a ser modelo fotográfico.

h) Com efeito, tendo esses danos sido contemplados no montante arbitrado a título de dano não patrimonial futuro, não é aceitável que sejam de novo atendidos e valorizados na fixação do quantum indemnizatório da vertente patrimonial do dano biológico, pois isso significaria uma duplicação no ressarcimento pelos mesmos danos.

i) Assim sendo, a única matéria de facto provada a atender para determinar o valor da indemnização pelo dano biológico é a seguinte: a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos; esse défice funcional é compatível com o exercício da sua profissão de enfermeira; exerce atualmente a sua profissão de enfermeira, ainda que com limitações na realização de atos que exijam esforços físicos maiores; nasceu em 14.08.1990; a data da cura ocorreu em 12.11.2013.

j) Não existindo uma perda efetiva de rendimentos futuros em consequência do défice funcional, mas apenas uma necessidade de maior esforço no exercício da profissão habitual e das atividades diárias do lesado, o cálculo ou fixação do montante indemnizatório do dano biológico não deve ser feito de acordo com o princípio da teoria da diferença consagrado no artigo 566º, nº 2 do Código Civil, mas por recurso à equidade, de acordo com o estabelecido no artigo 566º, nº 3 daquele Código.

l) O STJ tem lançado mão de um conjunto de fatores que devem ser considerados na fixação do “quantum” indemnizatório pelo dano biológico que são: as circunstâncias concretas da situação do lesado, designadamente, o grau do défice funcional de que ficou a padecer e a sua repercussão em todos os atos da sua vida e ao longo desta; a esperança média de vida do lesado à data do seu nascimento; a remuneração a ter em conta para efeitos do cálculo da indemnização não é a auferida pelo lesado, como nas situações de perda efetiva de rendimentos, mas a sua remuneração média mensal nacional do nível profissional do lesado que vigorava à data da cura, de forma a assegurar a igualdade entre os cidadãos; o recurso a fórmulas matemáticas para determinação do capital passível de repor ao lesado os rendimentos perdidos, sem enriquecimento ilegítimo, ainda que com função meramente auxiliar e orientadora; a necessidade de uniformização mínima de critérios e de decisões quanto ao arbitramento de indemnizações fixadas com recurso à equidade, por imposição dos princípios gerais e constitucionais de aplicação uniforme do Direito e da igualdade entre os cidadãos.

m) Respeitando estes critérios, e tendo em conta os factos provados atendíveis (de acordo com o supra alegado e concluído) no presente caso para fixação da quantia indemnizatória pelo dano biológico, a situação fáctica que se apresenta perante este Supremo Tribunal é a seguinte: a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos; esse défice funcional é compatível com o exercício da sua profissão de enfermeira; atualmente, a autora exerce a sua profissão de enfermeira, ainda que com limitações na realização de atos que exijam esforços físicos maiores; à data da cura, 12.11.2013, a autora tinha 23 anos; a remuneração média mensal dos trabalhadores por contra de outrem com nível de qualificação de profissionais qualificados, em 2013, data da cura, era de € 724,00; a esperança média de vida da autora à nascença era de 77,5 anos.

n) Apesar de não estarmos perante uma situação de perda efetiva de rendimentos futuros, a fórmula que vem sendo usada pela jurisprudência, ainda que a titulo meramente auxiliar, para alcançar um capital produtor de rendimento que substitua a perda pelo lesado e que se extinga no fim da sua vida provável, com redução de ¼ desse resultado, por antecipação do capital, pode ser um recurso orientador para determinação do valor indemnizatório máximo para o caso dos presentes autos. O resultado dessa operação ([724x12]x19%-[1/4]) é de € 67.473,18.

o) Para além desse valor máximo da indemnização, urge sobretudo atender às decisões que vêm sendo proferidas pelo STJ, de forma garantir o respeito dos princípios da igualdade entre os cidadãos, a proporcionalidade, da segurança jurídica e da uniformização na aplicação do Direito.

p) Tendo em conta a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, os vários acórdãos melhor identificados e mencionados no corpo das alegações de recurso, que são comparáveis à situação destes autos, verifica-se que o douto acórdão recorrido não aplicou devidamente os fatores que devem ser tomados em consideração na fixação do “quantum” indemnizatório pelo dano biológico de acordo com o que vem sendo entendido e...

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